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Resolução n° 1/2020 de 02 de Junho de 2020


Dispõe sobre a reformulação do Regimento Interno da Câmara Municipal de Antônio João/MS e dá outras providências.

A Presidente da Câmara Municipal de Antônio João, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte Resolução:


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    TÍTULO I - Da Câmara Municipal 
    CAPÍTULO I - Disposições Preliminares
    Art.  . A Câmara Municipal de Antônio João, é o Poder Legislativo do Município, composto de Vereadores eleitos na forma da legislação vigente.
     
    Art. 2º. A Câmara Municipal tem funções institucional, legislativa, fiscalizadora, administrativa, de assessoramento, além de outras permitidas em lei e reguladas neste Regimento Interno.
     
    §  A função institucional é exercida pelo ato de posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, da extinção de seus mandatos, da convocação de suplentes e da comunicação à Justiça Eleitoral da existência de vagas a serem preenchidas.
     
    §  A função legislativa é exercida dentro do processo legislativo por meio de emendas à Lei Orgânica, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, resoluções e decretos legislativos sobre matérias da competência do Município.
     
    §  A função fiscalizadora é exercida por meio de requerimentos sobre fatos sujeitos à fiscalização da Câmara e pelo controle externo da execução orçamentária do Município, exercido pela Comissão de Finanças e Orçamento, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
     
    §  A função julgadora é exercida pela apreciação do parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do Município e pelo julgamento do Prefeito e dos Vereadores por infrações político administrativas.
     
    §  A função administrativa é exercida apenas no âmbito da Secretaria da Câmara, restrita à sua organização interna, ao seu pessoal, aos seus serviços auxiliares e aos Vereadores.
     
    § 6º A função integrativa é exercida pela participação da Câmara na solução de problemas da comunidade, diversos de sua competência privativa e na convocação da comunidade para participar da solução de problemas municipais.
     
    §  A função de assessoramento é exercida por meio de indicações, sugerindo medidas de interesse público.
     
    §  As demais funções são exercidas no limite da competência municipal quando afetas ao Poder Legislativo.
     
    Art.  A sede da Câmara Municipal de Antônio João é na Rua Neco Manoel Flores, esquina com a Rua Pref. Neres Barbosa Prestes, onde serão realizadas as sessões, sendo reputadas nulas as realizadas em outro local, observado o art. 123 e seu parágrafo único, deste Regimento.
     
    §  No recinto das sessões não poderão ser realizados atos estranhos às funções da Câmara, salvo nos casos em que o Presidente ceder o recinto para reuniões cívicas, culturais e partidárias.
     
    §  As sessões solenes poderão ser realizadas fora da sede da Câmara.
     
    Art. 4º. Cada Legislatura será igual ao número de anos de duração dos mandatos eletivos, a cada ano correspondendo uma sessão legislativa.
     
    Art.  . A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente de 01 de fevereiro à 15 de dezembro de cada ano.
     
    §1º O período de 16 de dezembro à 31 de janeiro do ano subsequente será considerado recesso legislativo.
     
    §  As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos, feriados ou ponto facultativo.
    CAPÍTULO II - Das Sessões Preparatórias e da Posse Seção I - Da Sessão de Instalação e Posse
    Art.  . A Câmara Municipal instalar-se-á, em sessão especial às 10:00 horas do dia  de janeiro de cada legislatura com qualquer número, que será presidida pelo Vereador mais idoso entre os presentes, ou, declinando este da prerrogativa, pelo mais idoso dentre os que aceitarem, o qual designará um de seus pares como Secretário, para auxiliá-lo nos trabalhos.
     
    Art. 7º. Os Vereadores, munidos dos respectivos diplomas tomarão posse na sessão de instalação, cujo termo e demais trabalhos da sessão, serão lavrados na ata, em livro próprio pelo Secretário, sendo assinada pelos empossados e demais presentes, se estes assim o quiserem.
     
    § 1º No ato da posse o Presidente Interino proferirá em voz alta o seguinte compromisso: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS, CUMPRIR O REGIMENTO INTERNO DA CASA E DESEMPENHAR COM LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, TRABALHANDO SEMPRE PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM-ESTAR DO SEU POVO”. Em seguida, o
    Secretário fará a chamada de cada Vereador, que de pé, com o braço estendido para a frente, declarará em voz alta: “ASSIM EU PROMETO”.
     
    §  Após tomar o compromisso dos Vereadores presentes, o Presidente declarará empossados os
    Vereadores proferindo em voz alta: “DECLARO EMPOSSADOS OS VEREADORES QUE PRESTARAM O COMPROMISSO”.
     
    §  Ato contínuo o Presidente dará início ao processo de eleição da Mesa Diretora, na qual  poderá votar e ser votado o Vereador que tiver sido regularmente empossado.
     
    §  Após a eleição da Mesa Diretora, conhecido seu resultado, o Presidente Eleito proclamará o resultado e empossará os eleitos nos seus respectivos cargos.
     
    § 5º Após a eleição e posse da Mesa Diretora, o Presidente eleito dará início ao processo de posse do Prefeito e Vice-Prefeito eleitos e diplomados, seguindo o mesmo rito da posse dos Vereadores e prestando o compromisso previsto na Lei Orgânica do Município, obedecida a programação previamente elaborada pelo cerimonial ou assessoria dos dois Poderes, sendo tudo lavrado em livro próprio pelo Primeiro Secretário eleito.
     
    §  Terminada a posse do Prefeito e Vice-Prefeito o Presidente solicitará a todos os eleitos e empossados a entrega da declaração de bens escrita, sendo o presente ato transcrito na ata.
     
    §  Ato contínuo o Presidente concederá a palavra, por cinco minutos, a todos os Vereadores, facultando a mesma ao Vice-Prefeito e Prefeito empossados, encerrando-se em seguida a solenidade.
     
    § 8º Não havendo quórum para se proceder a eleição, o Presidente suspenderá a sessão e convocará o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores eleitos para tomarem posse, convocando sessões diárias sempre às 10:00 horas, até que se proceda a eleição normal e posse da Mesa.
     
    Art. 8º. O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no art. 6° deste Regimento, deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
     
    Parágrafo único. O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da desincompatibilização, no prazo a que se refere este artigo.



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    Seção II - Da inauguração da Sessão Legislativa Anual
    Art.  . No dia 01 de fevereiro de cada ano a Câmara Municipal reunir-se-á às 19:00 horas, em sessão de cunho solene e festivo para a inauguração da Sessão Legislativa Anual.
     
    §  Na primeira parte da sessão, o Prefeito Municipal apresentará mensagem do Poder Executivo aos representantes do povo com assento na Câmara.
     
    §  Na Segunda parte, o Presidente facultará a palavra, por cinco minutos, a todos os Vereadores para pronunciamento sobre o evento, encerrando-se em seguida a sessão.
    TÍTULO II - Dos Órgãos da Câmara Municipal 
    CAPÍTULO I - Da Mesa da Câmara 
    Seção I - Da Eleição, Formação e Modificação da Mesa
    Art. 10. A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, com mandato de 02 (dois) anos, eleitos por votação aberta.
     
    Art. 11. O Vereador não poderá exercer o mesmo cargo na mesma mesa, mais de uma vez no curso da legislatura.
     
    Art. 12. Para a eleição dos membros da Mesa, deverá estar presente a maioria absoluta dos Vereadores.
     
    Art. 13. As chapas que concorrerão à eleição da Mesa deverão ser apresentadas e protocoladas na Secretaria da Câmara Municipal devidamente registradas em cartório oficial do município, até as dez horas do décimo quinto dia anterior ao da eleição.
     
    §   serão aceitas e protocoladas as chapas, em vias originais, que contenham os nomes completos e assinaturas dos candidatos aos cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário.
     
    §  O Vereador  poderá participar de uma única chapa, e no caso de desistência, poderá inscrever-se em outra, observado o prazo previsto no caput e § 3º deste Artigo.
     
    § 3º Havendo desistência justificada de algum membro de chapa inscrita, que deverá ser sempre por escrito, este poderá ser substituído até 48 horas antes da sessão em que ocorrerá a eleição, exceto para o cargo de Presidente e Vice.
     
    §  Para a eleição dos membros da Mesa, utilizar-se-ão para a votação a forma verbal, em voto aberto, devendo indicar a chapa com os nomes, seguidos dos cargos pela ordem.
     
    Art. 14 . A eleição da Mesa para o segundo biênio, far-se-á na última sessão ordinária da segunda Sessão Legislativa considerando-se automaticamente empossados os eleitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.
     
    Art. 15. Nas eleições para a composição da Mesa inicial de cada legislatura, poderão concorrer quaisquer Vereadores ainda que tenham participado da Mesa ocupando o mesmo cargo na legislatura imediatamente anterior.
     
    Art. 16. O suplente de Vereador convocado não poderá ser eleito para qualquer cargo da Mesa salvo se sua substituição for em caráter definitivo.
     
    Art. 17. Se nenhuma chapa obtiver maioria absoluta de votos, proceder-se-á, imediatamente, a nova votação na qual considerar-se-á eleita a chapa mais votada, ou, no caso de empate, a chapa cujo candidato ao cargo de Presidente seja o mais idoso.
     
    Art. 18. Os Vereadores eleitos para a Mesa no primeiro biênio da legislatura serão empossados mediante termo lavrado pelo Secretário na sessão em que se realizar sua eleição e entrarão imediatamente em exercício de seus mandatos.
     
    Art.19. Modificar-se á a composição permanente da Mesa ocorrendo vaga em qualquer dos cargos que compõem.
     
    Art. 20 . Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:
     
    I.     - Extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou, se este o perder;
    II.   - For o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário ou vier a falecer;
    III. – Licenciar-se o membro da Mesa, do mandato de Vereador, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo por motivo de doença comprovada;
    IV.  Houver renúncia do cargo da Mesa pelo titular com aceitação do Plenário.
    Art. 21 . A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será sempre escrita, assinada e com firma reconhecida e será tida como aceita mediante a simples leitura em Plenário pelo detentor do mandato ou pelo 1º Secretário, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 23 deste Regimento, quando o Plenário deliberará sobre a aceitação ou não da renúncia.
     
     Art. 22. A destituição de membro efetivo da Mesa, somente poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, acolhendo representação de qualquer Vereador assegurada a mais ampla oportunidade de defesa.
       
    Art. 23. Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleições suplementares na  sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga, observando o disposto nos arts. 11 a 17.
     
    Parágrafo único. No caso de não haver candidato para concorrer à eleição prevista no “caput” deste artigo, após três tentativas de eleição suplementar, em sessões ordinárias seguidas, assumirá o cargo vago, o Vereador mais votado entre os que não participam da Mesa.  
    Seção II - Da Competência da Mesa
    Art. 24. A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.
     
     
    Art. 25 . Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado:
     
    I.     - Dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
    II.  - Apresentar projeto de lei que fixa os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
    III.- Apresentar as proposições concessivas de licenças e afastamento do Prefeito;
    IV.- Elaborar a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída no orçamento do Município;
    I.     - Representar em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e Municipal;
    VI.- Baixar ato para alterar a dotação orçamentária com recursos destinados às despesas da Câmara;
    VII.- Organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculadamente ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo;
    VIII.- Proceder a devolução à Tesouraria da Prefeitura do saldo de caixa existente na Câmara ao final de cada exercício;
    IX.- Enviar ao Executivo, em época própria, as contas do Legislativo do exercício precedente, para sua incorporação às contas do Município;
    X. - Proceder à redação das resoluções e decretos legislativos;
    XI.- Deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias da Câmara.
    XII.- Receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais; XIII.- Deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade;
    XIV.- Determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior.
    Art. 26 . O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos eventuais e na falta deste, nas mesmas condições, a substituição será feita pelo 1º e 2º Secretários, respectivamente.
     
    Parágrafo único. O  Secretário substitui o  Secretário nas suas faltas e impedimentos eventuais.


