Resolução n° 1/2020 de 02 de Junho de 2020
Dispõe sobre a reformulação do Regimento Interno da Câmara Municipal de Antônio João/MS e dá outras providências.
A Presidente da Câmara Municipal de Antônio João, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte Resolução:
Art. 73. Considera-se incurso
na sanção de perda temporária do exercício do mandato,
por falta de decoro
parlamentar, o Vereador que:
I. – reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo anterior;
II. – praticar
transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste
Regimento;
III. – revelar conteúdo
de debates ou deliberação que a Câmara
ou comissão haja resolvido, devam ficar secretas;
IV. – revelar
informações e documentos oficiais de caráter
reservado, de que tenham tido conhecimento na forma regimental;
V. – faltar
sem motivo justificado, a cinco sessões
ordinárias consecutivas ou a dez intercaladas,
dentro da sessão legislativa ordinária.
§ 1º Nos casos
dos incisos I a IV, a penalidade será aplicada pelo Plenário, em escrutínio aberto e por maioria simples, assegurada ampla
defesa ao infrator.
§ 2º Na hipótese
do inciso V, a Mesa aplicará,
de ofício, o máximo da penalidade,
resguardado o princípio da ampla
defesa.
Art. 74 . Extingue-se o mandato de Vereador, devendo
ser declarado pelo Presidente da Câmara,
obedecida a Legislação Federal, quando:
I.
- ocorrer falecimento, renúncia por escrito
lida em Plenário,
cassação dos direitos
políticos ou condenação com
pena acessória específica;
II. - deixar
de tomar posse,
sem motivo justificado, perante a Câmara
Municipal, dentro do prazo
estabelecido no art. 8º deste Regimento;
III.- deixar de comparecer em cada sessão Legislativa anual, à terça
parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença
comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade, ou, ainda deixar
de comparecer a cinco sessões
extraordinárias convocadas por escrito
pelo Presidente, para apreciação de matéria urgente, desde que comprovado o
recebimento da convocação, em ambos os casos, assegurada ampla defesa;
IV.- incidir nos impedimentos para o exercício do mandato estabelecidos
em lei, não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado
em lei ou neste Regimento;
Art. 75. A extinção
do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato pelo Presidente, que fará
constar da ata da primeira sessão, comunicando ao Plenário e convocando
imediatamente o respectivo Suplente.
Parágrafo único.
Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências
deste artigo, o Suplente de Vereador, o Prefeito Municipal ou o Presidente do Partido Político,
poderá requerer a declaração da extinção do mandato, por via judicial,
de acordo com a lei federal.
Art. 76 . A renúncia do Vereador será sempre escrita,
assinada e com firma reconhecida, reputando-se aberta a vaga a
partir da sua leitura em Plenário, pelo detentor do mandato ou pelo 1º
Secretário.
Art. 77. Sempre que qualquer
Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o Plenário, conhecendo da representação deliberará preliminarmente em face da prova documental oferecida
por antecipação pelo representante sobre o processamento da matéria.
§ 1º Caso o Plenário se
manifeste pelo processamento da representação, a mesma será atuada pelo 1º
Secretário, Presidente ou o seu substituto legal,
se for ele o denunciado, e determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo
de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 03 (três), sendo-lhe
enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.
§ 2º Se houver defesa, anexada
à mesma com os documentos que a acompanharem aos autos, o Presidente mandará notificar o
representante para confirmar a representação ou retirá-la no prazo de 05
(cinco) dias;
§ 3º Se não houver defesa,
ou se havendo e o representante
confirmar a acusação, será sorteado
relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para a
apreciação da matéria na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de
acusação até o máximo de 03 (três) para cada lado;
§ 4º Não poderá funcionar como relator o membro da Mesa.
§ 5º Na sessão o
relator, que se servirá de Assessor Jurídico da Câmara para coadjuvá-lo,
inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo
qualquer Vereador formular
lhes perguntas do que se lavrará
assentada.
§ 6º Finda a
inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos para se
manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator,
seguindo-se a votação
da matéria pelo Plenário.
§ 7º Se o
Plenário decidir por 2/3 de votos dos Vereadores, pela destituição, será
elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justiça
e Redação Final
e o Presidente da Câmara declarará destituído o membro da
Mesa.
Art. 78. O Vereador
poderá licenciar-se mediante
requerimento dirigido a Presidência, nos seguintes
casos:
I. - por motivo de doença, devidamente comprovada;
II. – para tratar de interesse particular, conforme dispuser a Lei Orgânica;
III.- para desempenhar missões temporárias e de caráter
cultural ou militar,
ou de interesse do Município.
§ 1º O Vereador
licenciado nos termos do item III deste artigo poderá receber ajuda pecuniária
correspondente ao exato valor do subsídio a que faria jus se
estivesse no efetivo
exercício do cargo.
