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Lei Ordinária n° 993/2013 de 08 de Maio de 2013


"Regulamenta o serviço de propaganda volante, com aparelhos sonoros, no município de Antonio João/MS, e dá outras providências."

O Prefeito Municipal de Antônio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:


  • Art. 1° -

     Esta Lei regulamenta a propaganda volante através de aparelhos sonoros, o volume dos sons e a qualidade dos equipamentos dos veículos no Município de Antonio João/MS, e as devidas restrições.


  • Art. 2° -
     Os veículos para prestar serviço de propaganda volante, deverão ter o alvará de Licença Anual expedido pelo órgão competente do Município de Antonio João/MS.

    • § 1° -
       O Alvará de Licença Anual deverá ser apresentado quando solicitado pelo órgão responsável pela fiscalização ou autoridades competentes exigirem.

      • § 2° -

        Decreto do Poder Executivo regulamentará a propaganda volante feita por motocicletas e carros.


        • § 3° -
          Só conseguirão o Alvará os veículos que:

          • I - Estiverem plenamente em dia com a documentação do Detran;
            • II -
              Forem vistoriados e aprovados por órgão competente do Município de Antonio João/MS.

              • III -
                 Forem de responsabilidade de Empresa de Publicidade devidamente registrada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

            • Art. 3° -
               A propaganda volante de que trata esta Lei só poderá ser veiculada das 07h30hs às 20:00hs até às 17:00hs aos domingos, salvo se houver necessidade da veiculação de notas de falecimento, notas de tragédia ou notas de prestação de serviço do Poder Público de grande relevância.
              • Parágrafo único. -
                 Em casos excepcionais que não sejam açambarcados pelo artigo anterior, poderá ser autorizada a veiculação de propaganda volante pelo Poder Público Municipal, mediante justificativa do interessado, desde que não ultrapassa o horário das 20:00hs. '

              • Art. 4° -

                Na veiculação da propaganda volante, serão obrigatoriamente, observados os seguintes requisitos:

                • I -
                   distância mínima de 100 (cem) metros dos Hospitais, Escolas, Igrejas em Atividades, Creches e Asilos, dentro da qual o som deverá ser desligado;

                  • II -
                    obediência irrestrita ao Código Nacional de Trânsito;

                    • III - volume do som no máximo de 70 decibéis;
                      • IV - vedação a quaisquer veiculações que ridicularizem pessoa física, jurídica ou classe profissional.
                      • Art. 5° -
                        A desobediência aos limites e restrições da presente Lei terá as seguintes sanções:

                        • I - advertência escrita;
                          • II - multa;
                            • III - suspensão do Alvará de Licença Anual;
                              • IV - cancelamento do Alvará de Licença Anual;
                                • V -
                                  proibição para requisitar Alvará pelo período de um ano;

                                  • VI -
                                    apreensão dos veículos que não tiverem o Alvará de Licença Anual.

                                    • § 1° -
                                       A multa de que trata este artigo, e a sua graduação, será implantada mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo em até 15 (quinze) dias da publicação desta Lei.

                                      • § 2° -
                                        As sanções de que trata este artigo poderão ser aplicadas cumulativamente.

                                        • § 3° -

                                          As sanções constantes dos incisos III, IV E V só poderão ser aplicadas caso haja reincidência do infrator.

                                      • Art. 6° -
                                         Cabe ao poder público através do Setor Competente, criar o cadastramento na Prefeitura Municipal das Empresas devidamente legalizadas para prestarem SERVIÇO DE PROPAGANDA VOLANTE, COM APARELHOS SONOROS.

                                      • Art. 7° -
                                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



                                      REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                      Antonio João/MS, de 08 de maio de 2013.

                                      SELSO LUIZ LOZANO RODRIGUES

                                      Prefeito Municipal


                                      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 08/05/2013