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Lei Ordinária n° 1038/2014 de 01 de Agosto de 2014


"Dispõe sobre a competência e o funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social - CM AS, e dá outras providências."

O Prefeito Municipal de Antônio João, Estado de Mato Grosso do Sul no uso das atribuições que lhe confere o art. 50, Inciso IV, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Le; Municipal:


  • Capítulo I
    DA NATUREZA E FINALIDADE

    • Art. 1° -

       O Conselho Municipal de Assistência social - CMAS, Instância de controle social do Sistema Único de Assistência Social - SUAS), Órgão superior de deliberação colegiada de caráter permanente de composição parítária entre representantes do poder público e da sociedade civi! passará a funcionar de acordo com esta Lei, após a sua promulgação.


      • Parágrafo único. -
         O CMAS, como órgão coiegiado e deliberativo e conforme normas emanadas no art. 16 da Lei N. 8742/93, alterada pela Lei 12.435/2011, fica vinculado à Secretaria Municipai de Assistência Social, órgão da Administração Pública, responsável peia coordenação, em âmbito municipal da Política de Assistência Social.

    • Capítulo II
      DAS COMPETÊNCIAS
      • Art. 2° - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS:
        • I -
          Elaborar, aprovar e modificar seu Regimento Interno.

          • II -
             Aprovar e acompanhar a execução da Política Municipal e, do Plano Municipal elaborada em consonância com a PNAS - Política Nacional de Assistência Social, na perspectiva do SUAS - Sistema Único de Assistência Social, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, podendo contribuir nos diferentes estágios de sua formulação;

            • III -
               Convocar, num processo articulado com a Conferência Nacional e Estadual, a Conferência Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as normas de funcionamento da mesma e constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento interno;
              • IV -
                Encaminhar as deliberações da Conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos;

                • V -
                   Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços sócioassistenciais, programas e projetos aprovados nas Políticas de Assistência Social Nacional, Estadual e Municipal;

                  • VI -
                    inscrever e fiscalizar normalizar (artigo 11 da LOAS competência do CNAS/MDS);

                    • VII -

                       Regular a prestação de serviços de natureza privada e no campo da Assistência Social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com o órgão gestor, resguardando-se as respectivas competências;


                      • VIII -
                         Aprovar o piano integrado de capacitação de recursos humanos para a área de Assistência Social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB-SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS);
                        • IX -
                           Zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades no âmbito municipal e efetiva participação dos segmentos de representação do Conselho;

                          • X -
                             Apreciar e aprovar a proposta orçamentária, dos recursos destinados a todas as ações de Assistência Social, em âmbito municipal, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de outras esferas de governo, alocados no respectivo fundo de assistência social, em consonância com as diretrizes das Conferências de Assistência Social;


                            • XI -

                               Aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;


                              • XII -
                                 Propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios, rendas e serviços;

                                • XIII -
                                   Manter a articulação com os Conselhos Municipais, com o Conselho Estadual e Nacional de Assistência Social, bem como os Órgãos responsáveis pelas demais Políticas Publicas e as Organizações da Sociedade Civi! e Instituições Nacionais e Internacionais visando estabelecer intercâmbio;
                                  • XIV -
                                     Informar ao Órgão Gestor sobre o cancelamento de inscrição de entidades e organizações de Assistência Social, a fim de que este adote as medidas cabíveis;

                                    • XV -
                                       Acompanhar o processo do pacto de gestão entre as esferas nacional, estadual e municipal, efetivado na Comissão Intergestores Tripartite - CIT e Comissão Intergestores Bipartite - CIB, estabelecido na NOB/SUAS, e aprovar seu relatório;

                                      • XVI -
                                        Divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais;

                                        • XVII -
                                          Acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais;
                                          • XVIII -
                                             Divulgar, no órgão oficial de imprensa do município, e/ou meios de utilizados para a publicação dos atos oficiais do Poder Executivo Municipal.

                                            • XIX -
                                               Apreciar as propostas orçamentárias e prestação de contas trimestrais da Assistência Social, com tempo hábil para análise e aprovação.

                                              • XX -
                                                 Propor a realização de estudos e pesquisas com vista a identificar situações relevantes e avaliar a qualidade de Assistência Social.

                                                • XXI -
                                                   Aprovar o Piano Municipal de Assistência Social a partir das deliberações da Conferência Municipal de Assistência Social, (inciso II se refere a esta competência)

                                                  • XXII - Estabelecer as diretrizes, aprovar a aplicação e fiscalizar o Fundo Municipal de Assistência Social;
                                                  • Art. 3° -
                                                     As ações de Assistência Social, em âmbito Municipal, observarão as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, de que trata o art. 17 da Lei Orgânica de Assistência Social, bem como as normas expedidas pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS;

