Lei Ordinária n° 993/2013 de 08 de Maio de 2013
"Regulamenta o serviço de propaganda volante, com aparelhos sonoros, no município de Antonio João/MS, e dá outras providências."
O Prefeito Municipal de Antônio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
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Art. 1° -
Esta Lei regulamenta a propaganda volante através de aparelhos sonoros, o volume dos sons e a qualidade dos equipamentos dos veículos no Município de Antonio João/MS, e as devidas restrições.
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Art. 2° -
Os veículos para prestar serviço de propaganda volante, deverão ter o alvará de Licença Anual expedido pelo órgão competente do Município de Antonio João/MS.
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§ 1° -
O Alvará de Licença Anual deverá ser apresentado quando solicitado pelo órgão responsável pela fiscalização ou autoridades competentes exigirem.
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§ 2° -
Decreto do Poder Executivo regulamentará a propaganda volante feita por motocicletas e carros.
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§ 3° -
Só conseguirão o Alvará os veículos que:
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I -
Estiverem plenamente em dia com a documentação do Detran;
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II -
Forem vistoriados e aprovados por órgão competente do Município de Antonio João/MS.
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III -
Forem de responsabilidade de Empresa de Publicidade devidamente registrada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
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Art. 3° -
A propaganda volante de que trata esta Lei só poderá ser veiculada das 07h30hs às 20:00hs até às 17:00hs aos domingos, salvo se houver necessidade da veiculação de notas de falecimento, notas de tragédia ou notas de prestação de serviço do Poder Público de grande relevância.
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Parágrafo único. -
Em casos excepcionais que não sejam açambarcados pelo artigo anterior, poderá ser autorizada a veiculação de propaganda volante pelo Poder Público Municipal, mediante justificativa do interessado, desde que não ultrapassa o horário das 20:00hs. '
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Art. 4° -
Na veiculação da propaganda volante, serão obrigatoriamente, observados os seguintes requisitos:
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I -
distância mínima de 100 (cem) metros dos Hospitais, Escolas, Igrejas em Atividades, Creches e Asilos, dentro da qual o som deverá ser desligado;
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II -
obediência irrestrita ao Código Nacional de Trânsito;
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III -
volume do som no máximo de 70 decibéis;
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IV -
vedação a quaisquer veiculações que ridicularizem pessoa física, jurídica ou classe profissional.
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Art. 5° -
A desobediência aos limites e restrições da presente Lei terá as seguintes sanções:
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III -
suspensão do Alvará de Licença Anual;
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IV -
cancelamento do Alvará de Licença Anual;
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V -
proibição para requisitar Alvará pelo período de um ano;
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VI -
apreensão dos veículos que não tiverem o Alvará de Licença Anual.
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§ 1° -
A multa de que trata este artigo, e a sua graduação, será implantada mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo em até 15 (quinze) dias da publicação desta Lei.
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§ 2° -
As sanções de que trata este artigo poderão ser aplicadas cumulativamente.
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§ 3° -
As sanções constantes dos incisos III, IV E V só poderão ser aplicadas caso haja reincidência do infrator.
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Art. 6° -
Cabe ao poder público através do Setor Competente, criar o cadastramento na Prefeitura Municipal das Empresas devidamente legalizadas para prestarem SERVIÇO DE PROPAGANDA VOLANTE, COM APARELHOS SONOROS.
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Art. 7° -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
Antonio João/MS, de 08 de maio de 2013.
SELSO LUIZ LOZANO RODRIGUES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 08/05/2013