Lei Ordinária n° 1088/2017 de 22 de Junho de 2017
DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI DE ORÇAMENTO PARA EXERCÍCIO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Antônio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal
Esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias do Município Antônio João - MS para a elaboração do Orçamento do exercício de 2018 e o Plano Plurianual para o quadriênio de 2018 a 2021, atendendo;
órgão - identifica a unidade legal responsável pela dotação dos recursos orçamentários;
O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos artigos 194 a 204, seus parágrafos e incisos e 5 4° do artigo 212 da Constituição Federal de 1988 e suas emendas e contará, dentre outros, com os recursos provenientes:
das contribuições sociais a- que se refere o Parágrafo 1° do Art. 181 da Constituição Estadual;
transferências de recursos do Tesouro, Fundos e entidades da Administração Indireta, convênios ou transferências do Estado e da União para a seguridade social.
categorias Econômicas da Despesa;
Despesas de Capital:
A Lei Orçamentária Anual incluirá dentre outros, os seguintes demonstrativos:
das despesas conforme estabelece o inciso. II parágrafo 2° do art. 2° da Lei Federal n°4.320/64, detalhando o orçamento em- nível' de Grupos de Natureza da Despesa e, Modalidades de Aplicação.
para encaminhamento ao Tribunal de Contas, do Estado do MS, o Orçamento será detalhado de acordo com o subitem 1.3 Orçamento Fiscal e da Seguridade Social (LOA), do item 1 Orçamento Programa do Anexo III -Prestação de Contas de Gestão e de Governo da Administração Pública Municipal, da 'Resolução - TCE-MS n. 54, de 14 de dezembro de 2016 sendo que seus desdobramentos serão operacionalizados no momento da execução do orçamento a que se refere esta Lei;
dos recursos destinados à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Básica, de forma a caracterizar o cumprimento da Emenda Constitucional n°53 de 19 de dezembro de 2006, Lei n°11.494/2007 de 20/06/2007 e com as Alterações contidas na Lei. 12.695, de 25/07/2012 que altera os Arts. 8° e 13°; na Lei 12.837, de 09/07/2013 que altera Art. 8°; na Lei 13.348, de 10/10/2016 que altera §3° do art. 8°; e na Lei 13.415, de 16/02/2017: altera art. 10, com destaque em Unidade Orçamentária;
dos recursos destinados para a execução dos serviços de saúde em cumprimento ao índice estabelecido no artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com destaque em Unidade Orçamentária;
Aplicam-se, às Administrações Indiretas, no que couberem, os limites e disposições contidas na Lei Complementar n°101, de 04 de maio de 2000; alterada pela Lei Complementar n°131/2009, cabendo à incorporação dos seus Orçamentos Anuais assim como as Prestações de Contas, às Demonstrações Consolidadas do Município.
Excluem-se do limite estabelecido na Lei Orçamentária, ficando autorizadas, para utilização dos Poderes, Executivo e Legislativo, as suplementações de dotações para atendimento das seguintes situações:
A Câmara Municipal enviará até o dia cinco de cada mês, a demonstração da execução orçamentária do, mês anterior para fins de integração à contabilidade geral do município de forma a atender as exigências dos artigos 52, 53 e 54 da Lei Complementar n°101/00, alterada pela Lei Complementar n°131/2009.
Município fica obrigado a:arrecadar todos os tributos de sua competência.
certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
No caso do inciso I do Parágrafo 3º do art. 169 da Constituição Federal, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções, quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.
No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma proporcional as reduções efetivadas;
Semestralmente, em audiência pública promovida para fins de propiciar a transparência e a prestação de contas, o Poder Executivo avaliará, perante a sociedade, a eficácia e a eficiência da gestão, demonstrando as ações e metas realizadas.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I A LEI MUNICIPAL nº1088/2017
DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DE 2018
Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2018, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos e entidades da Administração direta e indireta:
Antônio João abriga em suas raízes, marcas históricas, representadas pelas inúmeras potencialidades socioculturais, onde é plenamente viável implementar políticas públicas que conectem as diversidades existentes entre os povos.
Propomos a promoção dê uma democracia de alta densidade, onde os cidadãos são protagonistas ativos do seu próprio destino, garantindo a plena manutenção das suas identidades históricas.
Queremos participar da virada de inovação criativa, em uma administração sensível aos anseios populares, que incentiva sua participação, em processos verdadeiramente sustentáveis em passos a uma democracia moderna. Nossa plataforma, conta ao todo, 5 (cinco) eixos constituídos.
Propomos a consolidação de um modelo que seja eficiente sensível e transparente. Receptivo com os anseios das pessoas. É fundamental partir do ponto onde sabemos fazer, reestabelecer nosso compromisso com o avanço, com a melhoria na qualidade de vida das pessoas. Ousar consolidar metas do tamanho da grandeza da nossa maior riqueza, nosso capital humano. Gente com uma vontade em comum: o de progredir.
Um projeto de governo que permita cada cidadão participar pessoalmente da administração dos assuntos públicos, através de uma cidadania sábia e que dependa de si mesma. No sentido mais amplo, demonstrar que é possível manter a democracia no contexto da modernidade. Com o propósito de engajar sujeitos na capacidade de viver para além do presente.
EIXO-1
EIXO-2
EIXO-3
EIXO-4
EIXO-5
MARCELEIDE HARTEMAM PEREIRA MARQUES
Prefeita Municipal
ANEXO II A LEI MUNICIPAL n°1088/2017
Registra - se e publica - se
Antônio João, 22 de junho de 2017.
MARCELEIDE HARTEMAM PEREIRA MARQUES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 22/06/2017