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Lei Ordinária n° 1017/2013 de 20 de Novembro de 2013


"Estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2014, e dá outras providências."

O Prefeito Municipal de Antônio João , Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 50, inciso IV, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:.


  • Art. 1° -

     Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Antônio João - MS para o exercício de 2014, compreendendo o orçamento fiscal e da seguridade sociai, referente aos Poderes do Município, seus Fundos e entidades da administração direta.


  • Art. 2° -
     O conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, estima a receita e fixa a despesa em igual valor de R$ 26.864.100,00 (vinte e seis milhões e oitocentos e sessenta e quatro mil e cem reais).

  • Art. 3° -
     A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes, de capital e contribuições intra - orçamentárias, na forma da legislação vigente, discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:
  • Parágrafo único. -

    RECEITAS CORRENTES

    22.779,300

    Receita Tributária

    961.600

    Receita de Contribuições

    553.400

    Receita Patrimonial

    1.863.600

    Transferências Correntes

    22.021.100

    Outras Receitas Correntes

    127.500

    Ded Receita p/ FUNDEF

    -2.747.900

    RECEITAS DE CAPITAL

    3.316.900

    Transferência de Capital

    3.316.900

    RECEITAS INTRA-ORÇAMENT.

    767.900

    Receitas de Contribuições Intra-Orçamentária

    767.900

    RECEITA TOTAL

    26.864.100

  • Art. 4° -

     As despesas do conjunto dos orçamentos, observada a programação constante dos quadros anexos a esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:

  • Parágrafo único. -

    DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA

     

     

    TOTAL

    Despesas Correntes

    19.875.876

    Despesas de Capitai

    4.361.883

    Reserva de Contingência

    2.626.341

    TOTAL

    28.864.100




    DESPESAS POR ÓRGÃO

     

    PODER LEGISLATIVO

    1.012.900

    Câmara Municipal

    1.012.900

    PODER EXECUTIVO

    25.851.200

    Gabinete do Prefeito

    1.034.500

    Sec. de Administração e Planejamento

    639.500

    Sec. Mun. de Plan. e Finanças

    1.240.500

    Sec. Mun. de Saúde

    5.206.973

    Sec. Mun. de Educação

    7.019.217

    Sec. Mun. de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude

    819.400

    Sec. Mun. de Trabalho e Assistência Social

    1.748.700

    Sec, Municipal de Meio Ambiente e Turismo

    294.800

    Sec. Mun. Urbanismo e Desenvolvimento Econômico

    1.651.369

    Sec. Mun. de Obras e Serviços Públicos

    2.736.900

    instituto de Previdência dos Servidores Públicos iMPS

    3.190.700

    Reserva de Contingência

    268.641

    TOTAL

    26.864.100

  • Art. 5° -

     Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita, bem como realizar operações de crédito, até o limite fixado na Constituição Federai e legislação complementar federai, mediante autorização genérica do Poder Legislativo Municipal.

  • Art. 6° -
     Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária.

  • Art. 7° -
     Durante o exercício de 2014, ficam os Poderes Executivo e Legislativo municipal, autorizados a conceder reajustes de pessoal Ativo e Inativo, observando os dispositivos constitucionais e os artigos 19 e 20 da Lei Complementar n,° 101, de 04 de maio de 2000.
  • Art. 8° -
     Durante o exercício de 2014, as fontes de recursos, de que trata o § 3o do art. 4o da Lei Municipal n° 1002, de 25 de junho de 2013, serão adequadas às fontes que constam da Instrução Normativa n° 36 do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme a estruturação da presente proposta orçamentária.

  • Art. 9° -
     Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a representar o Município nas operações de crédito, nos financiamentos e nas alienações, a proceder todos os atos para a perfeita representatividade do Município, na celebração de contratos, convênios, alienações e outros atos da competência do Poder Executivo Municipal.
  • Art. 10° -
     O Poder Executivo Municipal disponibilizará, até 31 de janeiro de 2014, o cronograma mensal de previsão de arrecadação de receitas e desembolso de despesas para o exercício de 2014, com base na receita prevista e despesa fixada por esta Lei.
  • Art. 11° -
    Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, durante o exercício de 2014, créditos adicionais e suplementares na forma dos incisos I e II do art. 41 e dos incisos I, li, III e IV do § 1o do art. 43, ambos da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964, em nível de elemento de despesa, conforme constante dos orçamentos que integram esta Lei.

    • Parágrafo único. -
       As suplementações orçamentárias decorrentes dos créditos adicionais na forma do caput do Art. 12, não observarão o rigor das fontes de recursos definidas na Instrução Normativa n° 36, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, e constantes da peça orçamentária em questão, considerando a flexibilidade da realização da receita prevista, tanto para mais como para menos, podendo suplementar uma fonte a outra, sem a fixação de origem ou destino.

    • Art. 12° -
       Para ajustar as despesas ao efetivo comportamento da receita, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar, no decorrer da execução do orçamento do exercício de 2014, até 40% (quarenta por cento) sobre o total da despesa fixada no orçamento geral do Município, observado o parágrafo único e seus incisos do art. 14, da Lei Municipal n° 1.002 de 25 de junho de 2013, utilizando os recursos previstos no inciso II! do § 1o do Artigo 43, da Lei Federai n.° 4.320/64.

    • Art. 13° -
       Os repasses ao Poder Legislativo Municipal, far-se-ão mensalmente, na proporção de 1/12 (um doze avos) do total dos valores estabelecidos pelo art. 29-A, da Constituição Federal, calculados sobre a receita efetivamente arrecadada no exercício de 2013.
      • § 1° -

         Para o cumprimento do disposto no Art. 14, o Poder Executivo Municipal fará o cálculo da apuração fina! da receita efetivamente realizada, após o encerramento do exercício financeiro de 2013.


        • § 2° -
          O Poder Executivo Municipal procederá á adequação necessária, até o limite permitido, caso o total do orçamento do Poder Legislativo Municipal seja inferior ao fixado nesta Lei.
          • § 3° -
             Havendo superávit do total do orçamento do Poder Legislativo Municipal, a diferença será objeto de suplementação das dotações, definidas nos prazos e nos elementos previamente indicados pela Câmara Municipal de Vereadores, não se computando para o limite estabelecido no art. 14, parágrafo único e seus incisos da Lei Municipal n° 1.002, de 25 de junho de 2013.

          • Art. 14° -
             Fica alterado e atualizado o Plano Píurianua! do quadriênio 2014-2017, de acordo com as atualizações realizadas no orçamento para o exercício de 2014, em todos os seus Demonstrativos.
          • Art. 15° -
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



          REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

          ANTONIO JOAO, 20 DE NOVEMBRO DE 2013

          SELSO LUIZ LOZANO RODRIGUES 

          Prefeito Municipal


          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20/11/2013