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Lei Ordinária n° 816/2006 de 29 de Setembro de 2006


Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2007 e dá outras providências.

JUNEIR MARTINEZ MARQUES, Prefeito Municipal de Antonio João, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:


  • Art. 1º -

    Esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias do Município de Antonio João para o exercício de 2007, atendendo; 

  • I - as diretrizes, metas e prioridades para o orçamento do Município; 
  • II - as diretrizes gerais da Administração Pública Municipal; 
  • III - as diretrizes dos orçamentos fiscal e da seguridade social e das diretrizes gerais de sua elaboração;
  • IV - os princípios e limites constitucionais; 
  • V - as diretrizes específicas do Poder Legislativo; 
  • VI - as receitas municipais e o equilíbrio com a despesa; 
  • VII - a alteração na legislação tributária; 
  • VIII - as disposições sobre despesas de pessoal e encargos; 
  • IX - as disposições sobre as despesas decorrentes de débitos de precatórios judiciais; 
  • X - das vedações quando exceder os limites de despesa com pessoal e dos critérios e forma de limitação de empenho. 
  • XI - as normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento; 
  • XII - as condições especiais para transferências de recursos públicos a entidades públicas e privadas;
  • XIII - as disposições finais.
  • § 1º - Fazem parte desta Lei o Anexo I de Diretrizes e Metas para a elaboração do Orçamento de 2007, o Anexo II - Metas Fiscais e o Anexo III - Riscos Fiscais estabelecidos nos parágrafos 1º e 3º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal; 
  • § 2º - O Município observará as determinações relativas a transparências de Gestão Fiscal, estabelecidas no art. 48 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 44 da Lei Federal nº 10.257 de 10 , e julho de 2001 - Estatuto da Cidade. 
  • Capítulo I Das Diretrizes Orçamentárias
  • Seção I As Diretrizes, Metas e Prioridades para o Orçamento do Município. 
  • Art. 2º - Em consonância com o art. 165, §2º, da Constituição Federal, as Diretrizes, as Metas e as Prioridades para o exercício financeiro de 2007, são especificadas nos Anexos a este Projeto de Lei, porém, em limite à programação das despesas.
  • Seção II As Diretrizes Gerais da Administração Municipal
  • Art. 3º - A Receita e a Despesa serão orçadas a preço de julho de 2006.
  • Art. 4º - Os recursos ordinários do tesouro municipal obedecerão a seguinte prioridade na sua alocação:
  • I - pessoal e encargos sociais;
  • II - serviço da dívida e precatórios judiciais;
  • III - custeio administrativo, incluindo a  preservação do patrimônio público e contrapartida de convênios;
  • IV - investimentos.
  • Art. 5º - Os critérios adotados para definição das diretrizes serão os seguintes:
  • I - priorizar a aplicação de recursos destinados à manutenção das atividades já existentes sobre as ações em expansão;
  • II - os projetos em fase de execução, desde que contidos na Lei de Orçamento, terão preferência sobre os novos projetos;
  • Art. 6º -
    Fica o Poder Executivo autorizado a representar o Município nas alienações, subvenções, convênios, contratos e outros atos de competência do Executivo.
  • Art. 7º - A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2007 será encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até o dia 30 de setembro de 2006. Conforme define a Lei Orgânica do Município - LOM.
  • Seção III
    As Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social 
    e das Diretrizes Gerais de sua Elaboração 
  • Art. 8º - O orçamento fiscal e da seguridade social estimarão as receitas e fixarão as despesas dos Poderes Executivo e Legislativo: 
  • I -
    O orçamento fiscal refere-se aos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; 
  • II -
    O Orçamento da Seguridade Social, abrange todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. 
  • Art. 9º - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 196, 199, 200, 201,203,204, e 212, § 4°, da Constituição, e contará, dentre outros, com os recursos provenientes: 
  • I - das contribuições sociais a que se refere o Parágrafo 1° do Art. 181 da Constituição Estadual;
  • II - de transferências de recursos do Tesouro, Fundos e entidades da Administração Indireta, convênios ou transferências do Estado e da União para a seguridade social. 
  • Art. 10 - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e de seguridade social, a discriminação da despesa far-se-á por categoria de programação em Projeto e Atividade. 
  • Parágrafo único. - Para efeito de informação ao Poder Legislativo, a proposta orçamentária constará, em nível de categoria de programação e por órgão, a origem dos_recursos, indicando-se para cada um, no seu menor nível e obedecendo à seguinte discriminação: 
  • I - o orçamento a que pertence; 
  • II - a natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação:
  • a) -
    despesas correntes -Pessoal e encargos sociais: atendimento de despesas com pessoal, obrigações patronais, inativos, pensionistas e salário família; juros e encargos da dívida: cobertura de despesas com juros e encargos da dívida interna e externa; outras despesas correntes: atendimento das demais despesas correntes não especificadas nos grupos relacionados nos itens anteriores.

