Lei Ordinária n° 991/2013 de 09 de Abril de 2013
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos na promoção de ações de apoio e incentivo à atividade".
SELSO LUIZ LOZANO RODRIGUES, Prefeito Municipal de Antonio João, no uso das atribuições que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprova eu Sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1° -
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, para promover ações de apoio e incentivo a atividade da piscicultura na fase de implantação (construção de tanques), visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais mediante a projetos específicos.
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Art. 2° -
Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao município pelos produtores na forma a ser pactuada entre as partes, após o primeiro ciclo de produção, sendo que tal ressarcimento poderá ocorrer em uma das modalidades descritas a seguir:
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a) -
devolução integral em espécie;
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b) -
devolução percentual em espécie;
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c) -
em produto para instituições municipais;
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Art. 3° -
Esses valores retornarão aos cofres públicos e formarão um fundo para utilização de outros produtores na continuidade do programa.
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Art. 4° -
O valor utilizado pelos produtores deverá ser ressarcido com juros de 0,5 % (meio por cento) ao mês.
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Art. 5° -
Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários ou arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos, pescadores, localizados no Município de Antonio João/MS.
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Art. 6° -
Os agricultores que desejarem participar do programa devem se enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo Federal.
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Art. 7° -
Cada produtor terá direito a 100 (cem) horas de máquinas, sendo utilizado o equipamento da prefeitura para a construção e adequação dos tanques.
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Art. 8° -
Os valores cobrados serão estipulados através do preço do óleo diesel no mercado, considerando um consumo médio de 10 (dez) litros por hora.
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§ 1° -
Os valores estipulados no artigo 7o poderão sofrer alteração conforme o valor de mercado dos produtos utilizados para implantação ou adequação da atividade.
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§ 2° -
O valor cobrado corresponderá somente ao óleo diesel utilizado no serviço, não sendo computado o tempo utilizado de horas/máquina. (Observar artigo 4o)
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Art. 9° -
Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção onde um comitê gestor municipal, de forma isonômica, definirá quais famílias serão beneficiadas, e também avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente.
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Parágrafo único. -
O comitê gestor municipal será constituído por representantes da Prefeitura Municipal, de entidades de extensão rural (ou similar), e entidades representativas do setor.
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Art. 10° -
Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial ou suplementar, através de ato próprio do Executivo.
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Art. 11° -
Os recursos que comporão o programa referido, serão oriundos do projeto de atividade de desenvolvimento da piscicultura do município, previsto no Orçamento Municipal e de recursos conveniados com outros entes federados.
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Parágrafo único. -
O número de produtores beneficiados será estipulado conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa.
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Art. 12° -
Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal oferecerá um curso profissionalizante na área da piscicultura e aqueles que tiverem sua presença confirma através de certificado com frequência mínima de 90% (noventa por cento), terão um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na subvenção dos custos de implantação ou adequação do projeto, na devolução do recurso utilizado.
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Art. 13° -
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
Antônio João/MS, de 09 de abril de 2013
SELSO LUIZ LOZANO RODRIGUES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 09/04/2013