                                                  • Capítulo III
                                                    DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
                                                    • Art. 4° -
                                                       O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 3 (três) representantes do governo e 3 (três) representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período, com o/a presidente eleito/a, entre os seus membros, em reunião plenária, recomendada a alternância do governo e da sociedade civil na Presidência e na Vice-presidência, em cada mandato.
                                                      • § 1° -
                                                         Quando houver vacância no cargo de presidente poderá o/a vice presidente, assumir para não interromper a aiternância da presidência entre governo e sociedade civil, cabendo realizar nova eleição para finalizar o mandato, conforme previsão a constar no Regimento interno do Conselho

                                                        • § 2° -
                                                           Sempre que houver vacância de um membro da Mesa Diretora ou similar, seja ele representante de um órgão governamental ou de uma entidade da sociedade civil, caberá ao plenário do Conselho decidir dentre os titulares sobre a ocupação do cargo vago, seja por aclamação ou voto, devendo essa situação e a forma de sucessão estar contempladas no Regimento Interno.

                                                        • Art. 5° -
                                                           O Conselho será composto por representantes dos governamentais, titulares e respectivos suplentes, dos setores que desenvolvem ações ligadas às políticas sociais e econômicas, como:
                                                          • I - Assistência Social;
                                                            • II - Saúde;
                                                              • III -
                                                                Educação;

                                                                • IV - Trabalho e Emprego;
                                                                  • V - Fazenda;
                                                                    • VI - E outras.
                                                                      • § 1° -
                                                                         Os representantes governamentais serão indicados e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os que detenham efetivo poder de representação e decisão no âmbito da Administração Pública.
                                                                        • § 2° -
                                                                           O representante do órgão público ou da sociedade civil poderá ser substituído, a qualquer tempo, por nova indicação do representado.

                                                                      • Art. 8° -
                                                                         Os órgãos não-governamentais serão representados pelos segmentos: I. Representantes dos usuários ou de organização de usuários da assistência social; ii. Entidades prestadoras de serviços e organizações de assistência social; III. Trabalhadores do setor.

                                                                        • § 1° -
                                                                           Consideram-se representantes de usuários, pessoas vinculadas aos programas, projetos, serviços e benefícios sócioassistenciais, e ou organizados sob a forma de associações, movimentos sociais, fóruns ou outros grupos organizados sob diferentes formas de constituição jurídica ou sociai de âmbito Municipal e Estadual observando a Resolução do CNAS N° 24 de 16 de fevereiro de 2006;


                                                                          • § 2° -

                                                                            Consideram-se Entidades e Organizações de Assistência Social:

                                                                            • I -
                                                                               De atendimento: Aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, executam serviços, programas, projetos e benefícios de proteção sociai básica ou especial sem fins lucrativos, dirigidos a famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos da Lei 12.435 de 06 de julho de 2011, e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de que tratam os incisos I e il do art. 18 e observando a Tipificação Nacional dos serviços na Resolução do CNAS n° 109 de 11 de novembro de 2009;

                                                                              • II -
                                                                                 De assessoramento: Aquelas que de forma continuada, permanente e planejada, executam serviços, programas ou projetos voltados prioritariamente de proteção social básica ou especial sem fins lucrativos, voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças dirigidas ao público da Política de Assistência Social, nos termos da Lei 12.435 de 06 de julho de 2011 e, Resolução N° 27 de 19 de setembros de 2011.

                                                                                • III -
                                                                                   De defesa e garantia de direitos: Aquelas que de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos sócios assistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da Política de Assistência Social; Nos termos da Lei 12.435 de 06 de julho de 2011;

                                                                              • Art. 7° -
                                                                                A eleição da sociedade civil ocorrerá em foro próprio, com 30 (trinta) dias de antecedência, coordenado pela sociedade civil e sob a supervisão do Ministério Público.



                                                                                • Parágrafo único. -  Os conselheiros serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, e empossados pelo titular da pasta da política de Assistência Social em prazo adequado e suficiente para não existir descontinuidade em sua representação.
                                                                                • Art. 8° -

                                                                                   Os/as conselheiros/as não receberão qualquer remuneração por sua participação no Colegiado e seus serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social.

                                                                                  • Art. 9° -
                                                                                     O Plenário reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez ao mês e extraordinariamente, sempre que necessário, e funcionará de acordo com o Regimento Interno, que definirá, também, o quorum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário e para as questões de suplência e perda de mandato por faltas.
                                                                                    • Parágrafo único. -
                                                                                      As reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas.

                                                                                    • Art. 10° -
                                                                                       O Conselho Municipal de Assistência Social deverá ter uma Secretaria Executiva conforme estabelecido na LOAS, de nível superior de acordo com a NO B/SUAS.

                                                                                      • § 1° -
                                                                                         A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho de Assistência Sociai, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo contar com pessoal técnico-administrativo;

                                                                                        • § 2° -
                                                                                           A Secretaria Executiva subsidiará o Plenário com assessoria técnica e poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados à área da Assistência Social, para dar suporte e/ou prestar apoio técnico-logístico ao Conselho.
                                                                                        • Art. 11° -
                                                                                          O CMAS terá a seguinte estrutura:
                                                                                          • I -  Plenário;
                                                                                            • II - Mesa Diretora;
                                                                                              • III - Secretaria Executiva;
                                                                                                • IV - Comissões
                                                                                                • Art. 12° -
                                                                                                   No início de cada nova gestão, será realizado o Planejamento Estratégico do Conselho, com o objetivo de definir metas, ações e estratégias e prazos, envolvendo todos os/as conselheiros/as, titulares e suplentes, e os técnicos do Conselho.