  • b) - despesas de capital - Investimentos: recursos destinados obras e instalações, equipamentos e material permanente, investimentos em regime de execução especial, diversos investimentos e sentenças judiciais; inversões financeiras: atendimento das demais despesas de capital não especificadas no grupo relacionado no item anterior, amortização da dívida: amortização da dívida interna e externa e diferenças de câmbio.
  • Art. 11 - A Lei Orçamentária Anual incluirá dentre outros, os seguintes demonstrativos:
  • I - das receitas arrecadadas conforme prevê o parágrafo 1º do art. 2º, da Lei Federal nº 4.320/64; 
  • II - das despesas conforme estabelece o parágrafo 2° do art. 2° da Lei Federal nº 4.320/64 e de forma semelhante a prevista no anexo 2 da referida lei, que detalha o orçamento em seu menor nível por elemento de despesa; 
  • III - dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento da Lei nº 9.424 de 24 de dezembro de 1996; 
  • IV - dos recursos destinados para a execução dos serviços de saúde em cumprimento ao índice estabelecido no artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; 
  • V - por projetos e atividades, os quais serão integrados por títulos, quantificando e qualificando os recursos; 
  • VI - reserva de contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 
  • Art. 12 - Na elaboração da Proposta Orçamentária deverá ser incentivada a participação popular através de audiências públicas, conforme estabelece no art. 48 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2.000 e como condição obrigatória para aprovação da Proposta Orçamentária pela Câmara Municipal deverá ser realizada audiência pública conforme estabelece o art. 44 da Lei Federal 10.257 de 10 de julho de 2001. 
  • Art. 13 - Os orçamentos das Administrações Indiretas e dos Fundos constarão da Lei Orçamentária Anual, em valores globais, não lhes prejudicando a autonomia da gestão legal de seus recursos, cujos desdobramentos, alterações e suplementações serão aprovados pelo Poder Executivo durante o exercício de sua vigência, mediante autorização legislativa. 
  • Parágrafo único. - Aplicam-se às Administrações Indiretas, no que couber, os limites e disposições da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, cabendo a incorporação dos seus Orçamentos Anuais assim como as Prestações de Conta, às Demonstrações Consolidadas do Município. 
  • Art. 14 - Constará da Lei Orçamentária Anual a autorização para a abertura de créditos orçamentários suplementares, para a criação de programas, elementos de despesa, que na execução orçamentária se fizerem necessários ou que apresentem insuficiência de dotação, de acordo com os artigos 41 e 43 e seus parágrafos e incisos, da Lei Federal 4.320/64. 
  • Parágrafo único. - Excluem-se do limite estabelecido na Lei Orçamentária, ficando autorizadas, para utilização dos Poderes Executivo e Legislativo, as suplementações de dotações para atendimento das seguintes situações: 
  • I - insuficiência de dotações nos Programas dos Fundos com recursos da União ou Estados, já disponibilizados no caixa; 
  • II - suplementações referentes às contrapartidas não disponibilizadas no Orçamento, referentes a recursos obtidos por meio de Emendas dos Orçamentos do Estado e da União e de Convênios realizados com o Estado e a União, para todas as áreas do Município; 
  • III - suplementações para atender despesas do Grupo Natureza de Despesas com Pessoal e Encargos Sociais; 
  • IV - suplementações para atender despesas com a Dívida Fundada e os Precatórios Judiciais. 
  • Art. 15 - Na Lei Orçamentária Anual, nos termos do artigo 5° da Lei Complementar 101, constará uma reserva de contingência não superior a 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida, para atendimento complementar das situações de passivos contingentes e outros riscos eventuais, fiscais imprevistos. 
  • Parágrafo único. - Aplica-se a reserva de contingência o mesmo procedimento e condições para o Poder Executivo e o Poder Legislativo no que couber. 
  • Art. 16 - Fica autorizada a realização de concursos públicos para todos os Poderes, desde que: 
  • I - atendam os dispositivos do artigo 169 da Constituição Federal e limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000; 
  • II - sejam para suprir deficiências de mão-de-obra ou ampliação de serviços básicos do Município.
  • Art. 17 - Fica autorizada a realização de capacitação e qualificação de recursos humanos, para todos os poderes. 
  • Seção IV Os Princípios e Limites Constitucionais
  • Art. 18 - O Orçamento Anual com relação a Educação e Cultura, observará as seguintes diretrizes tanto na sua elaboração como na sua execução: 
  • I - Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, de que trata o artigo 212 da Constituição Federal, com aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências; 
  • II - Ensino Fundamental com aplicação mínima de 60% (sessenta por cento) dos recursos apurados nos termos do inciso I, com o objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério; 
