Lei Ordinária n° 854/2008 de 29 de Abril de 2008
"Altera artigos, incisos e alíneas da Lei Municipal n° 826/2007 de 27/02/2007 do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB".
JUNEIR MARTINEZ MARQUES, Prefeito Municipal de Antonio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no art. 24, § 1 ° . da Lei n°. 11.494 de 20/06/2007 faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
O Art. 2° passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° - O Conselho a que se refere o art. 1° é constituído por 9 (nove) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas:
I) dois representantes do Poder Executivo Municipal, sendo pelo menos um deles da Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo Poder Executivo Municipal;
II) um representante dos professores das escolas públicas municipais;
III) um representante dos diretores dais escolas públicas municipais;
IV) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;
V) dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
VI) um representante do Conselho Municipal de Educação; e
VII) um representante do Conselho Tutelar.
Os parágrafos 1º ao 7º passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - Os membros de que trata os incisos II e IV deste artigo serão indicados pelas entidades sindicais da respectiva categoria.
§ 2° - Os membros de que tratam os incisos III e V deste artigo serão indicados pelo conjunto dos estabelecimentos, após processo eletivo organizado para a escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
§ 3° - A indicação referida no art. 1º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.
§ 4° - Os Conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1°.
§ 5º - Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares.
§ 6° Na hipótese de inexistência de estudantes secundaristas emancipados, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.
§ 7° ·- São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:"
Fica acrescido o Inciso VI no Art. 5°, com a seguinte redação:
"Art. 5° - ...........
VI - aos Conselheiros compete também, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esse programa, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses e encaminhando-os ao fundo, Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE."
Fica acrescido o inciso V no Art. 11 com a seguinte redação:
''Art. 11 - .................................
V - é vedado, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares."
Fica acrescido os incisos III e IV e alíneas ao Art. 13 com a seguinte redação:
''Art. 13 - ................................
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) documentos referentes aos convênios com as, instituições a que se refere o Art. 8° desta lei;
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções.
IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares do Fundo;
b) adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de bens adquiridos com recurso do Fundo."
Fica acrescido os incisos III e IV e alíneas ao Art. 13 com a seguinte redação:
''Art. 13 - ................................
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) documentos referentes aos convênios com as, instituições a que se refere o Art. 8° desta lei;
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções.
IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares do Fundo;
b) adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de bens adquiridos com recurso do Fundo."
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito 29 de abril de 2008.
JUNEIR MARTINEZ MARQUES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 29/04/2008