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    Art. 27 . Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária, extraordinária ou solene, verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso presente, que convidará qualquer dos demais Vereadores para as funções de Secretário, sendo este último procedimento, aplicado também nos casos de ausência conjunta do 1° e 2° Secretários.
     
     Art. 28. A Mesa, reunir-se-á, independente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto da deliberação de edilidade que por sua especialidade, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.
     Seção III - Da Competência Específica dos Membros da Mesa
    Art. 29 . O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa dirigindo-a, e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno.
     
     
    Art. 30. Compete ao Presidente da Câmara:
     
    I.     - Exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em Lei;
    II.  - Representar a Câmara em Juízo, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou do Plenário;
    III.- Representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais e estaduais e perante as entidades privadas em geral;
    IV.- Credenciar agente de imprensa, rádio ou televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;
    V. - Fazer e expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título;
    VI.- Conceder audiências ao público, a seu critério, em dia e hora prefixados;
    VII.- Requisitar a força, quando necessária à preservação da regularidade do funcionamento da Câmara;
    VIII.- Empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossado o Prefeito, quando tratar-se de Presidente da Câmara no exercício da chefia do Executivo Municipal, após a investidura do mesmo perante o Plenário;
    IX.- Declarar extintos os mandatos dos Prefeitos, Vereadores e suplentes, nos casos previstos em lei, e, em face de deliberação do Plenário, expedir decreto legislativo de cassação do mandato;
    X. - convocar suplente de Vereador, quando for o caso.
    XI.- Declarar destituído o membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento;
    XII.- Assinar as resoluções e decretos legislativos;
    XIII.- Dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, e em especial exercendo as seguintes atribuições:
     
         A ) convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar os Vereadores das convocações oriundas do Prefeito, inclusive durante o recesso;
         B ) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
         C ) anunciar o início e o término do Expediente e da Ordem do Dia;
         D ) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do Expediente de cada sessão;
         E ) cronometrar a duração do Expediente e da Ordem do Dia;
         F ) manter a ordem no recinto da Câmara concedendo a palavra aos Vereadores inscritos, caçando a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;
         G ) resolver as questões de ordem;
         H ) interpretar o Regimento Interno, para aplicação aos casos omissos;
         I ) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
         J ) proceder à verificação do quórum, de ofício ou a requerimento de Vereador;
         K ) encaminhar os processos e expedientes às Comissões Permanentes para parecer, controlando- lhes o prazo;
     
    XIV - praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo notadamente:
     
    a.    receber as mensagens de proposta legislativa, fazendo-as protocolar;
    b.    encaminhar ao Prefeito por protocolo, os projetos de lei aprovados e comunicar-lhe os projetos
    c.    de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
    d.    solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convocar a comparecer na
    e.    Câmara os Secretários, para explicações, na forma regular;
    f.     requisitar as verbas destinadas ao Legislativo, mensalmente;
    g.    solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos
    h.    da Câmara quando necessário;
     
    XV.- Promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis não sancionadas pelo Prefeito no prazo, e as disposições constantes de veto rejeitado, fazendo-os publicar;
    XVI.- Ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos;
    XVII.- Determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara, quando exigível;
    XVIII.– A requerimento de qualquer vereador, apresentar balancete do mês em questão;
    XIX.- administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos funcionários do Legislativo vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal de funcionários faltosos e aplicando-lhes penalidades, julgando os recursos hierárquicos de funcionários da Câmara e praticando quaisquer outros atos atinentes à essa área de sua gestão;
    XX.- Mandar expedir certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimento de situações; XXI.- Exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da
    Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma;
     
    XXII - Autografar os projetos de lei aprovados, para sua remessa ao Executivo.

     


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    Art. 31 . O Presidente da Câmara, quando estiveres substituindo o Prefeito nos caso previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.
     
     Art. 32. O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da direção da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.
    Art. 33 . O Presidente da Câmara poderá votar nos seguintes casos:
     
    I.      Na eleição da Mesa;
    II.    Quando a matéria exigir, para sua aprovação, voto favorável de dois terços ou da maioria absoluta dos membros da Câmara;
    III.  No caso de empate, nas votações públicas e secretas.
     
     
     
    Art. 34 . O vice-presidente da Câmara, salvo o disposto no art. 35 e seu parágrafo único, e, na hipótese de atuação como membro efetivo da Mesa nos casos de competência desse órgão, não possui atribuição própria, limitando-se a substituir o Presidente nas faltas e impedimentos, pela ordem.
     
     
     
    Art. 35. O vice-presidente promulgará e fará publicar as resoluções e decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixe escoar o prazo para fazê-lo.
     
    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também, às leis municipais, quando o Prefeito e o Presidente da Câmara sucessivamente, tenham deixado expirar o prazo da sua promulgação e publicação subsequente.
      
    Art. 36. Compete ao  Secretário:
     
    I.     - Organizar o Expediente e a Ordem do Dia;
    II.  - Fazer a chamada dos Vereadores ao abrir a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;
    III.- Ler a ata, as proposições e os demais documentos que devam ser de conhecimento da Casa; IV.- Fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
    V. - Elaborar a redação das atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as, juntamente com Presidente;
    VI.- Certificar a frequência dos Vereadores, para efeito de pagamento dos subsídios;
    VII.- Registrar em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno, para a solução de casos futuros;
    VIII.- Manter à disposição do Plenário, os textos legislativos de manuseio mais frequente, devidamente atualizados;
    IX.- Manter em arquivo fechado as atas lacradas de sessões secretas;
    X. - Cronometrar o tempo das sessões e o do uso da palavra pelos Vereadores;
     
    Parágrafo único. Compete ao Segundo Secretário substituir o Primeiro Secretário nas suas ausências, licenças e impedimentos, bem como auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições, quando da realização das sessões em Plenário.

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    Seção IV - Das Atribuições do Plenário
    Art. 37 . O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara constituindo-se do conjunto de Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar.
     
    § Local é o recinto de sua sede
     
    § A forma legal para deliberar é a sessão;
     
    § Número é o quórum determinado na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e
    neste Regimento Interno, para realização de sessões e para as deliberações;
     
    § Integra o Plenário, o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação;
     
    § Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito.
     
     
     Art. 38. São atribuições do Plenário:
     
    I.     - Elaborar, com a participação do Poder Executivo, as leis municipais;
    II.  - Votar o orçamento anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual;
    III.- Legislar sobre tributos e estabelecer critérios gerais para a fixação dos preços e dos serviços municipais;
    IV.- Autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais, bem como, aprovar os créditos extraordinários;
    V. - Autorizar a obtenção de empréstimos e operações de créditos, bem como, a forma e os meios de pagamento;
    VI.- Autorizar a concessão de auxílio e subvenções de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
    VII.- Autorizar a concessão para exploração de serviços, ou de utilidade pública;
    VIII.- Dispor sobre aquisição, administração, utilização e alienação dos bens de domínio do Município;
    IX.- Autorizar a remissão de dívidas e conceder isenções e anistias fiscais, bem como, dispor sobre moratória e benefícios;
    X. - Criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos; 
    XI.- Dispor sobre denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
    XII.- Dispor sobre a fixação da zona urbana e de expansão urbana;
    XIII.- Dispor sobre a organização e a estrutura básica dos serviços municipais;
    XIV.- Estabelecer normas de política administrativa, nas matérias de competência do Município; 
    XV.- Estabelecer o regime jurídico dos servidores municipais;
    XVI.- Fixar os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, nos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.
    Parágrafo único. É de competência privativa do Plenário, entre outras: XVII.- Eleger os membros de sua Mesa e destituí-los na forma regimental; XVIII.- Elaborar e votar seu Regimento Interno;
    XIX. Organizar os seus serviços administrativos; XX.- Conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores;
    XXI.- Autorizar o Prefeito a ausentar-se do município por mais de 15 dias; XXII.- Criar comissões permanentes e temporárias;
    XXIII.- Apreciar os vetos;
    XXIV.- Cassar o mandato do Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei; XXV.- Tomar e julgar as contas do Município;
    XXVI.- Conceder títulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;
    XXVII.- Requerer informações do Prefeito sobre assuntos referentes à administração; XII - convocar os Secretários para prestar informação sobre matéria de sua competência.
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    CAPÍTULO II - Das Comissões Seção 
    I - Disposições Gerais
    Art. 39. As Comissões são órgãos técnicos, permanentes ou temporários, compostos de 03 (três) Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir pareceres sobre a
    mesma, ou de proceder estudos sobre assuntos de natureza essencial ou ainda de investigar determinados fatos de interesse da administração, com as seguintes denominações:
     
    I.     Comissões Permanentes;
    II.   Comissões Especiais;
    III. Comissões Processantes;
    IV. Comissões de Representação;
    V.   Comissões Parlamentares de Inquérito.
     
    Art. 40. As Comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes, Secretários e Relatores, e prefixar os dias de reuniões ordinárias ou extraordinárias e a ordem dos trabalhos, sendo tudo transcrito em livro próprio.
     
    § Na Constituição das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos e blocos parlamentares que participem da Câmara.
     
    § O Presidente da Câmara não poderá participar de Comissão Permanente, Comissão Parlamentar de Inquérito e de Comissão Processante.
     
    § O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer membro da Comissão Especial ou de Comissão de Representação, observando o § 1º deste artigo, não se aplicando aos membros de Comissão Processante, Parlamentar de Inquérito ou Permanente.
     
     
     
    Art. 41. Durante o recesso de cada sessão legislativa, haverá uma Comissão Representativa da Câmara, eleita na última sessão ordinária de cada ano, em votação nominal, observada a proporcionalidade partidária, constituída por número ímpar de Vereadores, presidida pelo Presidente da Câmara, com as seguintes atribuições e sistemática de trabalho:
     
    I.     reunir-se extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente;
    II.   zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
    III. zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais;
    IV. autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de quinze dias;
    V.   - convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou de interesse público relevante.
     
    Parágrafo único. A Comissão Representativa apresentará à Mesa Diretora da Câmara, relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinício do período de funcionamento ordinário da Câmara.

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     Seção II - Das Comissões Permanentes
    Art. 42 . Às Comissões Permanentes incumbe:
     
    I.     - estudar as proposições e assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário;
     
    Parágrafo Único - As Comissões Permanentes são as seguintes:
     
    I.     - Legislação, Justiça e Redação Final;
    II.  Finanças, Orçamento e Economia;
    III.- Obras, Serviços Públicos, Transporte e Comunicação;
    IV.- Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social;
    V. Agroindústria, Comercio, Turismo e Meio Ambiente.
    Seção III - Da Formação e Modificação das Comissões Permanentes
    Art. 43 . Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na sessão seguinte à da eleição da Mesa, para toda a legislatura, mediante votação em escrutínio público, através de chapas previamente elaboradas, impressas ou digitadas, contendo os nomes dos Vereadores indicados pelos seus Líderes, a legenda partidária e as respectivas Comissões.
     
    § Os Vereadores concorrerão à eleição sob a mesma legenda com a qual foram eleitos não podendo ser votados os Vereadores licenciados e os suplentes;
     
    § O mesmo Vereador não pode ser eleito para mais de 02 (duas) Comissões Permanentes;
     
    § Nas Comissões Permanentes cada membro terá um suplente, indica- do pelo representante de seu Partido na Câmara, na mesma data da constituição das Comissões.
     
     
     
    Art. 44. O membro da Comissão Permanente poderá, por motivo justificado, solicitar dispensa da mesma.
     
    Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, quando da substituição do membro, observar-se-á a condição prevista no § 1º do art. 40 deste Regimento.
     
     
     
    Art. 45. Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam, em cada sessão legislativa, à três reuniões consecutivas ordinárias ou a cinco intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo de força maior, devidamente comprovada.
     
    Parágrafo Único. A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que após comprovar a autenticidade da denúncia, declarará vago o cargo.
     