  • III - FUNDEF, a receita formada com base em contribuição por aluno e a despesa com aplicação mínima de 60% (sessenta por cento), na remuneração dos Profissionais do magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público. 
  • Parágrafo único. -
    Os recursos do FUNDEF, assim como a sua operacionalização
    Orçamentária e Contábil deverão ser individualizados em termos de registro de receita, bem como aplicação de despesa, de forma a evidenciar as suas Gestões, assim como facilitar as Prestações de Contas a quem de direito. 
  • Art. 19 - Às operações de crédito, aplicam-se as normas estabelecidas no Art. 167 da Constituição Federal, e ao que consta na Resolução do Senado Federal de nº 43, de 21 de dezembro de 2001. 
  • Art. 20 -  Às operações de crédito por antecipação da Receita Orçamentária aplicam-se as disposições estabelecidas na Resolução do Senado Federal de nº 43, de 21 de dezembro de 2001, contidas a partir de seu artigo 36. 
  • Art. 21 - É vedada a utilização de recursos transferidos, em finalidade diversa da pactuada. 
  • Art. 22 - A despesa total com pessoal do Poder Executivo não poderá exceder o percentual de 54% e o do Poder Legislativo em 6%, da Receita Corrente Líquida do Município, considerada nos termos dos artigos 18, 19 e 20 de Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 e no caso de limitação de empenho obedecerá ao disposto no artigo 42 desta Lei. 
  • Art. 23 - As operacionalizações e demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada Órgão e Fundo ou entidade da administração direta, nos termos do inciso III do art. 50 da Lei Complementar nº 101 de 04.05.2000. 
  • Art. 24 - As disponibilidades de caixa serão depositadas em instituições financeiras oficiais nos termos do art. 43 da Lei Complementar nº 101 de 04.05.2000 e nos termos do parágrafo 3° do art. 164 da Constituição Federal, devidamente escriturada de forma individualizada, identificando-se os recursos vinculados a Órgãos, Fundo ou despesa obrigatória. 
  • Parágrafo único. - O Banco Brasileiro de Descontos é considerado Instituição Financeira Oficial, no Município de Antonio João, por ser a única Instituição instalada no Município 
  • Art. 25 - A Pessoa Jurídica em débito com o Sistema de Seguridade Social, e com o Município, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, conforme estabelece o artigo 194, parágrafo 3° da Constituição Federal. 
  • Art. 26 - A condição de regularidade da pessoa jurídica referida no artigo anterior será a estabelecida pelo Sistema de Seguridade Social. 
  • Art. 27 - Integra a Dívida Pública Consolidada as operações de crédito de prazo inferior a 12 (doze) meses, cujas receitas tenham constado do Orçamento, nos termos do parágrafo 3º do art. 29 da Lei 101 de 04.05.2000.
  • Parágrafo único. - Equipara-se a Operação de Crédito e integrará a Dívida Pública Consolidada, nos termos do parágrafo 1º do art.29 da Lei 101 de 04.05.2000, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos artigos 15 e 16 da mesma Lei:
  • I - a assunção de dívidas; 
  • II - o reconhecimento de dívidas;
  • III - a confissão de dívidas. 
  • Art. 28 - Os Precatórios Judiciais não pagos durante a execução do Orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada para fins de aplicação dos limites da dívida, conforme§ 7° do artigo 30 da Lei Complementar 101 de 04.05.2000. 
  • Seção V As Diretrizes Específicas do Poder Legislativo 
  • Art. 29 - Para elaboração da proposta orçamentária da Câmara Municipal fica estipulado o percentual de até oito por cento, da Receita Tributária do Município e das Transferências Constitucionais da União e do Estado, obedecendo aos artigos 158 e 159 da Constituição Federal e do produto da Receita da Dívida Ativa Tributária e conforme Parecer "C" nº 00/0003/2001 do Tribunal de Contas do Estado de MS de 28 de março de 2001, conforme rege o artigo 29-A da Constituição Federal. 
  • § 1º - Os repasses à Câmara Municipal se farão mensalmente, na proporção de um doze avos do total da receita arrecadada no exercício anterior ao dos repasses, conforme legislação específica descrita no "caput" deste artigo. 
  • § 2º - A Câmara Municipal enviará até o dia cinco de cada mês, a demonstração da execução orçamentária e financeira do mês anterior para fins de integração à contabilidade geral do município de forma a atender as exigências dos arts. 52, 53 e 54 da Lei 101/2000. 
  • Art. 30 - As despesas com pessoal e encargos da Câmara Municipal, incluindo os subsídios dos vereadores limitar-se-ão ao estabelecido na alínea "a" do inciso III, do artigo 20, da Lei Complementar 101 de 04.05.2000. 
  • Seção VI
    As Receitas Municipais 
    e o Equilíbrio com a Despesa 
  • Art. 31 - Constituem-se receitas do Município aquelas provenientes: 
  • I - dos tributos de sua competência; 
  • II - de prestação de serviços;
