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Lei Ordinária n° 998/2013 de 21 de Maio de 2013


"Consolida o Programa Municipal e Nutricional no Município de Antonio João (Pró-Nutre) e dá outras Provedências".

SELSO LUIZ LOZANO RODRIGUES, Prefeito Municipal de Antonio, no uso das atribuições que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:


  • Art. 1° -

     Fica instituído o Programa de Segurança Alimentar e Nutricional no Município de Antonio João (Pró-Nutre) baseado no Programa de Inclusão Social do Estado de Mato Grosso do Sul e Plano Brasil Miséria. Art 2°- Este Programa tem como objetos:


    • I - Combater a Fome;
      • II -
         Viabilizar o acesso aos alimentos necessários para garantir uma alimentação adequada à família vulnerabilizada pela pobreza e pela exclusão social;

        • III - Prover cursos de qualificação para o mercado de trabalho.
        • Art. 3° -
          O beneficio oferecido pelo Programa Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Pró-Nutre será uma cesta de alimentos.

        • Art. 4° -
          O Programa Pró-Nutre atenderá as famílias que preencham os seguintes requisitos:

          • I -
            Deverá comprovar que a renda mensal do grupo familiar per capita seja inferior a % do salário mínimo;

            • II - Residam no Município de Antonio João pelo menos 02 anos;
              • III -
                 Não sejam beneficiários dos Programas Sociais: Bolsa Família, Vale Renda, BPC (Beneficio de Prestação Continuada) e Frente Emergencial Auxilia Desemprego;
                • IV -  Não sejam moradores de Assentamento Urbano ou Rural.
                  • Parágrafo único. -
                     Haverá exceção, quanto aos requisitos descritos nos incisos do art.4°, para inclusão da família do Programa Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (Pró-Nutre), desde que atestado por um profissional habilitado com Registro em Conselho, preferencialmente lotado no CRAS (Centro de Referencia da Assistência Social).

                • Art. 5° -
                   A coordenação e controle do Programa Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (Pró-Nutre) ficará a cargo da Secretária Municipal de Trabalho e Assistência Social.

                • Art. 6° -
                   As famílias inscritas no Programa Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (Pró-Nutre) serão selecionadas de acordo com a classificação obtida através dos seguintes critérios:

                  • I - Menor renda per capita;
                    • II - Quando o chefe de família for mulher;
                      • III -
                        Possuam criança desnutrida, com acompanhamento da rede pública de saúde;

                        • IV -  Não tenham sido contempladas por qualquer programa social;
                          • V -
                            Possuam maiores números de filhos.

                          • Art. 7° -
                             O beneficio do Programa Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (Pró-Nutre) será suspenso, por um mês nas seguintes condições:
                            • I - A família não for localizada no endereço;
                              • II -
                                 Se os filhos em idade escolar não tiverem matriculado na rede publica e com frequência regular de 85% das aulas do período letivo;
                                • III - A não participação das reuniões bimestrais e dos cursos de Geração de Trabalho e Renda.
                                  • IV - O não cumprimento dos critérios do Programa.
                                  • Art. 8° -
                                     A família beneficiaria do Programa Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (Pró-Nutre) será desligada do mesmo, nos seguintes casos:

                                    • I - Prestar falsa ou usar de meios ilícitos para obter o benefício do Programa;
                                      • II - Deixar de preencher os requisitos previstos no art.4°;
                                        • III - Mudar de Município;
                                          • IV -  For denunciada por má utilização do beneficio e for comprovada a veracidade das informações;
                                            • V -
                                               Os dependentes em idade de seis a dezessete anos completos deixarem definitivamente de freqüentar a escola;
                                              • VI - A família não cumprir com os critérios exigidos pelo Programa;
                                                • VII - Quando for verificado que a família não se enquadra mais no perfil do Programa;
                                                • Art. 9° -  O recurso financeiro Programa Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (Pró-Nutre) poderão ser provenientes de:
                                                  • I -
                                                    Convênios firmados com empresas privadas e autarquias;

                                                    • II -
                                                      Doação de pessoas físicas e jurídicas;

                                                      • III - Fundo de Investimentos Sociais - FIS.
                                                        • Parágrafo único. -
                                                           A prestação de contas do Programa Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (Pró-Nutre) ocorrerá com a legislação em vigor. Art. 10° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                      • Art. 10° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                      REGITRA-SE E PUBLICA-SE

                                                      Antonio João, 21 de maio de 2013.

                                                      SELSO LUIZ LOZANO RODRIGUES

                                                      Prefeito Municipal


                                                      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 21/05/2013