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Lei Complementar n° 13/2006 de 17 de Maio de 2006


"ALTERA ARTIGOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

JUNEIR MARTINEZ MARQUES, Prefeito Municipal de Antônio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições a mim conferidas pelo artigo 50, IV da Lei Orgânica do Município; FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • Art. 1º -

    O Artigo 27 da Lei Complementar nº 004/2002, passa a vigorar com a seguinte redação: 

    "Artigo 27 - A cedência é o ato do Poder Executivo pelo qual o profissional é colocado à disposição de outro órgão, com afastamento do exercício das atribuições do seu cargo na unidade escolar.  

    §1º - A cedência poderá ser autorizada, segundo critérios de conveniência e oportunidade para o Município, para os seguintes casos: 

    I - exercício de cargo ou função de confiança;

    II - exercício do magistério em estabelecimento de ensino que atendam exclusivamente à Educação Especial; 

    III - exercício do magistério em estabelecimento ou instituição de ensino estranho à rede pública municipal, mediante convênio; 

    IV - atendimento a demais convênios. 

    §2º - Com exceção do previsto no inciso li, a cedência dos profissionais do Magistério será permitida sem ónus para o órgão de origem, salvo quando ocorrer mediante permuta por profissional de educação ou, nos termos da lei, em convênio, para instituição de ensino. 

    §3º - No âmbito do serviço público municipal, as cedências efetivar-se-ão sem ônus para a Secretária Municipal de Educação.

    §4º - Poderão ser cedidos apenas os profissionais que tenham completado o estágio probatório, salvo às instituições de educação especial, desde que a mesma seja reconhecida pelo conselho de educação correspondente. 

    §5° - Nas cedências mediante permuta por profissional de educação, nas realizadas para o ensino especial e para as unidades escolares assistenciais, os profissionais do Magistério poderão, a critério da Administração permanecer convocados". 

  • Art. 2º - O Artigo 51 da Lei complementar nº 004/2002, passa a vigorar com a seguinte redação: 

    "Artigo 51 -O profissional do magistério em efetiva regência de sala fará jus a um adicional de 15% (quinze por cento) sobre o seu vencimento, ressalvado o adicional de 100/4 (dez por cento) concedido ao profissional do magistério em regência de sala com Necessidades Especais". 
  • Art. 3º -

    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. produzindo seus efeitos a partir de 01/02/2006. 

  • Art. 3º -

    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. produzindo seus efeitos a partir de 01/02/2006. 



Gabinete do Prefeito, 26 de maio de 2006.

JUNEIR MARTINEZ MARQUES 

PREFEITO MUNICIPAL


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26/05/2006