Lei Ordinária n° 990/2013 de 09 de Abril de 2013
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Antônio João , Estado de Mato Grosso do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas faz saber que a Câmara Municipal aprovou eu Sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1° -
Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, órgão de deliberação coletiva, vinculado ao Gabinete Civil do Governo do município de Antonio João com a finalidade de acompanhar, fiscalizar, em todas as esferas da administração, políticas publicas sobre a ótica de gênero, para garantir a igualdade de oportunidade e de direitos entre homens e mulheres, de forma a assegurar á população feminina o pleno exercício de sua cidadania.
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Art. 2° -
O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem as seguintes competências:
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I -
Desenvolver ação integrada e articulada com o conjunto de secretarias da administração municipal e demais órgãos públicos para implementação de políticas publicas comprometidas com a eliminação dos preconceitos e desigualdades de gênero;
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II -
Prestar assessoria ao Poder Executivo, emitindo pareceres, acompanhando a elaboração e a execução de programas de governo no âmbito municipal bem como opinar sobre as questões referentes à cidadania da mulher;
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III -
Estimular, apoiar e desenvolver estudos e debates sobre as condições em que vivem as mulheres na cidade e no campo, propondo políticas públicas para eliminar todas as formas de discriminação;
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IV -
Preservar e divulgar o patrimônio histórico e cultural da mulher;
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V -
Divulgar, fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor relacionada aos direitos assegurados à mulher;
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VI -
Sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e praticas que constituam discriminação contra as mulheres;
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VII -
Sugerir a adoção de providências legislativas que visem a eliminar a discriminação de gênero, encaminhando-as ao poder público competente;
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VIII -
Promover intercâmbio e firmar convênios ou outras formas de parcerias com organismos nacionais, públicos ou particulares, como objetivo de incrementar o programa do Conselho;
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IX -
Manter canais permanentes de dialogo e de articulação com o movimento de mulheres em suas varias expressões, apoiando as suas atividades sem interferir em seu conteúdo e orientação própria;
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X -
Receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam fatos e episódios discriminatórios contra a mulher, encaminhando-as aos órgãos competentes para as providencias cabíveis, além de acompanhar os procedimentos pertinentes;
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Art. 3° -
O conselho Municipal dos Direitos da Mulher será constituído por 14 (quatorze) membros, sendo 07(sete) representantes do poder público e 07(sete) representando a sociedade civil, respectivamente:
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§ 1° -
Para cada conselheira titular haverá uma suplente indicada pelo mesmo órgão que indicou a titular.
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§ 2° -
Dar-se à vacância de conselheira efetiva nos casos de falecimento, renúncia, ausência imotivada a três reuniões consecutivas e práticas de atos incompatíveis com a função de conselheira, assumindo, nesse caso, a suplente.
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§ 3° -
A participação do CMDM como conselheira será considerada função relevante e não remunerada, devendo ser escolhidas mulheres comprometidas com a causa e que desenvolvam atividades em defesa e promoção dos direitos da mulher.
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Art. 4° -
A duração do mandato das conselheiras será de dois anos permitida uma única recondução.
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Art. 5° -
A direção do CMDM será composta por uma Presidenta, uma vice- presidenta, escolhida livremente pelo colegiado, entre seus membros titulares, para o mandato de dois anos, permitida uma única reeleição.
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Art. 6° -
O CMDM poderá instituir Grupos Temáticos e Comissões, de caráter temporário, destinado ao estudo e elaboração de propostas sobre temas especificamente submetidos a sua composição plenária.
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Art. 7° -
O Gabinete do Prefeito disponibilizará recursos humanos, espaço físico próprio e todo material necessário ao pleno desenvolvimento das atividades das conselheiras.
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Art. 8° -
O CMDM se reunirá ordinariamente a cada bimestre, com calendário anual pré-defmido, e sendo necessário extraordinariamente.
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I -
As deliberações do conselho serão tomadas por maioria de votos presentes no mínimo 07 (sete) membros titulares, na ausência do titular com justificativa por escrito, o suplente tem o mesmo direito de voz e voto.
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Art. 9° -
O CMDM terá prazo de três meses, contando a partir da publicação dessa Lei, para elaborar seu Regimento Interno, submetendo-o à apreciação do Poder Executivo.
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Art. 10° -
Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
Antonio João/MS, 09 de abril de 2013,
LUIZ LOZANO RODRIGUES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 09/04/2013