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Lei Ordinária n° 990/2013 de 09 de Abril de 2013


DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Antônio João , Estado de Mato Grosso do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas faz saber que a Câmara Municipal aprovou eu Sanciono a seguinte Lei:


  • Art. 1° -

     Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, órgão de deliberação coletiva, vinculado ao Gabinete Civil do Governo do município de Antonio João com a finalidade de acompanhar, fiscalizar, em todas as esferas da administração, políticas publicas sobre a ótica de gênero, para garantir a igualdade de oportunidade e de direitos entre homens e mulheres, de forma a assegurar á população feminina o pleno exercício de sua cidadania.


  • Art. 2° -
    O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem as seguintes competências:

    • I -
       Desenvolver ação integrada e articulada com o conjunto de secretarias da administração municipal e demais órgãos públicos para implementação de políticas publicas comprometidas com a eliminação dos preconceitos e desigualdades de gênero;

      • II -
         Prestar assessoria ao Poder Executivo, emitindo pareceres, acompanhando a elaboração e a execução de programas de governo no âmbito municipal bem como opinar sobre as questões referentes à cidadania da mulher;

        • III -
           Estimular, apoiar e desenvolver estudos e debates sobre as condições em que vivem as mulheres na cidade e no campo, propondo políticas públicas para eliminar todas as formas de discriminação;

          • IV -
            Preservar e divulgar o patrimônio histórico e cultural da mulher;

            • V -
               Divulgar, fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor relacionada aos direitos assegurados à mulher;

              • VI -
                 Sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e praticas que constituam discriminação contra as mulheres;

                • VII -
                   Sugerir a adoção de providências legislativas que visem a eliminar a discriminação de gênero, encaminhando-as ao poder público competente;
                  • VIII -
                     Promover intercâmbio e firmar convênios ou outras formas de parcerias com organismos nacionais, públicos ou particulares, como objetivo de incrementar o programa do Conselho;

                    • IX -
                       Manter canais permanentes de dialogo e de articulação com o movimento de mulheres em suas varias expressões, apoiando as suas atividades sem interferir em seu conteúdo e orientação própria;

                      • X -
                         Receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam fatos e episódios discriminatórios contra a mulher, encaminhando-as aos órgãos competentes para as providencias cabíveis, além de acompanhar os procedimentos pertinentes;
                      • Art. 3° -
                         O conselho Municipal dos Direitos da Mulher será constituído por 14 (quatorze) membros, sendo 07(sete) representantes do poder público e 07(sete) representando a sociedade civil, respectivamente:
                        • I -

                          .

                          • II -

                            .

                            • III -

                              .

                              • IV -

                                .


                                • V - .
                                  • VI -

                                    .


                                    • VII -

                                      .

                                      • VIII - .
                                        • IX - .
                                          • X - .
                                            • XI - .
                                              • XII - .
                                                • XIII - .
                                                  • XIV - .
                                                    • § 1° -
                                                       Para cada conselheira titular haverá uma suplente indicada pelo mesmo órgão que indicou a titular.
                                                      • § 2° -
                                                         Dar-se à vacância de conselheira efetiva nos casos de falecimento, renúncia, ausência imotivada a três reuniões consecutivas e práticas de atos incompatíveis com a função de conselheira, assumindo, nesse caso, a suplente.
                                                        • § 3° -
                                                           A participação do CMDM como conselheira será considerada função relevante e não remunerada, devendo ser escolhidas mulheres comprometidas com a causa e que desenvolvam atividades em defesa e promoção dos direitos da mulher.

                                                      • Art. 4° -
                                                        A duração do mandato das conselheiras será de dois anos permitida uma única recondução.

                                                      • Art. 5° -
                                                         A direção do CMDM será composta por uma Presidenta, uma vice- presidenta, escolhida livremente pelo colegiado, entre seus membros titulares, para o mandato de dois anos, permitida uma única reeleição.

                                                      • Art. 6° -
                                                         O CMDM poderá instituir Grupos Temáticos e Comissões, de caráter temporário, destinado ao estudo e elaboração de propostas sobre temas especificamente submetidos a sua composição plenária.

                                                      • Art. 7° -
                                                         O Gabinete do Prefeito disponibilizará recursos humanos, espaço físico próprio e todo material necessário ao pleno desenvolvimento das atividades das conselheiras.

                                                      • Art. 8° -
                                                         O CMDM se reunirá ordinariamente a cada bimestre, com calendário anual pré-defmido, e sendo necessário extraordinariamente.

                                                        • I -
                                                           As deliberações do conselho serão tomadas por maioria de votos presentes no mínimo 07 (sete) membros titulares, na ausência do titular com justificativa por escrito, o suplente tem o mesmo direito de voz e voto.

                                                        • Art. 9° -
                                                           O CMDM terá prazo de três meses, contando a partir da publicação dessa Lei, para elaborar seu Regimento Interno, submetendo-o à apreciação do Poder Executivo.

                                                        • Art. 10° -
                                                          Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



                                                        REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                                        Antonio João/MS, 09 de abril de 2013,

                                                        LUIZ LOZANO RODRIGUES

                                                        Prefeito Municipal


                                                        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 09/04/2013