Lei Ordinária n° 1017/2013 de 20 de Novembro de 2013
"Estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2014, e dá outras providências."
O Prefeito Municipal de Antônio João , Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 50, inciso IV, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:.
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Art. 1° -
Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Antônio João - MS para o exercício de 2014, compreendendo o orçamento fiscal e da seguridade sociai, referente aos Poderes do Município, seus Fundos e entidades da administração direta.
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Art. 2° -
O conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, estima a receita e fixa a despesa em igual valor de R$ 26.864.100,00 (vinte e seis milhões e oitocentos e sessenta e quatro mil e cem reais).
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Art. 3° -
A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes, de capital e contribuições intra - orçamentárias, na forma da legislação vigente, discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:
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Parágrafo único. -
RECEITAS CORRENTES
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22.779,300
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Receita Tributária
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961.600
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Receita de Contribuições
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553.400
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Receita Patrimonial
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1.863.600
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Transferências Correntes
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22.021.100
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Outras Receitas Correntes
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127.500
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Ded Receita p/ FUNDEF
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-2.747.900
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RECEITAS DE CAPITAL
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3.316.900
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Transferência de Capital
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3.316.900
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RECEITAS INTRA-ORÇAMENT.
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767.900
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Receitas de Contribuições Intra-Orçamentária
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767.900
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RECEITA TOTAL
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26.864.100
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Art. 4° -
As despesas do conjunto dos orçamentos, observada a programação constante dos quadros anexos a esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:
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Parágrafo único. -
DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA
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TOTAL
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Despesas Correntes
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19.875.876
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Despesas de Capitai
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4.361.883
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Reserva de Contingência
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2.626.341
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TOTAL
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28.864.100
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DESPESAS POR ÓRGÃO
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PODER LEGISLATIVO
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1.012.900
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Câmara Municipal
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1.012.900
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PODER EXECUTIVO
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25.851.200
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Gabinete do Prefeito
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1.034.500
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Sec. de Administração e
Planejamento
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639.500
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Sec. Mun. de Plan. e Finanças
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1.240.500
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Sec. Mun. de Saúde
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5.206.973
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Sec. Mun. de Educação
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7.019.217
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Sec. Mun. de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude
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819.400
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Sec. Mun. de Trabalho e Assistência Social
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1.748.700
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Sec, Municipal de Meio Ambiente e Turismo
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294.800
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Sec. Mun. Urbanismo e Desenvolvimento Econômico
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1.651.369
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Sec. Mun. de Obras e Serviços
Públicos
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2.736.900
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instituto de Previdência dos Servidores Públicos iMPS
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3.190.700
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Reserva de Contingência
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268.641
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TOTAL
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26.864.100
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Art. 5° -
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita, bem como realizar operações de crédito, até o limite fixado na Constituição Federai e legislação complementar federai, mediante autorização genérica do Poder Legislativo Municipal.
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Art. 6° -
Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária.
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Art. 7° -
Durante o exercício de 2014, ficam os Poderes Executivo e Legislativo municipal, autorizados a conceder reajustes de pessoal Ativo e Inativo, observando os dispositivos constitucionais e os artigos 19 e 20 da Lei Complementar n,° 101, de 04 de maio de 2000.
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Art. 8° -
Durante o exercício de 2014, as fontes de recursos, de que trata o § 3o do art. 4o da Lei Municipal n° 1002, de 25 de junho de 2013, serão adequadas às fontes que constam da Instrução Normativa n° 36 do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme a estruturação da presente proposta orçamentária.
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Art. 9° -
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a representar o Município nas operações de crédito, nos financiamentos e nas alienações, a proceder todos os atos para a perfeita representatividade do Município, na celebração de contratos, convênios, alienações e outros atos da competência do Poder Executivo Municipal.
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Art. 10° -
O Poder Executivo Municipal disponibilizará, até 31 de janeiro de 2014, o cronograma mensal de previsão de arrecadação de receitas e desembolso de despesas para o exercício de 2014, com base na receita prevista e despesa fixada por esta Lei.
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Art. 11° -
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, durante o exercício de 2014, créditos adicionais e suplementares na forma dos incisos I e II do art. 41 e dos incisos I, li, III e IV do § 1o do art. 43, ambos da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964, em nível de elemento de despesa, conforme constante dos orçamentos que integram esta Lei.
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Parágrafo único. -
As suplementações orçamentárias decorrentes dos créditos adicionais na forma do caput do Art. 12, não observarão o rigor das fontes de recursos definidas na Instrução Normativa n° 36, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, e constantes da peça orçamentária em questão, considerando a flexibilidade da realização da receita prevista, tanto para mais como para menos, podendo suplementar uma fonte a outra, sem a fixação de origem ou destino.
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Art. 12° -
Para ajustar as despesas ao efetivo comportamento da receita, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar, no decorrer da execução do orçamento do exercício de 2014, até 40% (quarenta por cento) sobre o total da despesa fixada no orçamento geral do Município, observado o parágrafo único e seus incisos do art. 14, da Lei Municipal n° 1.002 de 25 de junho de 2013, utilizando os recursos previstos no inciso II! do § 1o do Artigo 43, da Lei Federai n.° 4.320/64.
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Art. 13° -
Os repasses ao Poder Legislativo Municipal, far-se-ão mensalmente, na proporção de 1/12 (um doze avos) do total dos valores estabelecidos pelo art. 29-A, da Constituição Federal, calculados sobre a receita efetivamente arrecadada no exercício de 2013.
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§ 1° -
Para o cumprimento do disposto no Art. 14, o Poder Executivo Municipal fará o cálculo da apuração fina! da receita efetivamente realizada, após o encerramento do exercício financeiro de 2013.
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§ 2° -
O Poder Executivo Municipal procederá á adequação necessária, até o limite permitido, caso o total do orçamento do Poder Legislativo Municipal seja inferior ao fixado nesta Lei.
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§ 3° -
Havendo superávit do total do orçamento do Poder Legislativo Municipal, a diferença será objeto de suplementação das dotações, definidas nos prazos e nos elementos previamente indicados pela Câmara Municipal de Vereadores, não se computando para o limite estabelecido no art. 14, parágrafo único e seus incisos da Lei Municipal n° 1.002, de 25 de junho de 2013.
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Art. 14° -
Fica alterado e atualizado o Plano Píurianua! do quadriênio 2014-2017, de acordo com as atualizações realizadas no orçamento para o exercício de 2014, em todos os seus Demonstrativos.
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Art. 15° -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
ANTONIO JOAO, 20 DE NOVEMBRO DE 2013
SELSO LUIZ LOZANO RODRIGUES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20/11/2013