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Lei Ordinária n° 1042/2014 de 26 de Setembro de 2014


"Dispõe sobre a proibição da utilização de artefatos de pirotecnia e de materiais inflamáveis e não auto-extinguiveis, e regulamenta a emissão de Alvarás no Município de Antonio João, e dá outras providências."

O Prefeito Municipal de Antônio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:


  • Art. 1° -

     Esta Lei dispõe sobre as obrigações que devem ser observadas por proprietários, administradores e responsáveis por boates, casas de shows, bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres, que funcionem em locais fechados, estabelecendo maior rigor para a liberação de seus Alvarás de Localização e Funcionamento.

  • Art. 2° -
     As boates, casas de shows, bares restaurantes e estabelecimentos congêneres somente poderão funcionar mediante Alvará de Localização e Funcionamento expedido por autoridade competente, cuja cópia deve ser afixada em local visível ao público na entrada do estabelecimento, juntamente com a indicação da lotação máxima permitida e através de certificado espedido pelo órgão fiscalizador.

    • § 1° - O controle de fluxo de entrada e saída de pessoas dos estabelecimentos deve ser rigorosamente respeitado.
      • § 2° - É facultado aos estabelecimentos o uso de pulseiras, catracas ou outros meios para controle da lotação.
        • § 3° -

           O ingresso de pessoas acima do limite máximo estipulado no Alvará de Localização e Funcionamento, implica em multa a ser aplicada pelo órgão fiscalizador competente.


          • § 4° - Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
          • Art. 3° -
             após a concessão do Alvará ou Licença para funcionamento do estabelecimento, este não poderá sofrer quaisquer alterações que venham comprometer a sua estrutura física ou que colocam em risco a segurança local, salvo autorização legal concedida por órgão competente, precedida de vistoria técnica.

          • Art. 4° -
             Fica proibida a utilização de fogos de artifício, sinalizadores, artefatos pirotécnicos, efeitos especiais que produzam fagulhas ou faíscas, bem como a utilização de material incandescente, plásticos e espumas não auto-extinguiveis, especialmente espuma acústica do tipo flexível de poliuretanopolietér, ou material equivalente e os revestimentos, inflamáveis de fácil combustão em ambientes fechados de uso coletivo, público e privado, destinados a eventos, no Município de Antonio João.

            • § 1° -
               Entende-se por recintos fechados para efeito desta lei, as boates, as casas de shows, as danceterias, os buffets, os bares, os restaurantes, os teatros, os cinemas, os auditórios, os clubes, os salões comunitários e estabelecimentos congêneres.

              • § 2° -
                A proibição do uso dos produtos enumerados no caput deste artigo, deverá constar em banner ou placa afixada em local visível.

              • Art. 5° -
                 Boates, casas de shows, danceterias, buffets, bares, restaurantes, teatros, cinemas, auditórios, clubes, salões comunitários e demais locais fechados de uso coletivo, público ou privado destinados a eventos, devem dispor de luzes e sinais luminosos fosforescentes nas paredes, rodapés e chão, indicativos das saídas de emergência.
              • Art. 6° -
                O não cumprimento do dispositivo nesta lei enseja ao infrator:

                • I - Multa a ser aplicada pelo órgão fiscalizador;
                  • II - Multa em dobro em caso de reincidência;
                    • III -
                      Cassação do Alvará de localização e Funcionamento;

                      • IV - Interdição temporária ou definitiva do estabelecimento;
                        • V -
                          Aplicação das demais penas previstas em Lei.

                        • Art. 7° -
                           A sanção administrativa não exime os infratores das sanções penais e civis cabíveis, em caso de acidentes pessoais e materiais.
                        • Art. 8° -
                           O Município, fica autorizado a celebrar convênio com o Estado de Mato Grosso do Sul, para atender os interesses locais, relacionados com a segurança contra incêndio e pânico.

                        • Art. 9° -
                           Cabe ao gestor municipal adotar as medidas que se fizerem necessárias para o cumprimento do disposto nesta Lei, sob pena de responsabilidade, inclusive pela aprovação de projetos e expedição de Alvarás com violação das normas estabelecidas ou por omissão.

                        • Art. 10° -
                          Fica condicionada a emissão do Alvará de Funcionamento, a prévia apresentação do Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar de MS, tanto para locais fechados, ocupações temporárias e locais abertos.

                          • § 1° -
                             Ficam dispensados os pequenos estabelecimentos, abaixo de 30 (trinta) metros quadrados de área construída, que não pratique atividade de médio e alto risco de incêndio.
                          • Art. 11° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                          REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                          DE, 26 DE SETEMBRO DE 2014.

                          SELSO LUIZ LOZANO RODRIGUES

                          Prefeito Municipal



                          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26/09/2014