     
     
    Art. 46. As vagas nas Comissões Permanentes por renúncia, destituição, incompatibilidade ou por extinção ou perda de mandato de Vereador, serão supridas por livre designação do líder da bancada a que pertencia o titular, e, isso não sendo possível, far-se-á nova eleição; persistindo a vaga, esta será suprida por simples designação do Presidente da Câmara.
     
    Seção IV - Do Funcionamento das Comissões Permanentes
     
    Art. 47. As Comissões Permanentes poderão reunir-se em regime de urgência especial, no período destinado à Ordem do Dia da Câmara, se a sessão for suspensa de ofício, pelo Presidente da Câmara.
     
     
     
    Art. 48. As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, presentes pelo menos dois de seus membros, devendo, para tanto, serem convocados pelo respectivo Presidente, no curso da reunião Ordinária da Comissão.
     
    Parágrafo único. As convocações extraordinárias das Comissões, fora da reunião, serão sempre por escrito, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
     
     
     
    Art. 49. Das reuniões de Comissões Permanentes, lavrar-se-ão atas, em livro próprio, pelo Secretário
    incumbido, as quais serão assinadas pelos seus respectivos Presidentes.
     
     
     
    Art. 50. Compete ao Presidente das Comissões Permanentes:
     
    I.     - convocar reuniões extraordinárias da Comissão;
    II.  - presidir as reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos; III.- receber as matérias destinadas à Comissão;
    IV.- fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus misteres;
    V. - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
    VI.- conceder vista de matéria, por três dias, ao membro da Comissão que o solicitar, salvo nos casos de tramitação em regime de urgência;
    VII.- avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não tenha feito o relator no prazo regimental.
     
     
     
    Art. 51 . Encaminhada qualquer matéria ao Presidente da Comissão Permanente, este designar-lhe-á tramitação imediata.
     
     
     
    Art. 52 . É de Até, 15 (quinze) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente pronunciar-se, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.
     
    § 1º No caso da impossibilidade de entrega da matéria ao Presidente de Comissão Permanente, por encontrar-se ausente ou por qualquer outro motivo relevante, o prazo citado no "caput" deste artigo, passa a contar da data do encaminhamento da matéria à respectiva Comissão pelo Presidente da Câmara.
     
    § O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de proposta orçamentária e de processo de prestação das contas do Município.
     
    § O prazo a que se refere este artigo será reduzido para 05 (cinco) dias, quando se tratar da matéria colocada em regime de urgência e de emendas e subemendas apresentadas à Mesa.
     
     
     
    Art. 53. Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer por escrito ao Plenário, a audiência da Comissão a que a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar detidamente o requerimento.
     
    Parágrafo Único - Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos previstos no art. 52 deste Regimento.
     
     
     
    Art. 54. Escoado o prazo sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria será incluída imediatamente na Ordem do Dia, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.
     
    Parágrafo Único Em caso de empate, com relação ao voto dos presidentes das comissões, o parecer dera ir à votação da mesa, por maioria absoluta.
     
     
     
    Art. 55. Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por deliberação do Plenário, mediante
    requerimento escrito de Vereador ou por solicitação oral do Presidente da Câmara na sessão, nas situações de que trata o art. 54 e quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência, na forma prevista no § 2º do art. 117 deste Regimento.

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    Seção V - Da Competência Específica de Cada Comissão Permanente
     
    Art. 56. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se em todas as proposições que tramitem na Casa, quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental, gramatical e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste Regimento.
     
    §  Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final emitir parecer pela inconstitucionalidade de qualquer proposição, devidamente justificada e legalmente fundamentada, será esta considerada rejeitada e arquivada definitivamente, por despacho do Presidente da Câmara, se o parecer contrário for pela unanimidade dos membros da Comissão.
     
    § 2º. Tratando-se de inconstitucionalidade parcial, a Comissão poderá oferecer emenda corrigindo o vício.
     
    § 3º. A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sempre em primeiro lugar.
     
    § 4º. A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, nos seguintes casos:
     
    I.     - organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
    II.  - criação de entidade de administração indireta ou de Fundação;
    III - aquisição e alienação de bens e imóveis do Município; IV.- concessão de licença ao Prefeito;
    V. - alteração e denominação de próprios municipais, vias e logradouros públicos; VI.- criação de Comissão Parlamentar de Inquérito;
    VII.- veto;
    VIII.   emenda ou reforma da Lei Orgânica do Município;
    IX.  concessão de título honorífico ou qualquer outra homenagem;
    X.   - todas as demais matérias não consignadas às outras Comissões.
     
     
     
    Art. 57. Compete a Comissão de Finanças, Orçamento e Economia, opinar, obrigatoriamente, sobre todas as matérias de caráter financeiro e especialmente quanto ao mérito, quando for o caso de:
     
    I.     - diretrizes orçamentárias;
    II.  - proposta orçamentária e plano plurianual; III.- matéria tributária;
    IV.- abertura de créditos e empréstimos públicos;
    V. - proposições que, direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município;
    VI.- proposições que acarretam em responsabilidades ao erário municipal ou interessem ao crédito ou ao patrimônio público municipal;
    VII.- fixação ou aumento dos vencimentos do funcionalismo público;
    VIII.- fixação e atualização dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores.
     
     
     
    Art. 58. Compete a Comissão de Obras, Serviços Públicos, Transporte e Comunicação, opinar
    obrigatoriamente, quanto ao mérito, sobre as seguintes matérias:
     
    I.     - código de obras e código de posturas;
    II.  - plano diretor e de desenvolvimento integrado;
    III.- aquisição, alienação e concessão de bens imóveis do Município;
    IV.- quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais;
    V. - atividades produtivas em geral, públicas ou privadas, envolvendo os setores primário, secundário e terciário da economia do Município;
     
    Art. 59. Compete à Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social, apreciar e manifestar-se obrigatoriamente quando ao mérito em todos os projetos e matérias que versem sobre:
     
    I  -      assuntos educacionais, artísticos e desportivos;
    II  -    concessão de bolsas de estudo; III.- patrimônio histórico;
    IV.- saúde pública e saneamento básico;
    V. - assistência social e previdenciária em geral.
    VI.- reorganização administrativa da prefeitura nas áreas de educação, saúde e assistência social; VII.- implantação de centros comunitários sob auspício oficial;
    VIII.- declaração de utilidade pública municipal a entidades que possuam fins filantrópicos.
     
    Paragrafo único: Compete a Comissão de Agroindústria, Comercio, Turismo e Meio Ambiente, apreciar e manifestar-se obrigatoriamente quando ao mérito em todos os projetos e matérias que verem sobre:
     
    I   Conservação e uso dos recursos hídricos;
     
    II   Destinação dos resíduos sólidos;
     
    III   Preservação da fauna e da flora;
     
    IV   Degradação ambiental;
     
    V   Poluição urbana e rural;
     
    VI   Educação ambiental;
     
    VII   Uso do solo urbano.

     


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    Art. 60. O estudo de qualquer matéria, pelas Comissões Permanentes, poderá ser feito em reunião conjunta de duas ou mais Comissões, por iniciativa de qualquer uma, sob a direção do Presidente mais idoso das comissões.
     
    Parágrafo único. Nas reuniões conjuntas observar-se-á as seguintes normas:
     
    I.     - em cada Comissão deverá estar presente a maioria absoluta de seus membros;
    II.  - o estudo das matérias será conjunto, mas a votação far-se-á separadamente; III.- cada Comissão poderá ter o seu relator, se não preferir relator único;
    IV.- o parecer das Comissões poderá ser em conjunto, desde que se consigne a manifestação de cada uma delas.
     
     
     
    Art. 61. É vedado a qualquer Comissão se manifestar sobre a constitucionalidade ou legalidade de qualquer proposição, contrariando o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
    Art. 62 . Somente a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o veto, salvo se esta solicitar a audiência de outra comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, observando o disposto no parágrafo único do art. 60 deste Regimento.
     
    Seção VI - Das Comissões Especiais, Processantes e de Representação
     
     
     
    Art. 63 . As Comissões Especiais destinadas a proceder o estudo de assuntos de especial interesse do Legislativo, serão criadas através de resolução, aprovada em Plenário por maioria absoluta, proposta pela Mesa ou mediante requerimento de, pelo menos três Vereadores, com a sua finalidade específica e o prazo para apresentação do relatório de seus trabalhos.
     
    § 1º O Presidente da Câmara diante das indicações dos nomes dos Vereadores, feitas pelos seus representantes partidárias ou blocos formados, fará constar na resolução de criação os nomes dos membros das Comissões Especiais, observando sempre que possível, a composição partidária proporcional.
     
    §  A Comissão Especial extinguir-se-á findo o prazo de sua duração, indicado na resolução que a constituir, haja ou não concluído os seus trabalhos.
     
    § 3º A Comissão Especial relatará suas conclusões ao Plenário, através do seu Presidente sob a forma de Relatório fundamentado e aprovado pela maioria de seus membros e se houver de propor medidas, oferecerá projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo, que deverá conter a assinatura de, pelo menos, dois de seus membros.
     
    §  No caso do Relatório não ser aprovado pela maioria de seus membros, o mesmo será remetido ao Presidente da Câmara, juntamente com as demais peças documentais existentes, para o seu arquivamento.
     
    §  Na votação do Relatório, os membros da Comissão poderão apresentar seu voto por escrito e devidamente fundamentado.
     
    Art. 64. A Câmara constituirá Comissão Processante no caso de processo de cassação pela prática de infração político-administrativa do Prefeito ou de Vereador, observando-se os procedimentos e as disposições previstas na lei federal aplicável e na Lei Orgânica do Município.
     
     
     
    Art. 65. As Comissões de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município e atender as disposições previstas no art. 41 deste Regimento.
     
    Seção VII - Das Comissões Parlamentares de Inquérito
     
    Art. 66 . A Câmara Municipal, mediante requerimento fundamentado de 1/3 um terço de seus membros, criará Comissão Parlamentar de Inquérito, através de Resolução do Presidente, a qual funcionará na sede da Câmara, para apuração de fato determinado que se inclua na competência municipal e por prazo certo, prorrogável uma vez pelo mesmo período, a juízo do Plenário, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento.
    §  Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento e na resolução de criação da Comissão.
     
    § 2º O Presidente da Câmara diante das indicações dos nomes dos Vereadores, feitas pelos seus representantes partidárias ou blocos formados, fará constar na resolução de criação os nomes dos membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, observando sempre que possível, a composição partidária proporcional.
     
    §  Não participará como membro de Comissão Parlamentar de Inquérito o Vereador que estiver envolvido ou que tiver interesse pessoal no fato a ser apurado.
     
    §  Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo seu Presidente, contendo também a assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas.
     
    §  A Comissão Parlamentar de Inquérito, através da maioria de seus membros, no interesse da investigação poderá:
     
    I.      proceder vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
    II.   requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários.
     
    §  No exercício de sua atribuição, poderá ainda, a Comissão Parlamentar de Inquérito, através de seu Presidente:
     
    I.     - determinar as diligências que achar necessárias;
    II.    requerer a convocação de secretários municipais;
    III.  tomar depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquirilas sob compromisso;
    IV.  proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração direta e indireta.
     
    § 7º As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas do falso testemunho previstas na legislação penal, e em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde as mesmas residem ou se encontram, na forma do Código de Processo Penal.
     
    § 8º Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a Comissão se extinguirá, ficando prejudicada toda apuração  realizada, salvo se, o seu Presidente requerer a prorrogação por menor ou igual período e o requerimento for aprovado por maioria absoluta pelo Plenário, em sessão ordinária da Câmara.
     
    §  Não se criará Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando, pelo menos duas, salvo mediante projeto de Resolução aprovado por dois terços dos membros da Câmara.
     
