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Lei Ordinária n° 991/2013 de 09 de Abril de 2013


"Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos na promoção de ações de apoio e incentivo à atividade".

SELSO LUIZ LOZANO RODRIGUES, Prefeito Municipal de Antonio João, no uso das atribuições que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprova eu Sanciono a seguinte Lei:


  • Art. 1° -

     Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, para promover ações de apoio e incentivo a atividade da piscicultura na fase de implantação (construção de tanques), visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais mediante a projetos específicos.


  • Art. 2° -
     Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao município pelos produtores na forma a ser pactuada entre as partes, após o primeiro ciclo de produção, sendo que tal ressarcimento poderá ocorrer em uma das modalidades descritas a seguir:

    • a) - devolução integral em espécie;
      • b) - devolução percentual em espécie;
        • c) -
          em produto para instituições municipais;

          • d) - em óleo diesel.
          • Art. 3° -
             Esses valores retornarão aos cofres públicos e formarão um fundo para utilização de outros produtores na continuidade do programa.

          • Art. 4° -
             O valor utilizado pelos produtores deverá ser ressarcido com juros de 0,5 % (meio por cento) ao mês.
          • Art. 5° -
             Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários ou arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos, pescadores, localizados no Município de Antonio João/MS.
          • Art. 6° -
             Os agricultores que desejarem participar do programa devem se enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo Federal.

          • Art. 7° -
             Cada produtor terá direito a 100 (cem) horas de máquinas, sendo utilizado o equipamento da prefeitura para a construção e adequação dos tanques.

          • Art. 8° -
             Os valores cobrados serão estipulados através do preço do óleo diesel no mercado, considerando um consumo médio de 10 (dez) litros por hora.

            • § 1° -
               Os valores estipulados no artigo 7o poderão sofrer alteração conforme o valor de mercado dos produtos utilizados para implantação ou adequação da atividade.
              • § 2° -
                O valor cobrado corresponderá somente ao óleo diesel utilizado no serviço, não sendo computado o tempo utilizado de horas/máquina. (Observar artigo 4o)

              • Art. 9° -
                 Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção onde um comitê gestor municipal, de forma isonômica, definirá quais famílias serão beneficiadas, e também avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente.

                • Parágrafo único. -
                  O comitê gestor municipal será constituído por representantes da Prefeitura Municipal, de entidades de extensão rural (ou similar), e entidades representativas do setor.

                • Art. 10° -
                   Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial ou suplementar, através de ato próprio do Executivo.

                • Art. 11° -
                   Os recursos que comporão o programa referido, serão oriundos do projeto de atividade de desenvolvimento da piscicultura do município, previsto no Orçamento Municipal e de recursos conveniados com outros entes federados.

                  • Parágrafo único. -
                     O número de produtores beneficiados será estipulado conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa.

                  • Art. 12° -
                     Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal oferecerá um curso profissionalizante na área da piscicultura e aqueles que tiverem sua presença confirma através  de certificado com frequência mínima de 90% (noventa por cento), terão um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na subvenção dos custos de implantação ou adequação do projeto, na devolução do recurso utilizado.
                     
                  • Art. 13° -

                    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.



                  REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                  Antônio João/MS, de 09 de abril de 2013

                  SELSO LUIZ LOZANO RODRIGUES

                   Prefeito Municipal


                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 09/04/2013