  • III - das quotas-parte das transferências efetuadas pela União e pelo Estado, relativas às participações em impostos Federais e Estaduais, conforme artigo 158 e 159 da Constituição Federal;
  • IV - de convênios formulados com órgãos governamentais e entidades privadas;
  • V - de empréstimos e financiamentos, com prazo superior a 12 ( doze ) meses, autorizados por Lei específica, vinculados a obras e serviços públicos; 
  • VI - recursos provenientes da Lei Federal nº 9.424/96; 
  • VII - das demais receitas auferidas pelo Tesouro Municipal; 
  • VIII - das transferências destinadas à Saúde e à Assistência Social pelo Estado e pela União;
  • IX - das demais transferências voluntárias. 
  • Art. 32 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, da variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA, do crescimento econômico ou de qualquer outro fato relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos 3 anos, da projeção para os dois seguintes àquela a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. 
  • § 1º - Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. 
  • § 2º - O montante previsto para receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das Despesas de Capital constantes do Projeto de Lei Orçamentária.
  • § 3º - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo Municipal e dos demais poderes, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo. 
  • Art. 33 - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deverá iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, a pelo menos uma das seguintes condições: 
  • I - demonstração pelo proponente de que a renuncia foi considerada na estimativa da receita orçamentária, na forma do art. 12 da Lei Complementar nº 101 e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias quando for o caso;
  • II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no "caput", por meio de aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. 
  • § 1º - A renuncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção de caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. 
  • § 2º - O disposto neste artigo não se aplica:
  • I - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior as dos respectivos custos de cobrança.
  • Art. 34 - As receitas próprias de Órgãos, Fundos, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão programadas para atenderem, preferencialmente as funções próprias de cada um, os gastos com pessoal e encargos sociais, os juros, os encargos e amortização da dívida, a contrapartida a financiamentos e outros necessários para a sua manutenção ou investimentos prioritários, bem como racionalização das despesas. 
  • Parágrafo único. - As receitas dos Fundos serão registradas nos Fundos, separando-se por rubricas orçamentárias específicas, inclusive as relativas aos convênios que deverão ser individualizados, exceto as transferências financeiras da Prefeitura Municipal, que serão contabilizadas como receitas extra-orçamentárias, conforme Portaria nº 339 de 29 de agosto de 2001, da STN/MF. 
  • Seção VII A Alteração na Legislação Tributária 
  • Art. 35 - O Poder Executivo providenciará, a fim de assegurar a programação e arrecadação de recursos, revisões tributárias, vinculadas especialmente: 
  • I - a revisão da legislação e cadastro imobiliário, para efeito de regulamentação, lançamento e arrecadação do IPTU; 
  • II - ao recadastramento dos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN, e aprimoramento no sistema de sua fiscalização e cobrança; 
  • III - a reestruturação no sistema de avaliação imobiliária, para cobrança do ITBI - imposto de transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; adequando-o à realidade e valores de mercado; 
  • IV - ao controle do valor adicionado, para efeito de crescimento do índice de participação no ICMS - imposto sobre a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; 
  • V - as amostragens populacionais periódicas, visando a obtenção de maiores ganhos nos recursos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, distribuídos em Função da Receita da União, do Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados; 
  • VI - a recuperação dos investimentos, através da cobrança da contribuição de melhoria prevista em lei; 
  • VII - a cobrança, através de tarifas decorrentes de serviços públicos ou do exercício do poder de polícia, com seus custos atualizados de acordo com o dimensionamento das despesas aplicadas na prestação dos serviços e nas demais atividades vinculadas aos contribuintes imobiliários, prestadores de serviços, comércio e indústria em geral, localizados no município; 
  • VIII - a modernização da Administração Pública Municipal, através d redução de despesas de custeio, racionalização de gastos e implementações da estrutura operacional para o atendimento adequado das aspirações da coletividade. 
  • Art. 36 - O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência.
  • Seção VIII

