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Lei Ordinária n° 1039/2014 de 01 de Agosto de 2014


sobre o parcelamento de débitos das faturas de fornecimento de água ü e serviços de esgotamento sanitário, e nio quitadas, à Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul - SANESUL, e dá outras providências

O Prefeito Municipal de Antônio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:


  • Art. 1° -

     Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder o parcelamento dos débitos oriundos das faturas de fornecimento cie água potável e serviços de esgotamento sanitário, devidas e nio quitadas à. Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul - SÂNISUL relativos a débitos já confessados e parcelados anteriormente, bem como os atuais, cuja importância somou em 17/07/2014 as cifras de RS 177.320,23 (cento e setenta e sete mil, trezentos e vinte reais e vinte e três centavos).

  • Art. 2° -
     O parcelamento se processará nos termos da legislação vigente, assim processada: Ia parcela no valor de R$ 11.578,75 (onze mil quinhentos e setenta e oito reais e setenta e cinco centavos) e mais 36 (trinta e seis) parcelas iguais e sucessivas de R$ 4.603,93 (quatro mil seiscentos e três reais e noventa e três centavos).
  • Art. 3° -
     Para apuração do montante financeiro devido a à Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul - SANESUL, os valores originários foram atualizados e descontados 50% (cinqüenta por cento) ao valor apurado, ensejando as cifras mencionadas no Art. 2° desta Lei.
  • Art. 4° -

     Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ratificadas as disposições do acordo previamente firmado.




REGISTRS-SE E PUBLICA-SE

DE, 01 DE AGOSTO DE 2014,

SELSO LUIZ LOZANO RODRIGUES

Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 01/08/2014