    § 10 Qualquer Vereador poderá comparecer às reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito, mediante solicitação ao seu Presidente, desde que:
     
    I  - não tenha participação nos debates;
     
    II  - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
     
    III  - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no recinto;
     
    IV   atenda às determinações da Presidência.
    § 11 A Comissão concluirá seus trabalhos através de relatório final, que de- verá conter:
     
    I.     - a exposição dos fatos submetidos à apuração;
    II.  - a exposição e análise das provas colhidas;
    III.- a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos; IV.- a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes;
    V.   - sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal;
    VI.- a indicação das autoridades que tiverem competência para a adoção das providências reclamadas.
     
    § 12 Considera-se relatório final o elaborado pelo relator eleito, desde que aprovado pela maioria dos membros da Comissão, e não o sendo, considera-se relatório final o elaborado por um dos membros com voto vencedor, designado pelo presidente da Comissão, o qual deverá ser assinado primeiramente por quem o redigiu e, em seguida, pelos demais membros.
     
    § 13 Na votação do relatório, os membros da Comissão poderão apresentar seu voto por escrito e devidamente fundamentado.
     
    § 14 O relatório final será protocolado na Secretaria da Câmara Municipal, acompanhado das demais peças do processo, para ser lido em Plenário, no Pequeno Expediente da primeira sessão ordinária seguinte, o qual independerá de apreciação do Plenário, devendo o Presidente dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas.
     
    § 15 A Secretaria da Câmara fornecerá cópia do relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito a todos os Vereadores, após a leitura do mesmo em Plenário.

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    TÍTULO III - Dos Vereadores
     
    CAPÍTULO I - Disposições Preliminares Seção I - Do Exercício da Vereança
     
    Art. 67. Os Vereadores são agentes políticos investidos do mandato legislativo municipal, eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional por voto secreto e direto.
     
     
     
    Art. 68 . É assegurado ao Vereador, uma vez empossado:
     
    I.     - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, direta ou indiretamente, o que se declarará impedido;
    II.  - votar na eleição da Mesa e das Comissões;
    III.- apresentar proposição e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo e da Mesa;
    IV.- concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimentos;
    V. - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município, ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento.
    Seção II - Das Vedações, Perda do Mandato e Falta de Decoro
     
     
     
    Art. 69 . É vedado ao Vereador:
     
    I - desde a expedição do diploma:
     
    a.    firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer à clausulas uniformes;
    b.    aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto do art. 38 da Constituição Federal.
     
    II - desde a posse:
     
    a.    ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerado “ad nutun”, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do mandato;
    b.    exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
    c.    ser proprietário controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;
    d.    patrocinar causa junto ao Município em que seja interessado em qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I deste artigo.
     
     
     Art. 70 Perderá o mandato o Vereador:
     
    I.     - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
    II.  - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
    III.- que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
    IV.- que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
    V. - que fixar residência fora do Município;
    VI.- que perder ou tiver suspenso os direitos políticos.
     
    § Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto nominal e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
     
    § Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partidos Políticos representados na Casa, assegurada ampla defesa.
     
    § O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá, além dos parágrafos e deste artigo, o estabelecido em lei federal, na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno.
     
    § Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:
     
    I.     - advertência em Plenário;
    II.  - cassação da palavra;
    III.- determinação para retirar-se do Plenário;
    IV.- suspensão da Sessão, para entendimentos na sala da presidência;
    V. - proposta de cassação de mandato de acordo com legislação vigente.
     
    § 5º Considera-se atentatório do decoro parlamentar, quando o detentor do uso da palavra, usar expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes.
     
    § 6º. É incompatível com o decoro parlamentar:
     
    I.     o abuso das prerrogativas legais asseguradas ao Vereador;
    II.   a percepção de vantagens indevidas;
    III. a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele IV.decorrentes.
     
    Seção III - Das Penalidades Por Falta de Decoro
     
    Art. 71 . As infrações definidas nos parágrafos e do artigo anterior, acarretam as seguintes penalidades, em ordem de gradação:
     
    I.     censura;
    II.  perda temporária do exercício do mandato, até o máximo de trinta dias;
     
    III perda do mandato.
     
    Art. 72. A censura será verbal ou escrita:
     
    § 1º. A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, ao Vereador que:
     
    I inobservar os deveres inerentes do mandato ou os preceitos deste Regimento;
     
    II praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;
     
    III perturbar a ordem nas sessões da Câmara ou nas reuniões das Comissões.
     
    § A censura escrita será imposta pela Mesa, ao Vereador que:
     
    I.     na qualidade de detentor do uso da palavra, usar expressões atentatórias do decoro parlamentar;
    II.  praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara, ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os respectivos Presidentes.
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    Art. 73. Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que:

     

    I.     reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo anterior;

    II.   praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste Regimento;

    III. revelar conteúdo de debates ou deliberação que a Câmara ou comissão haja resolvido, devam ficar secretas;

    IV. revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenham tido conhecimento na forma regimental;

    V.   faltar sem motivo justificado, a cinco sessões ordinárias consecutivas ou a dez intercaladas, dentro da sessão legislativa ordinária.

     

    § Nos casos dos incisos I a IV, a penalidade será aplicada pelo Plenário, em escrutínio aberto e por maioria simples, assegurada ampla defesa ao infrator.


    § Na hipótese do inciso V, a Mesa aplicará, de ofício, o máximo da penalidade, resguardado o princípio da ampla defesa.

     

    Seção IV - Da Suspensão do Exercício da Vereança

     

    Art. 74 . Extingue-se o mandato de Vereador, devendo ser declarado pelo Presidente da Câmara, obedecida a Legislação Federal, quando:

     

    I.     - ocorrer falecimento, renúncia por escrito lida em Plenário, cassação dos direitos políticos ou condenação com pena acessória específica;

    II.  - deixar de tomar posse, sem motivo justificado, perante a Câmara Municipal, dentro do prazo estabelecido no art. 8º deste Regimento;

    III.- deixar de comparecer em cada sessão Legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade, ou, ainda deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas por escrito pelo Presidente, para apreciação de matéria urgente, desde que comprovado o recebimento da convocação, em ambos os casos, assegurada ampla defesa;

    IV.- incidir nos impedimentos para o exercício do mandato estabelecidos em lei, não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou neste Regimento;

     

     

     

    Art. 75. A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato pelo Presidente, que fará constar da ata da primeira sessão, comunicando ao Plenário e convocando imediatamente o respectivo Suplente.

     

    Parágrafo único. Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências deste artigo, o Suplente de Vereador, o Prefeito Municipal ou o Presidente do Partido Político, poderá requerer a declaração da extinção do mandato, por via judicial, de acordo com a lei federal.

     

     

     

    Art. 76 . A renúncia do Vereador será sempre escrita, assinada e com firma reconhecida, reputando-se aberta a vaga a partir da sua leitura em Plenário, pelo detentor do mandato ou pelo 1º Secretário.

     

    Seção V - Do Processo Destituitório

     

    Art. 77. Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o Plenário, conhecendo da representação deliberará preliminarmente em face da prova documental oferecida por antecipação pelo representante sobre o processamento da matéria.

     

    § 1º Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, a mesma será atuada pelo 1º Secretário, Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, e determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 03 (três), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.

     

    § Se houver defesa, anexada à mesma com os documentos que a acompanharem aos autos, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá-la no prazo de 05 (cinco) dias;

     

    § Se não houver defesa, ou se havendo e o representante confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para a apreciação da matéria na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação até o máximo de 03 (três) para cada lado;


    § Não poderá funcionar como relator o membro da Mesa.

     

    § 5º Na sessão o relator, que se servirá de Assessor Jurídico da Câmara para coadjuvá-lo, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular lhes perguntas do que se lavrará assentada.

     

    § 6º Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.

     

    § 7º Se o Plenário decidir por 2/3 de votos dos Vereadores, pela destituição, será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e o Presidente da Câmara declarará destituído o membro da Mesa.

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    CAPÍTULO II - Das Licenças, das Vagas

     

    Art. 78. O Vereador poderá licenciar-se mediante requerimento dirigido a Presidência, nos seguintes casos:

     

    I.     - por motivo de doença, devidamente comprovada;

    II.  para tratar de interesse particular, conforme dispuser a Lei Orgânica;

    III.- para desempenhar missões temporárias e de caráter cultural ou militar, ou de interesse do Município.

     

    § 1º O Vereador licenciado nos termos do item III deste artigo poderá receber ajuda pecuniária correspondente ao exato valor do subsídio a que faria jus se estivesse no efetivo exercício do cargo.

     

    § Será considerado automaticamente licenciado o Vereador investido no cargo de Prefeito ou Secretário Municipal.

     

    § Dar-se-á a convocação de suplente de Vereador nos casos de vaga ou licença ou em impedimentos previstos na Lei Orgânica do Município.

     

    § Sempre que ocorrer vaga, licença ou impedimento, o Presidente da Câmara convocará o respectivo Suplente que deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Mesa da Câmara, quando se prorrogará o prazo.

     

    § 5º Em caso de vaga, não havendo Suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao TRE, a quem compete realizar eleição para preenche-la se faltarem mais de 18 (dezoito) meses para o término do mandato.

     

    § Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchi- da, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.

     

    CAPÍTULO III - Dos Líderes

     

     

     

    Art. 79. Os partidos políticos poderão ter líderes e vice-líderes na Câmara, que serão seus porta-vozes com prerrogativas constantes deste Regimento.

     

    Art. 80. A indicação dos líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou pelos Partidos Políticos, à Mesa, nas 24 horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.


    § Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara.

     

    § Enquanto não houver a indicação dos líderes, serão tidos como tais os Vereadores mais votados da respectiva bancada;

     

    § Não havendo unanimidade entre os Vereadores componentes da bancada, será considerado líder aquele cuja indicação tiver maior número de assinatura da respectiva bancada;

     

    § Quando as bancadas entenderem de substituir seus líderes, deverão fazê-lo na forma prevista no “caput” deste artigo, tendo validade após leitura no Expediente de sessão ordinária da Câmara;

     

     

     

    Art. 81. Os líderes terão 1/5 (um quinto) a mais do prazo para uso da palavra nos casos previstos no art. 155, itens I a IV deste Regimento.

     

    Parágrafo Único - Para fazer comunicação em nome de seu partido, o líder poderá usar da palavra por 05 (cinco) minutos, em qualquer fase das sessões, desde que autorizado pela Presidência.

     

    CAPÍTULO IV - Das Incompatibilidades e impedimentos

     

    Art. 82. As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.

     

     

     

    Art. 83. São impedimentos do Vereador aqueles indicados na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno.

     

    CAPÍTULO V - Dos Subsídios dos Vereadores

     

    Art. 84. Os subsídios dos Vereadores serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, dentro dos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.

     

    § 1°. Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos Vereadores presentes, a não realização de sessão por falta de quorum e a ausência de matéria a ser votada, e no recesso parlamentar, os subsídios serão pagos de forma integral.

     

    § 2°. A ausência injustificada de Vereador na Reunião Ordinária, determinará um desconto em seu subsídio de valor proporcional ao número de reuniões ordinárias mensais.

     

     

     

    Art. 85. Os subsídios fixados na forma do artigo anterior, poderão sofrer recomposição em cada legislatura a subsequente, observando os limites disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.

     

    TÍTULO IV - Das Proposições e da sua Tramitação
    CAPÍTULO I - Das Modalidades de Preposição e de sua Forma

     

    Art. 86 . Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto.

     

     

     

    Art. 87. São modalidades de proposição (votação):

     

    I.     - proposta de emenda à Lei Orgânica

    II.  projeto de lei complementar III.- projetos de lei;

    IV.- projetos de decreto legislativo;

    V. - projetos de resolução; VI.- projetos substitutivos; VII.- emendas e subemendas; VIII.- vetos;

    IX.- pareceres das Comissões Permanentes;

    X. - relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza; XI.- indicações;

    XII.- requerimentos; XIII.- representações;

     

     

     

    Art. 88 . As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial pelo seu autor.