    As Disposições sobre Despesas de Pessoal e Encargos

  • Seção VIII

    As Disposições sobre Despesas de Pessoal e Encargos

  • Art. 37 - Para atendimento das disposições contidas no Art. 169 da Constituição Federal, fica o poder executivo autorizado, no decorrer da execução orçamentária, a efetuar os ajustes necessários, para se adequar a Lei Complementar 101 de 4 de maio de 2000.
  • Art. 38 - Para exercício financeiro de 2007, serão consideradas como despesas de pessoal a definição contida no art. 18 da Lei Complementar n° 101/2000. 
  • Seção IX
    As Disposições Sobre as Despesas Decorrentes 
    de Débitos de Precatórios Judiciais 
  • Art. 39 - Para atendimento ao prescrito no Art. 100, Parágrafo 1° da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Orçamento, a previsão de dotação orçamentária ao pagamento de débitos oriundos de precatórios judiciários.
  • Parágrafo único. - A relação dos débitos, de que trata o "caput" deste artigo, somente incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda e atendam a pelo menos uma das seguintes condições: 
  • I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; 
  • II - certidão que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos. 
  • III - precatórios apresentados, com características dos itens acima, até a data de 01 de julho de cada ano.
  • Seção X Das vedações quando exceder os limites de despesa com pessoal e dos Critérios e Forma de Limitação de Empenho 
  • Art. 40 - A averiguação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar n° 101/2000, será realizada no final de cada quadrimestre. 
  • Parágrafo único. - Se a despesa total com pessoal dos poderes executivo e legislativo exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados: 
  • I - a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no Inciso X do artigo 37 da Constituição Federal; 
  • II - criação de cargo, emprego ou função;
  • III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
  • IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; 
  • V - contratação de hora extra. 
  • Art. 41 - Se a despesa total com pessoal, do Poder ou Órgão, ultrapassar os limites definidos na Lei Complementar nº 101/2000, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22 da Lei Complementar nº 101/00, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
  • § 1º -
    No caso do inciso I do Parágrafo 3° do art. 169 da Constituição Federal, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções, quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. 
  • § 2º - É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.
  • § 3º - Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
  • I - receber transferências voluntárias; 
  • II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
  • III - contratar operações de crédito, ressalvados as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal. 
  • Art. 42 - Se verificado, ao final de um quadrimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes Legislativo e Executivo promoverão, por ato próprio nos montantes necessários, nos 30 dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, utilizando os critérios de redução de despesas na ordem inversa ao estabelecido no art. 4° desta Lei, respeitando o pagamento da Dívida Fundada, precatórios, pessoal e encargos. 
  • § 1º - No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma proporcional as reduções efetivadas;
  • § 2º - Não serão objeto de limitações as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
  • Seção XI As Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos do Orçamento 
  • Art. 43 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a escrituração contábil será efetuada de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. 