§ 2º Será considerado automaticamente licenciado o Vereador investido
no cargo de Prefeito ou Secretário Municipal.
§ 3º Dar-se-á a convocação de suplente de Vereador nos casos de vaga ou licença
ou em impedimentos previstos na Lei Orgânica do Município.
§ 4º Sempre que ocorrer vaga, licença ou impedimento, o Presidente da Câmara convocará o respectivo Suplente
que deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da
convocação, salvo justo motivo aceito pela Mesa da Câmara, quando se prorrogará
o prazo.
§ 5º Em caso de
vaga, não havendo Suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de
48 (quarenta e oito) horas ao TRE, a quem compete
realizar eleição para preenche-la se faltarem mais de 18 (dezoito) meses para o término do
mandato.
§ 6º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior
não for preenchi- da, calcular-se-á o quorum em
função dos Vereadores remanescentes.
Art. 79. Os partidos
políticos poderão ter líderes e vice-líderes na Câmara, que serão seus porta-vozes
com prerrogativas constantes deste Regimento.
Art. 80. A indicação dos líderes
será feita em documento subscrito pelos membros das representações
majoritárias, minoritárias, blocos
parlamentares ou pelos Partidos Políticos, à Mesa, nas 24 horas que se seguirem à instalação do primeiro
período legislativo anual.
§ 1º Os líderes
indicarão os respectivos vice-líderes, dando conhecimento à Mesa da
Câmara.
§ 2º Enquanto não houver a indicação dos líderes, serão tidos como tais os Vereadores mais votados da respectiva bancada;
§ 3º Não havendo
unanimidade entre os Vereadores componentes da bancada, será considerado líder aquele cuja indicação tiver maior número de assinatura da
respectiva bancada;
§ 4º Quando as bancadas entenderem de substituir seus líderes, deverão
fazê-lo na forma
prevista no “caput” deste
artigo, tendo validade após leitura no Expediente de sessão ordinária da
Câmara;
Art. 81. Os líderes
terão 1/5 (um quinto) a mais do prazo para uso da palavra nos casos previstos no art. 155, itens I
a IV deste Regimento.
Parágrafo Único - Para fazer comunicação em nome de seu partido, o líder poderá usar da palavra por 05
(cinco) minutos, em qualquer fase das sessões, desde que autorizado pela
Presidência.
Art. 82. As incompatibilidades de Vereador
são somente aquelas
previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.
Art. 83. São impedimentos do Vereador aqueles
indicados na Lei Orgânica do Município e neste
Regimento Interno.
Art. 84. Os subsídios dos Vereadores serão
fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, dentro dos limites e
critérios estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.
§ 1°. Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos Vereadores presentes, a não realização de sessão por falta
de quorum e a ausência de matéria a
ser votada, e no recesso parlamentar, os subsídios serão pagos de forma
integral.
§ 2°. A ausência
injustificada de Vereador
na Reunião Ordinária, determinará um desconto
em seu subsídio de valor
proporcional ao número de reuniões ordinárias mensais.
Art. 85. Os subsídios fixados na
forma do artigo anterior, poderão sofrer recomposição em cada legislatura a subsequente, observando os limites disposto
na Constituição Federal
e na Lei Orgânica do Município.
Art. 86 . Proposição é toda matéria
sujeita a deliberação do Plenário, qualquer
que seja o seu objeto.
Art. 87. São modalidades de proposição (votação):
I. - proposta
de emenda à Lei
Orgânica
II. – projeto
de lei complementar III.- projetos de lei;
IV.- projetos
de decreto legislativo;
V. - projetos de
resolução; VI.- projetos substitutivos; VII.-
emendas e subemendas; VIII.- vetos;
IX.- pareceres das Comissões Permanentes;
X. - relatórios das Comissões Especiais
de qualquer natureza; XI.- indicações;
XII.-
requerimentos; XIII.- representações;
Art. 88 . As proposições deverão
ser redigidas em termos claros,
objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial pelo seu
autor.
§ 1º Considera-se autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro
signatário, sendo de simples apoio as assinaturas que se
seguirem à primeira.
§ 2º Ao signatário da proposição só é licito dela retirar sua assinatura antes da sua apresentação em Plenário.
Art. 89. Exceção feita às emendas,
subemendas, indicações, requerimentos e vetos as proposições
deverão conter ementa indicativa, devidamente fundamentada, do assunto a que se
referem.
Art. 90. As proposições consistentes em projetos
de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, deverão ser
oferecidas com justificativa, por escrito.
Parágrafo único.
Nenhuma proposição poderá
incluir matéria estranha
ao seu objeto, que venha
ferir o tema principal.
registra-se e publica-se
Sala das Sessões, em 02 de junho de 2020
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 02/06/2020