     

    § Considera-se autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, sendo de simples apoio as assinaturas que se seguirem à primeira.

     

    § Ao signatário da proposição é licito dela retirar sua assinatura antes da sua apresentação em Plenário.

     

     

     

    Art. 89. Exceção feita às emendas, subemendas, indicações, requerimentos e vetos as proposições deverão conter ementa indicativa, devidamente fundamentada, do assunto a que se referem.

     

     

     

    Art. 90. As proposições consistentes em projetos de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, deverão ser oferecidas com justificativa, por escrito.

     

    Parágrafo único. Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto, que venha ferir o tema principal.

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    CAPÍTULO II - Das proposições em espécie
     
    Art. 91 . Toda matéria legislativa de competência da Câmara, dependente de manifestação do Prefeito, será objeto de projeto de lei; todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em Plenário, que independem do Executivo, terão forma de decreto legislativo ou de resolução, conforme o caso, exceto o veto e o relatório de Comissão Parlamentar de Inquérito, em que a Câmara Municipal não seja competente para deliberar.
     
    § Destinam-se os decretos legislativos a regular as matérias de exclusiva competência da
    Câmara, sem sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, tais como:
     
    I.     - concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar- se do Município por mais de quinze dias;
    II.  - aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Município, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado;
    III.- representação à Assembleia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança do nome da sede do Município;
    IV.- mudança do local de funcionamento da Câmara;
    V. - cassação do mandato do Prefeito, na forma prevista na legislação pertinente.
     
    § Destinam-se as resoluções a regulamentar matéria de caráter político e administrativo de sua economia interna, sobre as quais deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos, tais como:
     
    I.     - perda de mandato de Vereador;
    II.  - concessão de licença a Vereador, para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município;
    III.- criação de Comissão Especial, ou Parlamentar de Inquérito;
    IV.- conclusões de Comissão de Inquérito ou Especial, quando for o caso;
    V. - qualquer matéria de natureza regimental;
    VI.- todo e qualquer assunto de sua organização e economia interna, de caráter geral ou normativo.
     
     
     
    Art. 92. A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa da Câmara, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e ao eleitorado, ressalvado os casos de iniciativa exclusiva do Executivo e da Mesa da Câmara, conforme determinação constitucional, legal ou deste Regimento.
     
    Parágrafo único. O eleitorado exercerá o direito de iniciativa das leis, sob a forma de moção articulada subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do total de eleitores do Município.
     
     
     
    Art. 93. Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
     
    Parágrafo Único - Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
     
     
     
    Art. 94. Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra.
     
    § As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas;
     
    § Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte da outra;
     
    § Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra;
     
    § Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra;
     
    § Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra;
     
    § A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda.
    Art. 95. Veto é a oposição formal e justificada do Prefeito a projeto de lei aprovado pela Câmara por considerá-lo inconstitucional, ilegal, ou contrário ao interesse público.
     
     
     
    Art. 96. Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída, podendo ser simplificado ou circunstanciado.
     
    Parágrafo único. O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de lei, decreto legislativo ou resolução que suscitou a manifestação de Comissão.
     
     
     
    Art. 97 . Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.
     
    Parágrafo único. Quando as conclusões da Comissão Especial indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá fazer-se acompanhar de projeto de lei, decreto legislativo ou resolução, salvo se tratar de matéria de iniciativa reservada ao chefe do executivo.
     
     
     
    Art. 98. Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público, dispensado o parecer das Comissões Permanentes, sem necessidade de votação.
     
     
     
    Art. 99. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre assunto do expediente, da Ordem do dia ou de interesse pessoal do Vereador, dispensada a audiência das Comissões Permanentes.
     
    § Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem:
     
    I.     - a palavra ou desistência dela;
    II.  - permissão para falar sentado;
    III.- leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; IV.- observância de disposição regimental;
    V. - retirada, pelo autor, de proposição ainda não inscrita na Ordem do Dia;
    VI.- requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre proposição em discussão;
    VII.- justificativa de voto e sua transcrição em ata; VIII.- verificação de quorum;
    IX.- licença de Vereador para ausentar-se da sessão.
     
    § Serão igualmente verbais e sujeitos a deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem:
     
    I  - prorrogação de sessão ou dilatação da própria prorrogação;
    II  - dispensa de leitura de matéria constante da Ordem do Dia; III.- destaque de matéria para votação;
    IV.- votação nominal;
    V. - encerramento de discussão;
    VI.- inclusão de proposição em regime de urgência especial ou simples; VII.- votos de louvor, congratulações, pesar ou repúdio;
    VIII.- impugnação ou retificação da ata;
    IX.- manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com a matéria em debate;
    X. - dispensa de discussão de proposição com todos os pareceres favoráveis
    XI.– declaração em Plenário de interpretações do Regimento.
     
    § Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre:
     
    I.     - audiência de Comissão Permanente;
    II.   - juntada de documentos a processo ou desentranhamento;
    III. transcrição integral de proposição ou documento em ata;
    IV.- preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para discussão;
    V. - anexação de proposições com objeto idêntico;
    VI.- informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio; VII.- constituição de Comissões Especiais e de Inquérito;
    VIII.- retirada de proposição inscrita na Ordem do Dia;
    IX.- convocação de Secretário Municipal para prestar esclarecimento em plenário
     
     
     
    Art. 100. Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara visando a destituição de membro da Mesa nos casos previstos neste Regimento.
     
    Parágrafo único. Para efeitos regimentais, equipara-se à representação, a denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob acusação de prática de ilícito político-administrativa.

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    CAPÍTULO III - Da Apresentação das proposições
     
     
     
    Art. 101 . Toda e qualquer proposição escrita, para constar na pauta de sessão ordinária, exceto nos casos previstos no art. 87, VIII, IX e X, deverá ser apresentada com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência na Secretaria da Câmara, que as protocolará, numerando-as e encaminhando-as ao Presidente.
     
     
     
    Art. 102. Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres, bem como os relatórios das Comissões Especiais, serão apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara.
     
     
     
    Art. 103. As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até 48 horas antes do início da sessão em cuja Ordem do Dia se ache incluída a respectiva proposição, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates, ou se tratar de projeto em regime de urgência especial, ou ainda, quando estejam assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.
     
    § 1º As emendas à proposta orçamentária, ao plano plurianual e às diretrizes orçamentárias serão oferecidas no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da inserção da matéria no expediente, à Comissão de Finanças e Orçamento.
     
    § As emendas aos projetos de codificação e de estatutos serão apresentadas no prazo de 15 (quinze) dias à comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a partir da data em que esta receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates.
    Art. 104. As representações far-se-ão acompanhar, obrigatoriamente de documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantos forem os acusados.
     
     
     
    Art. 105. O Presidente, conforme o caso, não aceitará proposição:
     
    I.     - em matéria que não seja de competência do Município;
    II.  - que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara ou privativos do Executivo;
    III.- que visa delegar a outro Poder atribuições próprias do Legislativo, salvo a hipótese de lei delegada;
    IV.- que, sendo de iniciativa do Prefeito, tenha sido apresentada por Vereador;
    V. - que seja apresentada por Vereador licenciado, afastado ou ausente;
    VI.- que tenha sido rejeitada anteriormente na mesma sessão Legislativa, salvo se tratar de matéria de iniciativa exclusiva do Prefeito, ou quando tenha si- do subscrita pela maioria absoluta dos membros da Câmara;
    VII.- que seja formalmente inadequada, por não serem observados os requisitos dos artigos 86 à 90 deste Regimento;
     
    VIII.- quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, e não observar a restrição constitucional ao poder de emendar ou não tiver relação com a matéria da proposição principal;
    IX.- quando a Indicação versar matéria em conformidade com este Regimento, deva ser objeto de requerimento;
    X. - quando a Representação não se encontrar devidamente documentada ou argüir fatos irrelevantes ou impertinentes;
    XI.- quando o Substitutivo não versar sobre o mesmo assunto do projeto de origem.
     
    Parágrafo único. Exceto nas hipóteses dos incisos VII e XI, caberá recurso do autor ou autores ao Plenário no prazo de 05 (cinco) dias, o qual será distribuído à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para o devido parecer.
     
    CAPÍTULO IV - Retirada de Proposições
     
    Art. 106 . A retirada de proposição em curso na Câmara é permitida:
     
    I.     - quando de autoria de um, com apoio de mais Vereadores, mediante requerimento da maioria dos subscritores;
    II.  - quando de autoria de Comissão ou da Mesa, mediante requerimento da maioria de seus membros;
    III.- quando de autoria do Poder Executivo, mediante solicitação do autor, por escrito, não podendo ser recusada;
    IV.- quando de iniciativa popular, mediante requerimento assinado por metade mais um dos seus subscritores;
     
    § O requerimento de retirada de proposição não poderá ser apresentado quando iniciada a votação da matéria.
     
    § 2º. Se a proposição ainda não estiver incluída na Ordem do Dia, o requerimento será decidido pelo Presidente, em caso contrário, pelo Plenário.
     
    § A proposição retirada na forma deste artigo não poderá ser reapresentada na mesma sessão legislativa, salvo deliberação do Plenário.
    Art. 107. No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior, em tramitação na Casa, sem parecer ou com parecer contrário das Comissões competentes, salvo:
     
    I.     - as de iniciativa das Comissões Especiais;
    II.  - as de iniciativa das Comissões Parlamentares de Inquérito;
    III.- as de iniciativa do Executivo sujeitas a deliberação em prazo certo, exceto as que abram crédito suplementar.
     
    Parágrafo Único - O Vereador autor de proposição arquivada na forma deste artigo poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação.
     
     
     
    Art. 108 . Os requerimentos a que se refere o § do art. 99, serão indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo incorrigível a decisão.
     
    CAPÍTULO V - Da Tramitação das Proposições
     
    Art. 109 . Recebida qualquer proposição escrita será encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará imediatamente a sua tramitação, observando o disposto neste Capítulo.
     
    § 1º Para iniciar a tramitação, com a leitura no Plenário, toda matéria, com exceção das indicações, requerimentos e das emendas oferecidas por ocasião dos debates, será fotocopiada e distribuída a todos os Vereadores, pessoalmente, ou em seu endereço residencial à pessoa por ele designada, 24 (vinte e quatro) horas antes da sessão.
     
    § A falta de entrega de cópia ao Vereador no prazo previsto no § 1º, será suprida se a cópia for entregue e aceita pelo Vereador, antes do início da sessão.
     
     
     
    Art. 110. Quando a proposição consistir em projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, uma vez lida pelo 1º Secretário durante o Expediente, será pelo Presidente encaminhada às Comissões competentes, para os pareceres técnicos.
     
    § No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora.
     
    § Nenhuma proposição, salvo indicações, requerimentos e os casos previstos neste Regimento, poderão ser apreciadas pelo Plenário sem o Parecer das Comissões competentes.
     
     
     
    Art. 111. As emendas e subemendas, serão obrigatoriamente apreciadas pelas Comissões na mesma fase que a proposição originária.
     
     
     
    Art. 112. Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela
     
    Câmara, comunicando o veto a esta, a matéria será incontinente encaminhada a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que poderá solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, observado o disposto no art. 60 deste Regimento.
    § 1º A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será, dentro de 30 dias a contar de seu recebimento, em uma discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto de maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio aberto.
     
    § Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação. § A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
     
    § Na apreciação do veto a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.
     
     
     
    Art. 113. Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na Ordem do Dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem.
     
     
     
    Art. 114. As indicações, após lidas no Expediente, serão encaminhadas, independente de deliberação do Plenário, a quem de direito, através da Secretaria da Câmara.
     
    Parágrafo único. No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento do Plenário sobre a mesma.
     
     
     
    Art. 115. Os requerimentos que se referem os § e do art. 99, serão apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação in- dependente de sua inclusão no Expediente ou na Ordem do Dia.
     