                                                                                                  • Art. 13° -
                                                                                                     Devem ser programadas ações de capacitação dos/as conselheiros/as por meio de palestras, fóruns ou cursos, visando o fortalecimento e a qualificação de seus espaços de articulação, negociação e deliberação e, para tanto, deve-se prever recursos financeiros no orçamento do Órgão Gestor da Política de Assistência Social.

                                                                                                    • Art. 14° -
                                                                                                      O Conselho deve estar atento à interface das políticas sociais, de forma a propiciar significativos avanços, tais como:

                                                                                                      • I -
                                                                                                        Ampliação do universo de atenção para os segmentos excluídos e vulnerabilidades;

                                                                                                        • II -
                                                                                                           Demanda e execução de ações próprias focadas nos destinatários em articulação com outras políticas públicas;

                                                                                                          • III -
                                                                                                             Articulação das ações e otimização dos recursos, evitando-se a sobreposição de ações e facilitando a interlocução com a sociedade;
                                                                                                            • IV -
                                                                                                               Racionalização dos eventos do Conselho, de maneira a garantir a participação dos/as conselheiros/as, principalmente daqueles que fazem parte de outros Conselhos;

                                                                                                              • V -
                                                                                                                Garantia da construção de uma política pública efetiva.

                                                                                                              • Art. 15° -
                                                                                                                 O Órgão Público, ao qual o Conselho de Assistência Social está vinculado, deve prover a infra-estrutura necessária para o seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, e diárias de Conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.
                                                                                                                • Art. 16° -
                                                                                                                  Para o bom desempenho do Conselho, é fundamental que os/as conselheiros/as:


                                                                                                                  • I - Sejam assíduos às reuniões;
                                                                                                                    • II -
                                                                                                                      Participem ativamente das atividades do Conselho;

                                                                                                                      • IV - Divulguem as discussões e as decisões do Conselho nas instituições que representam e em outros espaços;
                                                                                                                        • V -
                                                                                                                           Contribuam com experiências de seus respectivos segmentos, com vistas ao fortalecimento da Assistência Social;

                                                                                                                          • VI -

                                                                                                                             Mantenham-se atualizados em assuntos referentes à área de assistência social, indicadores socioeconômicos do País, políticas públicas, orçamento, financiamento, demandas da sociedade, considerando as especificidades de cada região do País;


                                                                                                                            • VII -
                                                                                                                              Atuem, articuladamente, com o seu suplente e em sintonia com a sua entidade;

                                                                                                                              • VIII - Desenvolvam habilidades de negociação e prática de gestão intergovernamental;
                                                                                                                                • IX -
                                                                                                                                  Estudem e conheçam a legislação da Política de Assistência Social;

                                                                                                                                  • X -
                                                                                                                                     Aprofundem o conhecimento e o acesso a informações referentes à conjuntura nacional e internacional relativa à política social;

                                                                                                                                    • XI -
                                                                                                                                       Mantenham-se atualizados a respeito do custo real dos serviços e programas de Assistência Social e dos indicadores socioeconômicos da população, que demandam esses serviços, para então argumentar, adequadamente, as questões de orçamento e co-financiamento;

                                                                                                                                      • XII -
                                                                                                                                         Busquem aprimorar o conhecimento in loco da rede pública e privada prestadora de serviços sócioassistenciais;

                                                                                                                                        • XIII -
                                                                                                                                           Mantenham-se atualizados sobre o fenômeno da exclusão social, sua origem estrutural e nacional, para poderem contribuir com a construção da cidadania e no combate à pobreza e à desigualdade social;

                                                                                                                                          • XIV -
                                                                                                                                             Acompanhem, permanentemente, as atividades desenvolvidas pelas entidades e organizações de assistência social, para assegurar a qualidade dos serviços oferecidos aos beneficiários das ações de assistência social.

                                                                                                                                          • Art. 17° -
                                                                                                                                            Ressalta-se que os/as conselheiros/as desempenham função de agentes públicos, conforme a Lei 8.429/92.
                                                                                                                                          • Capítulo IV
                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

                                                                                                                                            • Art. 18° -
                                                                                                                                               Cabe ao Ministério Público zelar pela efetiva obediência aos direitos estabelecidos nesta Lei.

                                                                                                                                              • Art. 20° -
                                                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal N°539/1994.



                                                                                                                                              REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                                                                                                                              DE, 01 DE AGOSTO DE 2014.

                                                                                                                                              Selso Luiz Lozano Rodrigues 

                                                                                                                                              Prefeito Municipal



                                                                                                                                              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 01/08/2014