Voltar
Brasao brasao aj colorido

Lei Ordinária n° 669/1999 de 27 de Agosto de 1999


"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano 2000, e dá outras providências".

ERALDO GRACIANO, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Antônio João, Estado de Mato Grosso do Sul, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do Artigo 36, § 7º, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:


  • Art. 1º -

    Esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias do Município de Antônio João para o exercício de 2000, compreendendo os diversos Poderes do Município, atendendo:

  • I - As Diretrizes da Administração Pública Municipal;
  • II -
    As orientações para os orçamentos anuais do Município, neles incluídos os correspondentes créditos adicionais;
  • III -
    Aos limites para elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo;
  • IV -
    As disposições sobre alterações na legislação tributária;
  • V -
    As disposições sobre as despesas com pessoal e encargos;
  • VI -
    As despesas decorrentes de débitos de precatórios;
  • VII -
    As modificações introduzidas na Constituição Federal pelas Emendas nºs. 19 e 20.
  • Capítulo
    DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
  • Seção I
    Das Diretrizes da Administração Pública Municipal
  • Art. 2º -
    A Lei Orçamentária anual deverá atender os preceitos do artigo 65, §§ 3º, 5º e 8º, e artigo 167 da Constituição Federal e, quanto a forma, dará destaque a classificação funcional - programático apresentando as dotações rigorosamente ao nível exigido pela Lei Federal n° 4.320/64, de 17 de março de 1.964, devendo observar, ainda as metas e prioridades estabelecidas no plano plurianual, 2000/2002, e em especial as prioridades do anexo I parte integrante desta Lei
  • Art. 3º -
    A receita e a despesa serão orçadas com base da arrecadação dos três últimos exercícios, acrescidos do indexador econômico do período.
  • Art. 4º -
    As despesas de custeio do próximo exercício, em relação as estimadas no presente exercício, não poderão ter aumento superior à variação da inflação, salvo no caso de comprovada insuficiência decorrente de expansão patrimonial, incremento físico de serviços prestados à comunidade ou de novas atribuições recebidas.
  • Art. 5º -
    É vedado na lei orçamentária anual, bem como em suas alterações, a destinação de quaisquer recursos do Município, para clubes e associação de servidores.
  • Art. 6º -
    Observar-se-á também na elaboração da proposta orçamentária para 2000 o seguinte:
  • I -
    A manutenção de atividades terá prioridade sobre as ações de expansão;
  • II -
    Os projetos em fase de execução, terão preferência sobre novos projetos.
  • Art. 7º -
    A receita tributária municipal não poderá ser inferior a 3% (três por cento), do total das receitas orçamentárias, exclusive as decorrentes de operações de crédito, possibilitando ao Município firmar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com o Estado e a União.
  • Art. 8º -
    A dotação consignada à reserva de contingência, na Lei Orçamentária, será fixada em montante não superior a 5% (cinco por cento), da receita global de impostos.
  • Seção II
    Das Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
  • Art. 9º -
    Os orçamentos fiscal e da seguridade social estimarão as receitas e fixarão as despesas dos Poderes Executivo e Legislativo.
  • Art. 10 -
    O orçamento da seguridade social deverá obedecer ao disposto nos artigos 194, 196 e 203 da Constituição Federal e contará, dentre outros, com recursos provenientes: 
  • I -
    Das contribuições sociais a que se refere o parágrafo único, do artigo 149 da Constituição Federal;
  • II -
    De receitas própria dos órgãos e fundos que integram o orçamento de que trata este artigo ou, ainda, de órgãos e fundos que venham a ser citados para a arrecadação de receitas para a seguridade social;
  • III - De receitas tributárias do Município;
  • IV -
    De recursos decorrentes de transferências da União e do Estado, para execução descentralizada das ações de saúde e assistência social, conforme estabelecido nos artigos 198 e 204 da Constituição Federal.
  • Art. 11 -
    Na lei orçamentária anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscais e da seguridade social, a discriminação da despesa far-se-á por categoria de programação (Projeto/Atividade), indicando-se pelo menor para cada um, no seu menor nível: 
  • I - O orçamento a que pertence;
  • II -
    O grupo de despesa a que se refere, obedecida no mínimo a seguinte classificação:
  • 1 - RECEITAS CORRENTES
  • 1.1 -
    Pessoal e Encargos Sociais, atendimento de despesas com pessoal civil, obrigações patronais, inativos, pensionistas e salário-família;
  • 1.2 -
    Juros e Encargos da Dívida, cobertura de despesas com juros e encargos da dívida interna;
  • 1.3 -
    Outras Despesas Correntes, atendimento das demais despesas correntes não especificadas nos grupos relacionados nos itens anteriores;
  • 2 -
    DESPESAS DE CAPITAL
  • 2.1 -
    Investimento, recursos destinados a obras e instalações, equipamentos e materiais permanente, investimentos em regime de execução especial, diversos investimentos e sentenças judiciárias;
  • 2.2 -
    Amortização da Dívida, amortização da dívida interna e externa;
  • 2.3 -
    Outras Despesas de Capital, atendimento das demais despesas de capital não especificadas nos grupos relacionados nos itens anteriores.


Gabinete da Presidência, 27 de agosto de 1.999.

Ver. ERALDO GRACIANO

Presidente


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27/08/1999