Lei Ordinária n° 998/2013 de 21 de Maio de 2013
"Consolida o Programa Municipal e Nutricional no Município de Antonio João (Pró-Nutre) e dá outras Provedências".
SELSO LUIZ LOZANO RODRIGUES, Prefeito Municipal de Antonio, no uso das atribuições que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
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Art. 1° -
Fica instituído o Programa de Segurança Alimentar e Nutricional no Município de Antonio João (Pró-Nutre) baseado no Programa de Inclusão Social do Estado de Mato Grosso do Sul e Plano Brasil Miséria. Art 2°- Este Programa tem como objetos:
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II -
Viabilizar o acesso aos alimentos necessários para garantir uma alimentação adequada à família vulnerabilizada pela pobreza e pela exclusão social;
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III -
Prover cursos de qualificação para o mercado de trabalho.
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Art. 3° -
O beneficio oferecido pelo Programa Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Pró-Nutre será uma cesta de alimentos.
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Art. 4° -
O Programa Pró-Nutre atenderá as famílias que preencham os seguintes requisitos:
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I -
Deverá comprovar que a renda mensal do grupo familiar per capita seja inferior a % do salário mínimo;
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II -
Residam no Município de Antonio João pelo menos 02 anos;
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III -
Não sejam beneficiários dos Programas Sociais: Bolsa Família, Vale Renda, BPC (Beneficio de Prestação Continuada) e Frente Emergencial Auxilia Desemprego;
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IV -
Não sejam moradores de Assentamento Urbano ou Rural.
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Parágrafo único. -
Haverá exceção, quanto aos requisitos descritos nos incisos do art.4°, para inclusão da família do Programa Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (Pró-Nutre), desde que atestado por um profissional habilitado com Registro em Conselho, preferencialmente lotado no CRAS (Centro de Referencia da Assistência Social).
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Art. 5° -
A coordenação e controle do Programa Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (Pró-Nutre) ficará a cargo da Secretária Municipal de Trabalho e Assistência Social.
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Art. 6° -
As famílias inscritas no Programa Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (Pró-Nutre) serão selecionadas de acordo com a classificação obtida através dos seguintes critérios:
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I -
Menor renda per capita;
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II -
Quando o chefe de família for mulher;
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III -
Possuam criança desnutrida, com acompanhamento da rede pública de saúde;
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IV -
Não tenham sido contempladas por qualquer programa social;
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V -
Possuam maiores números de filhos.
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Art. 7° -
O beneficio do Programa Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (Pró-Nutre) será suspenso, por um mês nas seguintes condições:
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I -
A família não for localizada no endereço;
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II -
Se os filhos em idade escolar não tiverem matriculado na rede publica e com frequência regular de 85% das aulas do período letivo;
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III -
A não participação das reuniões bimestrais e dos cursos de Geração de Trabalho e Renda.
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IV -
O não cumprimento dos critérios do Programa.
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Art. 8° -
A família beneficiaria do Programa Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (Pró-Nutre) será desligada do mesmo, nos seguintes casos:
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I -
Prestar falsa ou usar de meios ilícitos para obter o benefício do Programa;
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II -
Deixar de preencher os requisitos previstos no art.4°;
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III -
Mudar de Município;
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IV -
For denunciada por má utilização do beneficio e for comprovada a veracidade das informações;
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V -
Os dependentes em idade de seis a dezessete anos completos deixarem definitivamente de freqüentar a escola;
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VI -
A família não cumprir com os critérios exigidos pelo Programa;
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VII -
Quando for verificado que a família não se enquadra mais no perfil do Programa;
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Art. 9° -
O recurso financeiro Programa Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (Pró-Nutre) poderão ser provenientes de:
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I -
Convênios firmados com empresas privadas e autarquias;
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II -
Doação de pessoas físicas e jurídicas;
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III -
Fundo de Investimentos Sociais - FIS.
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Parágrafo único. -
A prestação de contas do Programa Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (Pró-Nutre) ocorrerá com a legislação em vigor. Art. 10° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Art. 10° -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGITRA-SE E PUBLICA-SE
Antonio João, 21 de maio de 2013.
SELSO LUIZ LOZANO RODRIGUES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 21/05/2013