  • Parágrafo único. - Anualmente, em audiência pública promovida para fins de propiciar a transparência e a prestação de contas, o Poder Executivo avaliará, perante a sociedade, a eficácia e a eficiência da gestão, demonstrando as ações e metas realizadas. 
  • Seção XII
    As Condições Especiais para Transferências 
    de Recursos Públicos a Entidades Públicas e Privadas
  • Art. 44 - A destinação de recursos para direta ou indiretamente cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficit de pessoas jurídicas deverá ser autorizada em Lei específica e destinarem-se a atender as diretrizes e metas constantes no art. 2° e no anexo I desta lei. 
  • Art. 45 - A Lei Orçamentária Anual, bem como suas alterações, não destinará recursos para execução direta pela Administração Pública Municipal, de projetos e atividades típicas das administrações estadual e federal, ressalvada os concernentes a despesas previstas em convênios e acordos com órgãos e autarquias da Administração Pública de todas as esferas de Governo.
  • § 1º - A despesa com cooperação técnica e financeira ou contrapartidas em convênios e acordos far-se-á em programação específica classificada conforme dotação orçamentária; 
  • § 2º - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária Anual, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes ou outras entidades congêneres, excetuadas as creches e escolas para atendimento pré-escolar e aos portadores de necessidades especiais, e as entidades sem fins lucrativos que exerçam atividades de competência do poder público.
  • § 3º - São vedadas as transferências de recursos a título de subvenções sociais nas disposições contidas no item I do art. 19, da Constituição Federal e as disposições da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, ressalvadas as destinadas a entidades municipais para atendimento das ações de assistencialismo social, (Saúde, Educação e Habitação).
  • Capítulo II Das Disposições Gerais 
  • Art. 46 - As propostas de modificação no Projeto da Lei Orçamentária Anual serão apresentadas, no que couber, da mesma forma e nível de detalhamento dos demonstrativos e anexos apresentados. 
  • Art. 47 - Fica o Poder Executivo autorizado, no decorrer da execução orçamentária, a abrir créditos suplementares com recursos provenientes do excesso de arrecadação, limitados ao crescimento nominal da Receita do Município, acumulado no exercício, considerando-se ainda a tendência do exercício. 
  • Art. 48 -
    Para ajustar as despesas ao efetivo comportamento da receita, poderá constar na Lei Orçamentária Anual, autorização ao Poder Executivo para abertura de crédito suplementar de 40 (quarenta por cento) sobre o total da despesa fixada no orçamento geral do Município, observado o parágrafo único e seus incisos do art. 13 desta lei, utilizando os recursos previstos nos incisos I, III e IV do § 1 º do Artigo 43 da Lei Federal nº. 4320/64. 
  • Art. 49 - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for aprovado até 31 de dezembro de 2006, á sua programação será executada mensalmente até o limite de 1/12 (um doze avos) do total, observada a efetiva arrecadação no mês anterior, até a sua aprovação pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo. 
  • Art. 50 - A Lei Orçamentária Anual será publicada em até 30 dias da sua aprovação. 
  • Art. 51 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 


GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONIO JOÃO, Estado de Mato Grosso do Sul, 29 de Setembro de 2006.

JUNEIR MARTINEZ MARQUES

Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 29/09/2006