    Parágrafo único. Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os requerimentos a que se refere o § 3º do art. 99, com exceção daqueles dos incisos I, II, III, IV e V.
     
     
     
    Art. 116. Durante os debates, na Ordem do Dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido, sendo deliberado pelo Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes partidários.

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    CAPÍTULO VI - Do Regime de Urgência
     
    Art. 117 . As proposições poderão tramitar em regime de urgência especial ou de urgência simples.
     
    § 1º O regime de urgência especial implica que a matéria seja deliberada em votação final dentro de uma única sessão, devendo os prazos para pareceres e apresentações de emendas serem apresentados em até 05 cinco dias, e a não concessão de vistas.
     
    § 2º Caso as Comissões não emitam parecer na matéria tratada em regime de urgência especial, o Presidente da Câmara no dia previsto para votação final da matéria, suspenderá a Sessão na Ordem do Dia e determinará que as comissões em conjunto emitam o parecer e se prossiga a deliberação na mesma sessão.
     
    § O regime de urgência simples implica a possibilidade de adiantamento da apreciação da matéria, e, exclui os pedidos de vista e de audiência de comissão, a que não esteja afeta ao assunto, assegurando a proposição e inclusão, em segunda prioridade, na ordem do dia.
    Art. 118 . A concessão de urgência especial dependerá de aprovação do Plenário, mediante provocação da Mesa ou de Comissão, de autores da proposição em assuntos de sua competência privativa ou especialidade, ou ainda, por proposta da maioria dos membros da edilidade, devendo ser transcrito na ata da sessão.
     
    § O Plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição, por seus objetivos, exija apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou a eficácia.
     
    § Concedida a urgência especial, na mesma sessão o Presidente encaminhará o projeto às Comissões competentes, que poderão em conjunto emitir o parecer sobre o projeto.
     
    § Concedida a urgência especial em sessão extraordinária, para que haja a possibilidade de votação na mesma sessão, o Presidente ou qualquer vereador poderá requerer a dispensa do parecer das comissões que deverá ser aprovado por maioria absoluta.
     
    Art. 119. O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário através de requerimento verbal de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público que exige, por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário.
     
    Parágrafo Único - Serão incluídos no regime de urgência simples independente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias:
     
    I.     - a proposta orçamentária a partir do escoamento da metade do prazo de que disponha o Legislativo para apreciá-la;
    II.  - os projetos de lei do executivo sujeitos à apreciação em prazo certo a partir das 03 (três) últimas sessões que se realizem no intercurso daquele;
    III.- o veto quando escoados 2/3 do prazo para sua apreciação.
     
     
     
    Art. 120. As proposições em regime de urgência especial ou simples e aquelas com pareceres ou para as quais não sejam estes exigíveis ou tenham sido dispensados prosseguirão sua tramitação na forma do disposto no Título VI deste Regimento.
     
     
     
    Art. 121. Quando por extravio ou retenção indevida não for possível o andamento de qualquer proposição já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará a sua retramitação.
     
    TÍTULO V - Das Sessões da Câmara
     
    CAPÍTULO I - Das Sessões em Geral
     
    Art. 122 . As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes, assegurado o acesso, às mesmas, do público em geral.
     
    § Para assegurar maior publicidade às sessões da Câmara, poder-se-á publicar a pauta e o resumo dos seus trabalhos através da imprensa, oficial ou não oficial.
     
    § Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservado ao público, desde que:
     
    I.     - apresente-se convenientemente trajado com traje social;
    II.   - não porte arma de fogo, arma branca, explosivos, materiais inflamáveis ou quaisquer outros tipos de objetos que possam colocar em risco a dignidade física de outrem;
    III.- conserve-se em silêncio durante os trabalhos; IV.- atenda às determinações do Presidente.
     
    § O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto, sempre que julgar necessário.
     
     
    Art. 123. As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observadas as exceções da Lei Orgânica do Município.
     
    Parágrafo único. Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que
     
    impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão do Presidente da Câmara.
     
     
     
    Art. 124 . A Câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação de 2/3 dos seus membros, para tratar de assuntos de sua economia interna, quando seja o sigilo necessário a preservação do decoro parlamentar.
     
    Parágrafo único. Deliberada a realização de sessão secreta ainda que para realizá-la se deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e de suas dependências, dos assistentes, dos funcionários da Câmara e dos representantes da imprensa, rádio e televisão.
     
     
     
    Art. 125. A Câmara somente se reunirá quando tenham comparecido, à sessão, pelo menos 1/4 dos Vereadores que a compõem, não podendo, contudo, deliberar sobre nenhuma matéria, sem que estejam presentes a maioria absoluta de seus membros.
     
    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes e de instalação, que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes.
     
     
     
    Art. 126. Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte do recinto que lhes é destinada.
     
    § A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão situar-se nessa parte para assistir a sessão, as autoridades públicas federais, estaduais e municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas.
     
    § Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão, poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhes seja feita pelo Legislativo.
     
    CAPÍTULO II - Das Atas das Sessões
    Art. 127. De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata a fim de ser submetida ao Plenário, contendo a transcrição sucinta dos trabalhos e dos assuntos tratados, o resultado das votações, bem como a menção do voto favorável ou não dos Vereadores sobre qualquer proposição, exceto no caso de indicações.
     
    § As indicações e os requerimentos apresentados em sessão serão indicados na ata somente com menção da respectiva numeração e as demais proposições e documentos com a menção do objeto a que se referirem, o inteiro teor estará disponível no site oficial desta Casa de Leis.
     
    § A ata da sessão anterior, será lida e votada sem discussão na sessão subsequente.
     
    § A ata poderá ser impugnada, quando for totalmente inválida, por não descrever os fatos e as situações realmente ocorridas, mediante requerimento verbal de impugnação, aprovado pelo Plenário.
     
    § Poderá ser requerida a retificação da ata, quando nela houver omissão ou equívoco.
     
    § Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata para pedir a sua retificação ou impugná-la.
     
    § Requerida a impugnação ou solicitada a retificação da ata, o Plenário deliberará imediatamente a respeito.
     
    § Aceita a impugnação, lavrar-se-á nova ata, e aprovada a retificação, será ela incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua votação.
     
    § Votada e aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelo Secretário.
     
    § Não poderá requerer a impugnação ou retificação da ata o Vereador ausente à sessão a que a mesma se refira.
     
    § 10 A ata de sessão secreta será lavrada pelo 1º Secretário, lida e aprovada na mesma sessão, sendo ainda lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa e somente poderá ser reaberta em outra sessão igualmente secreta por deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa ou de 1/3 dos Vereadores.
     
     
     
    Art. 128 . A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria sessão, com qualquer número, antes de seu encerramento.
     
    CAPÍTULO III - Das Sessões Ordinárias
     
    Art. 129. As sessões ordinárias serão semanais devendo ocorrer na terça-feira de cada semana, com duração de até 03 (três) horas iniciando-se às 19:00 horas, com o atraso máximo de 15 (quinze) minutos para início, e encerrando-se até as 22:00 horas.
     
    § A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente necessário, jamais inferior a 15 minutos, para a conclusão de votação de matéria já discutida.
     
    § O tempo da prorrogação será previamente estipulado no requerimento e somente será apreciado se apresentado até 10 minutos antes do encerramento da Ordem do Dia.
     
    § Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorrogá-la à sua vez, devendo o novo requerimento ser oferecido até 05 (cinco) minutos antes do término daquela.
    § Havendo 02 (dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação será votado o que visar menor prazo, ficando prejudicados os demais.
     
     
     
    Art. 130 . As sessões ordinárias compõem-se de cinco partes: Pequeno Expediente, Tema Livre, Grande Expediente, Ordem do Dia e Considerações Finais.
     
    § No início dos trabalhos feita a chamada dos Vereadores pelo Primeiro Secretário, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a sessão.
     
    § Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará durante 15 minutos e persistindo a falta do número legal, fará lavrar ata sintética, com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando em seguida prejudicada a realização da sessão.

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    Art. 131. O Pequeno Expediente terá duração de 30 minutos e se destinará à leitura da ata da sessão anterior, das correspondências dirigidas ao Poder Legislativo e indicações devidamente apresentadas, obedecida a ordem de leitura dos expedientes, sem necessidade de leitura das explicações pessoais:
     
    I  expedientes oriundos do Prefeito;
     
    II  expedientes oriundos de diversos;
     
    III  expedientes apresentados por Vereador;
     
    IV  indicações.
     
    § O tempo restante do Pequeno Expediente será adicionado ao Grande Expediente e assim sucessivamente até o de Considerações Finais.
     
    § 2º O Vereador só poderá falar no Pequeno Expediente, após a leitura da ata, solicitando a palavra “pela ordem” para comunicar falecimento, renúncias ou solicitar retificação da ata, não podendo ser interrompido ou aparteado.
     
    § 3º O tema livre terá a duração de 45 minutos e se destinará ao vereador para tratar de assuntos diversos, além de solicitar requerimentos e indicações verbais, os quais a critério do Presidente poderão ser colocados em votação ou leitura na mesma sessão legislativa ou na seguinte. Cada vereador terá 5 minutos, podendo ser aparteado uma única vez, pelo tempo máximo de 2 minutos.
     
    Art. 132 . O Grande Expediente terá duração de 45 minutos e se destinará à leitura das demais proposições regularmente protocoladas, discussão e votação de requerimentos e indicações sujeitas à deliberação do Plenário, sendo dividido o tempo restante entre os oradores inscritos para o uso da palavra, para tratar de matérias constantes da Ordem do Dia da sessão.
     
    § A leitura das matérias no Grande Expediente pelo Secretário obedecerá a seguinte ordem: I – projeto de lei complementar;
     
    II. projeto de lei ordinária; III.- veto;
    IV.- projeto de decreto legislativo;
     
    V  projeto de resolução;
     
    VI  demais proposições.
    § O Vereador que, inscrito para falar não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez.
     
     
     
    Art. 133 . A Ordem do Dia terá duração de 60 minutos e destinar-se-á à apreciação das matérias constantes na pauta da sessão.
     
    § Na sessão em que não houver pauta para a Ordem do Dia, o tempo previsto para esta será incorporado ao Grande Expediente.
     
    § Na Ordem do Dia, verificar-se-á previamente o número de Vereadores presentes e será iniciada mediante a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
     
    § Não se verificando quorum regimental, o Presidente aguardará por 15 minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.
     
    § 4º A ausência às votações equipara-se, para todos os efeitos, ausência às sessões, ressalvada a que se verificar a título de obstrução parlamentar legítima, a qual deverá ser aprovada pelo líder e comunicada imediatamente ao Presidente da Mesa.
     
    § O Presidente determinará ao Secretário a leitura de proposição:
     
    I. - sujeita à deliberação do Plenário, para oferecimento de emendas, na forma prevista neste Regimento.
     
    § A pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte ordem:
     
    I.     matérias em regime de urgência especial;
    II.   matérias em regime de urgência simples;
    III. vetos;
    IV.- matérias em discussão única;
    V.   - matérias em segunda discussão;
    VI. matérias em primeira discussão;
    VII. recursos;
    VIII.  demais proposições.
     
    § As matérias de iguais classificações, figurarão na pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação.
     
    § O Secretário procederá a leitura das matérias da pauta, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do Plenário.
     
    § Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início da sessão, facultado o conhecimento a todos os Vereadores.
     
    § 10 Esgotada a Ordem do Dia, o Presidente anunciará, sempre que possível, a Ordem do Dia da sessão seguinte e em seguida concederá a palavra para as considerações finais aos que a tenham solicitado durante a sessão ao 1º Secretário, observada a ordem da inscrição e o prazo regimental.
     
