Lei Ordinária n° 749/2003 de 12 de Setembro de 2003
"Altera a Lei Complementar Municipal n.º 002/01 de 21.12.2001, que dispõe sobre Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Antonio João-MS- IMPS, e dá outras providências."
Eu, DACIO QUEIROZ SILVA, Prefeito Municipal de Antonio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições a mim conferidas por lei. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Os artigos da Lei Complementar Municipal nº 002/2001 de 21 de dezembro de 2001 - INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE ANTONIO JOÃO - IMPS, a seguir mencionados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 4º São obrigatórios do IMPS, com inscrição compulsória os servidores titulares de cargos efetivos;
I -...............................
II-...............................
III-..............................
"Art. 6º.....................................
I- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II- o (a) companheiro (a) mantido (a) a mais de 5 (cinco) anos, comprovada tal condição mediante decisão judicial, justificação administrativa, ou a existência de filhos em comum.
III-.....................................
IV- os irmãos não emancipados de qualquer condição, órfão de pai e mãe, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos, sem rendimentos próprios e sem amparo de outro órgão previdenciário, que vivam a expensas do seguro
V- revogado
Parágrafo único - O enteado e o menor sob guarda e o tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada dependência econômica na forma estabelecida no regulamento."
"Art. 8º..............................
I-........................................
II- para a companheira ou companheiro, pela cessação de Lei, união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos.
III-..................................
IV-..................................
V-..................................."
Fica revogado o artigo 91.
Gabinete do Prefeito, em 12 de setembro de 2.003
DACIO QUEIROZ SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 12/09/2003