     
     
    Art. 134. As Considerações Finais terão a duração de 45 minutos e destinar-se-ão a pronunciamento de Vereador, devidamente inscrito até o final da Ordem do Dia, sobre assuntos de seu interesse, de interesse de sua bancada ou qualquer outro assunto de interesse do Município, por 5 (cinco) minutos, facultado 1/5
    (um quinto) a mais do tempo aos líderes.
     
    § A Mesa reterá e arquivará cópia de todo documento que for exibido por Vereador durante o pronunciamento.
     
    § Não havendo mais oradores para falar nas Considerações Finais, ou se ainda os houver, e o tempo regimental estiver esgotado, o Presidente declarará encerrada a sessão.
     
    CAPÍTULO IV - Das Sessões Extraordinárias
     
    Art. 135 . As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora inclusive domingos e feriados, ou após as sessões ordinárias.
     
    § A duração e a prorrogação de sessão extraordinária regem-se pelo disposto no art. 130 e seus parágrafos, no que couber.
     
    § Na sessão extraordinária a Câmara somente deliberará sobre matéria para a qual foi convocada.
     
     
     
    Art. 136. A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
     
    I.     pelo Prefeito, quando este a entender necessário, inclusive no período de recesso legislativo;
    II.   pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e Vice-Prefeito;
    III. pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da casa, em caso de urgência ou interesse público relevante;
    IV. pela Comissão Representativa da Câmara, conforme previsto no art. 41 deste Regimento Interno.
     
     
     
    Art. 137. As sessões extraordinárias serão convocadas mediante comunicação escrita aos Vereadores com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e afixação de edital no átrio do edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa local.
     
    Parágrafo único. Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será feita comunicação escrita apenas aos Vereadores ausentes à mesma.
     
     
     
    Art. 138. A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de Ordem do Dia, que se seguirá à matéria objeto da convocação, observando-se quanto a aprovação da ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no art. 127 e seus parágrafos.
     
    Parágrafo único. Aplicar-se-ão às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias.
     
    CAPÍTULO V - Das Sessões Solenes
     
    Art. 139 . As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora para fim específico, sempre relacionado com assuntos cívicos e culturais, não havendo prefixação de sua duração.
     
    § As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível, a critério da Mesa.
    § Será elaborado previamente e com ampla divulgação, o programa a ser cumprido na sessão solene, quando poderão usar da palavra autoridades, homenageados e representantes de classes ou de clubes de serviço, sempre a critério do Presidente da Câmara.
     
     
     
    Art. 140 . As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara por escrito, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, no mínimo, que indicará a finalidade de reunião.
     
    Parágrafo único. Nas sessões solenes não haverá Expediente nem Ordem do Dia formal, dispensada a leitura da ata e a verificação de presença.

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    TÍTULO VI - Das Discussões e Deliberações
     
     
     
    CAPÍTULO I - Das Discussões
     
    Art. 141 . Discussão é o debate de proposição figurante na Ordem do Dia pelo Plenário, antes de se passar a deliberação sobre a mesma.
     
    § Não estão sujeitos à discussão:
     
    I.     - as indicações, salvo o disposto no parágrafo único do art. 114;
    II.  - os requerimentos mencionados no art. 99, § 1º, e 3º, I a V.
     
    § O Presidente declarará prejudicada a discussão:
     
    I.     - de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta última hipótese o projeto de iniciativa do Executivo ou subscrito pela maioria absoluta dos membros do Legislativo;
    II.  - da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;
    III.- de emenda ou subemenda idêntica a outra aprovada ou rejeitada; IV.- de requerimento repetitivo.
     
    § A discussão da matéria constante da Ordem do Dia poderá ser efetuada com a presença da maioria dos membros da Câmara.
     
    § 4º As proposições com todos os pareceres favoráveis poderão ter a discussão dispensada, por deliberação do Plenário, mediante requerimento verbal de Vereador, a qual não prejudica a apresentação de emendas.
     
     
     
    Art. 142. Terão uma única discussão as seguintes proposições:
     
    I.     - as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial;
    II.   - as que se encontrem em regime de urgência simples;
    III.- os projetos de lei oriundos do Executivo com solicitação de prazo; IV.- o veto;
    I.      - os projetos de decreto legislativo ou de resolução de qualquer natureza; VI.- os requerimentos sujeitos a discussão;
    VII.- as emenda.
    Art. 143. Terão 02 (duas) discussões todas as proposições não incluídas no artigo anterior;
     
    § Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que tenha ocorrido a primeira discussão.
     
    § É considerada aprovada toda proposição submetida a duas discussões, sempre que a mesma for aprovada na segunda discussão, mesmo que na primeira tenha sido rejeitada.
     
     
     
    Art. 144. A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e das emendas, se houver.
     
    § O Presidente, autorizando o Plenário, poderá anunciar o debate por título, capítulos, seções ou grupos de artigos.
     
    § Quando tratar-se de codificação, na primeira discussão o projeto será debatido por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário;
     
    § Quando tratar-se de proposta orçamentária, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto em primeira discussão.
     
     
     
    Art. 145 . Na discussão única e na primeira discussão, serão recebidas emendas, subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em segunda discussão somente se admitirão emendas e subemendas.
     
    Parágrafo único. Na hipótese do “caput” deste artigo, sustar-se-á a discussão para que as emendas e projetos substitutivos sejam objeto de exame das Comissões Permanentes afetas à matéria, salvo se o Plenário dispensar o parecer.
     
     
     
    Art. 146 . Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá a ordem cronológica de apresentação.
     
    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do mesmo autor da proposição originária, o qual terá a preferência.
     
     
     
    Art. 147 . O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma.
     
    § O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.
     
    § Apresentados 02 (dois) ou mais pedidos de adiamento, será votado, de preferência, o que marcar menor prazo.
     
    § Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência especial ou simples.
     
    § O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, que será concedido à cada Vereador apenas uma vez por proposição;
     
    § O pedido de vista tem duração de uma sessão ordinária.
    Art. 148 . Encerra-se a discussão de qualquer proposição:
     
    I.     pela ausência de oradores;
    II.   por decurso de prazos regimentais;
    III. – por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, quando já houverem falado sobre o assunto, pelo menos 04 (quatro) Vereadores, dentre os quais, o autor, salvo desistência expressa.
     
    CAPÍTULO II - Da Disciplina dos Debates
     
    Art. 149. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais:
     
    I.     - falará de pé, exceto o Presidente, e, quando impossibilitado de fazê-lo, requererá ao Presidente autorização para falar sentado;
    II.  - dirigir-se-á ao Presidente ou à Mesa, salvo quando responder a aparte;
    III.- não usará da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente ou do orador, quando for o caso;
     
     
     
    Art. 150. Ao Vereador que for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que título se pronunciará e não poderá:
     
    I.     - usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado;
    II.  - desviar-se da matéria em debate;
    III.- falar sobre matéria vencida; IV - usar de linguagem imprópria;
     
    V. - ultrapassar o prazo que lhe competir;
    VI.- deixar de atender as advertências do Presidente.
     
    Parágrafo Único - Para fins deste artigo, considera-se matéria vencida, aquela deliberada pelo Plenário, aquela regimentalmente dada por encerrada a sua discussão e aquela proveniente de assuntos devidamente resolvidos.

  • -
    Art. 151. O Vereador somente usará da palavra:
     
    I.     - no expediente quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata, para comunicar falecimento, renúncia ou quando se achar regularmente inscrito;
    II.  - para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto; III.- para apartear na forma regimental;
    IV.- para explicação pessoal;
    V. - para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;
     
    VI  - para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;
     
    VII  - quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.
     
     
     
    Art. 152 . O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
    I.     - para leitura de requerimento de urgência;
    II.  - para comunicação importante à Câmara; III.- para recepção de visitantes;
    IV.- para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
    V. - para atender o pedido de palavra “pela ordem”, sobre questão regimental.
     
     
     
    Art. 153. Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:
     
    I.     ao autor da proposição em debate;
    II.  - ao relator do parecer em apreciação; III.- ao autor da emenda;
    IV.- alternadamente, a quem seja a favor ou contra a matéria em debate.
     
     
     
    Art. 154. Para o aparte, ou interrupção do orador por outro, para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte:
     
    I.     - o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 02 (dois) minutos;
    II.  - não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador;
    III.- não é permitido apartear o Presidente nem o orador que: a)          fala “pela ordem”;
     
    b.    fala em explicação pessoal;
    c.    proceder encaminhamento de votação;
    d.    estiver fazendo declaração de voto.
     
    IV       - o aparteante permanecerá de enquanto aparteia e enquanto ouve a resposta do aparteado.
     
     
     
    Art. 155 . Os oradores terão os seguintes prazos para o uso da palavra:
     
    I.     - 02 (dois) minutos, para apresentar requerimento de retificação ou impugnação da ata, levantar questão de ordem e apartear;
    II.  05 (cinco) minutos para discutir requerimento, encaminhar votação, justificar voto ou emenda; discutir parecer, falar no Grande Expediente, nas Considerações Finais e proferir explicação pessoal;
    III.- 10 (dez) minutos para discutir projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, artigo isolado de proposição e veto;
    IV.– 15 (quinze) minutos para discutir a proposta orçamentária, a prestação de contas, a destituição de membro da Mesa e processo de cassação do Prefeito ou Vereador, salvo quando se tratar do acusado, cujo prazo será o indicado na lei federal.
     
    Parágrafo único. Não será permitida a sessão de tempo de um para outro orador.
    CAPÍTULO III - Das Deliberações e Votações Seção I - Do Quórum Das Deliberações
    Art. 156 . As deliberações da Câmara, salvo disposição em contrário, serão sempre tomadas por maioria de votos, presentes a maioria de seus membros.
    Art. 157. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, além de outros casos previstos em lei, a aprovação e a alteração das seguintes matérias:
     
    I.     Código tributário do Município;
    II.   Código de obras;
    III. Código de posturas;
    IV. Plano diretor de desenvolvimento integrado e normas relativas a zoneamento, ocupação e uso do solo;
    V.   Lei instituidora do regime jurídico dos servidores municipais;
    VI. Lei instituidora da guarda municipal;
    VII. Perda de mandato de Vereador;
    VIII.  Rejeição de veto;
    IX. Criação, reclassificação, reenquadramento ou extinção de cargos, fixação, aumento e alteração de vencimentos dos servidores públicos municipais;
    X.   Fixação ou atualização dos subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
    XI.- Obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito pelo Município. XII.- Abertura de créditos;
    XIII.- Demais matérias, objeto de projetos de lei complementar.
     
    Parágrafo único. Entende-se por maioria absoluta o primeiro número inteiro acima da metade do total dos membros da Câmara.
     
     
     
    Art. 158. Dependerão de voto favorável de dois terços dos membros da Câmara, além de outros casos previstos pela legislação pertinente, a aprovação e alteração das seguintes matérias:
     
    I.     - Regimento Interno da Câmara;
    II.  - Concessão de serviços públicos;
    III.- Concessão de direito real de uso e concessão administrativa de uso; IV.- Alienação de bens imóveis do Município;
    V. - Aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos; VI.- Denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
    VII.– Concessão de títulos honoríficos e honrarias;
    VIII.– Concessão de anistia, isenção e remissão tributária ou previdenciária e incentivos fiscais, bem como moratória e privilégios;
    IX.- Transferência da sede do Município;
    X.   - Rejeição do parecer prévio do TC/MS, sobre as contas do Município;
    XI. Alteração territorial do Município, bem como alteração de seu nome;
    XII. Criação, organização e supressão de distritos;
    XIII.- O recebimento de denúncia contra o Prefeito e Vereador, no caso de apuração de crime de responsabilidade;
     
     
     
    Art. 159 . Ressalvada a hipótese da obstrução parlamentar legítima prevista no art. 133, § 4°, o Vereador não poderá recusar-se a votar.
     
     
     
    Art. 160 . O Vereador estará impedido de votar quando tiver interesse pessoal na matéria, caso em que sua presença será computada para efeito de quorum.
    § No curso da votação é facultado ao Vereador impugná-la perante o Plenário ao constatar que dela esteja participando Vereador impedido de votar.
     
    § Na hipótese do parágrafo anterior, acolhida a impugnação, repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.

  • -
    Art. 161. Quando, no curso de uma votação, se esgotar o tempo regimental da sessão, esta considerar-se-á prorrogada até ser concluída a votação da matéria em causa.
     
     
     
    Art. 162. A deliberação realiza-se através da votação.
     
    Parágrafo único. Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.
     
    Seção II - Das Votações
     
    Art. 163 . Ressalvadas as exceções previstas neste Regimento, o voto será sempre público nas deliberações da Câmara.
     
    Parágrafo único. Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto de deliberação durante a sessão secreta.
     
     
     
    Art. 164. Os processos de votação são dois: simbólico e nominal.
     
    § 1º O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que se permanecendo inerte entende-se como voto favorável à aprovação, caso não concorde, deverá manifestar-se contrário;
     
    § O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, salvo quando se tratar de voto secreto, o qual será através de cédulas.
     
     
     
    Art. 165. O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental, ou a requerimento aprovado pelo Plenário.
     
    § Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la.
     
    § Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação.
     
    § O Presidente em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação simbólica para a recontagem dos votos.
     
     
     
    Art. 166. A votação será via de regra simbólica também nos casos em que seja exigido o quorum
    de maioria absoluta e dois terços.
    Art. 167. Uma vez iniciada, a votação interromper-se-á se for verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.
     
     
     
    Art. 168. Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das bancadas partidárias, através de um de seus integrantes, falar apenas uma vez, a título de encaminhamento de votação, para propor aos seus co-partidários, a orientação quanto ao mérito da matéria.
     
    Parágrafo único. Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar da proposta orçamentária, de julgamento das contas do Município, de processo cassatório ou de requerimento.
     
     
     
    Art. 169. Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-se em destaque para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente.
     
    Parágrafo único. Não haverá destaque quando se tratar da proposta orçamentária, de veto, de julgamento das contas do Município e em qualquer caso em que aquela providência se revele impraticável.
     
     
     
    Art. 170 . Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas substitutivas oriundas das Comissões.
     
    Parágrafo único. Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor adaptar-se ao projeto, sendo o requerimento votado pelo Plenário, independente de discussão.
     
     
     
    Art. 171 Sempre que o Parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.
     
     
     
    Art. 172 . O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.
     
    Parágrafo único. A declaração poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido abrangida pelo voto.
     
     
     
    Art. 173. Enquanto o Presidente não tenha proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.
     
     
     
    Art. 174 . Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para adequar o texto à correção vernácula, sendo em seguida encaminhada à Mesa que a colocará à
    disposição dos demais Vereadores para conhecimento, caso queiram.
     
    § Caberá a Mesa a redação final dos projetos de decretos legislativos e de resolução.
     
    § 2º Havendo contradição, obscuridade ou impropriedade linguística na redação final, será admissível, a requerimento de no mínimo 1/3 dos membros da Câmara, o retorno da mesma à Comissão para nova redação final, ficando aprovada, se contra ela não votarem 2/3 dos componentes da edilidade.
     
     
     
    Art. 175. Aprovado pela Câmara um projeto de lei, será enviado ao Prefeito, para a sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos.
     
    Parágrafo único. Os originais dos projetos de lei aprovados serão arquivados na Secretaria da Câmara, sendo enviada cópia autêntica ao Executivo.
     
    TÍTULO VII - Da Elaboração Legislativa Especial e Dos Procedimentos de Controle
     
    CAPÍTULO I - Da Elaboração Legislativa Especial Seção I - Do Orçamento
     
    Art. 176. Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, o Presidente dará conhecimento ao Plenário na primeira sessão subsequente e mandará distribuir cópias da mesma aos Vereadores enviando-a à Comissão de Finanças, Orçamento e Economia, para recebimento de emendas nos 15 (quinze) dias seguintes.
     
     
     
    Art. 177 . A Comissão de Finanças, Orçamento e Economia, pronunciar-se-á em 20 (vinte) dias, sobre o projeto e as emendas, observado o disposto na Lei Orgânica do Município, findo os quais com ou sem parecer, a matéria será incluída como item único da Ordem do Dia da primeira sessão desimpedida.
     
     
     
    Art. 178 . Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se no prazo regimental, sobre o projeto e as emendas, assegurando-se a preferência, ao relator do parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Economia e aos autores das emendas, no uso da palavra.
     
     
     
    Art. 179 . Se forem aprovadas as emendas, a matéria retornará imediatamente à Comissão de Finanças, Orçamento e Economia, para incorporação ao texto, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo em seguida reincluída imediatamente na Ordem do Dia para segunda discussão e votação do texto definitivo, dispensada a fase de redação final.

  • -
    Art. 180. Aplicam-se as normas desta Seção à proposta do plano plurianual e às diretrizes orçamentárias.
     
    Seção II - Das Codificações e dos Estatutos
     
    Art. 181. Os projetos de codificação e de estatutos, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos cópias aos Vereadores e encaminhados às Comissões competentes, sendo de responsabilidade da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final o recebimento de emendas e sugestões nos 15 (quinze) dias seguintes.
     
    § 1º A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialistas na matéria, desde que haja recursos para atender a despesa específica, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria.
     
    § 2º A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando as emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas; findo os quais, com ou sem parecer, o processo será incluído na pauta da Ordem do Dia mais próxima possível.
     
    § Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se no prazo regimental, sobre os projetos e as emendas, assegurando-se a preferência, ao relator do parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e aos autores das emendas.
     
    § Aprovada em primeira discussão, a matéria voltará à Comissão por mais 05 (cinco) dias, para incorporação das emendas aprovadas, sendo incluída na Ordem do Dia da sessão seguinte, para a deliberação final.
     
    CAPÍTULO II - Do Julgamento de Contas
     
    Art. 182 . Recebido o parecer prévio do TC/MS, independente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças, Orçamento e Economia, que terá 20 (vinte) dias para apresentar seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto legislativo pela aprovação ou rejeição das contas.
     
    § 1º Até 07 (sete) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças, Orçamento e Economia, receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.
     
    § 2º Para responder aos pedidos de informações, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias, bem como mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.
     
     
     
    Art. 183. O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças, Orçamento e Economia, sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, sendo vedada a apresentação de emendas ao projeto, assegurado, no entanto, aos Vereadores, amplo debate sobre a matéria.
     
     
     
    Art. 184 . Se a deliberação do Plenário for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, o decreto legislativo se fará acompanhar dos motivos da discordância.
    Art. 185. Nas sessões em que se devam discutir as contas do Município, o Expediente se reduzirá em 30 minutos e a Ordem do Dia será destinada exclusivamente à matéria.
     
    CAPÍTULO III - Da Convocação dos Secretários Municipais
     
    Art. 186. A Câmara poderá convocar os secretários municipais ou assemelhados para prestar informações perante o Plenário, sobre assuntos relacionados com a Administração Municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo.
     
    TÍTULO VIII - Do Regimento Interno e da Ordem Regimental
     
     
     
    CAPÍTULO I - Das Interpretações e dos Precedentes
     
    Art. 187. As interpretações de disposições do Regimento, feitas pelo Presidente da Câmara em assuntos controversos, constituirão precedentes regimentais, desde que a Presidência assim o declare em Plenário, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
     
    Parágrafo único. Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação, na solução de casos análogos.
     
     
     
    Art. 188 . Os casos não previstos neste Regimento, serão resolvidos soberanamente, pelo Plenário, e as soluções constituirão precedentes regimentais.
     
    Da Ordem
     
    Art. 189. Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário, quanto à interpretação do Regimento, sua aplicação ou sua legalidade.
     
    § As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar.
     
    § O proponente não observando o disposto neste artigo, poderá o Presidente cassar-lhe a palavra e não considerar a questão levantada.
     
    § Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, na sessão em que forem requeridas, as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão ou criticá-la.
     
    § 4º Cabe ao Vereador, recurso da decisão, que será encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, cujo parecer será submetido ao Plenário, que decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação como julgado para aplicação em casos semelhantes.
     
     
     
    Art. 190 . Em qualquer fase da sessão, poderá o Vereador pedir a palavra “pela ordem”, para fazer reclamação quanto à aplicação do Regimento, desde que observe o disposto no artigo anterior.
    CAPÍTULO II - Da Divulgação do Regimento Interno e de sua Reforma
     
    Art. 191 . A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento, enviando à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, a cada um dos Vereadores, às instituições interessadas em assuntos municipais, e, principalmente, disponibilizá-lo no seu site oficial onde deverá ser atualizado a cada legislatura, com as devidas alterações que venha surgir;
     
     
     
    Art. 192. Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa, sob a orientação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, fará a consolidação de todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes regimentais, publicando-se em separata.
     
     
     
    Art. 193. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo voto de dois terços dos membros da edilidade mediante proposta:
     
    I.     - da maioria absoluta dos Vereadores;
    II.  - da Mesa em colegiado;
    III.- de uma das Comissões Permanentes da Câmara; IV.– de autoria de qualquer Vereador.
     
    TÍTULO IX - Dos Serviços Administrativos da Câmara
     
    Art. 194. Os serviços administrativos da Câmara reger-se-ão por Regulamento Interno próprio, aprovado pelo Plenário e serão dirigidos pela Mesa, que expedirá as normas ou instruções complementares necessárias.
     
    § Caberá ao Secretário supervisionar os serviços administrativos e fazer observar o Regulamento Interno.
     
    § O Regulamento Interno obedecerá ao disposto na Lei Orgânica do Município e aos seguintes princípios:
     
    I.     descentralização e agilização de procedimentos administrativos;
    II.   – orientação da política de recursos humanos da Casa, no sentido de que as atividades administrativas e legislativas, sejam executadas por integrantes do quadro de pessoal da Câmara, adequados às suas peculiaridades, e que tenham sido recrutados mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos em Comissão, de livre nomeação e exoneração, que deverão observar os preceitos estabelecidos na Constituição Federal;
    III. – Adoção de política de valorização de recursos humanos, através de programas permanentes de capacitação, treinamento, desenvolvimento, reciclagem e avaliação profissional e da instituição do sistema de carreira.
     
     
     
    Art. 195. As reclamações sobre irregularidades nos serviços administrativos, deverão ser encaminhadas diretamente à Mesa da Câmara, para as providências necessárias.
     
     
     
    Art. 196. A Secretaria da Câmara manterá os seguintes livros:
     
    I.     - de atas das sessões;
    II.  - de atas das reuniões das Comissões; III.- de atas das reuniões da Mesa;
    IV.- de registro de leis, decretos legislativos e resoluções;
    V. - de termos de posse de funcionários; VI.- de declaração de bens dos Vereadores;
    VII.- de termo de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;
    VIII.- de termo de declaração de bens do Prefeito e do Vice-Prefeito.
     
    § Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara, ou por funcionário expressamente designado para esse fim.
     
    § Os livros adotados nos serviços administrativos da Secretaria poderão ser substituídos por fichas ou por outro sistema equivalente.
    TÍTULO X - Das Disposições Gerais e Transitórias
     
    Art. 197. A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa.
     
     
     
    Art. 198 . Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no recinto do Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação federal.
     
     
     
    Art. 199 . Não haverá expediente no Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado no Município.
     
     
     
    Art. 200. Na contagem dos prazos regimentais, via de regra serão em dias corridos, sendo transferido para o primeiro dia útil subsequente, caso o último dia de prazo seja em feriado, final de semana ou ponto facultativo.
     
     
     
    Art. 201. À data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer projetos de resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o império do Regimento anterior.
     
     
     
    Art. 202. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



registra-se e publica-se

Sala das Sessões, em 02 de junho de 2020

Cecilia Cáceres

 Presidente da Câmara




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 02/06/2020