Lei Ordinária n° 1019/2013 de 10 de Dezembro de 2013
"Cria o Conselho Municipal da Cidade de Antônio João - MS e da outras providências "
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTÔNIO JOÃO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SELSO LUIZ LOZANO RODRIGUES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eíe sanciona a presente Lei:
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Art. 1° -
Fica criado o Conselho Municipal da Cidade de Antônio João - MS, órgão consultivo e deliberativo formado por representantes do poder público e da sociedade civil organizada, integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Turismo e Habitação, integrado ao Sistema Nacional de Desenvolvimento Urbano e articulado com os Conselhos Estadual e Nacional das Cidades.
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Art. 2° -
Ao Conselho Municipal da Cidade de Antônio João -MS - tem como finalidade:
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I -
Integrar e articular as políticas especificas e setoriais na área do desenvolvimento urbano, coo planejamento e gestão do uso do solo, habitação, saneamento ambiental, transporte e mobilidade urbana;
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II -
Mediar os interesses existentes local, constituindo-se em um espaço permanente de discussão, negociação e pactuação, visando garantir a gestão pública participativa para melhorar a qualidade de vida.
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III -
Fortalecer os atores sociopol íticos autônomos;
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IV -
Consolidar a gestão democrática, como garantia de implementação das políticas publicas constituídas coletivamente nos canais de participação.
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V -
Compartilhar as informações e as decisões, pertinentes à política de desenvolvimento urbano, com a população.
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Art. 3° -
Ao Conselho Municipal da Cidade de Antônio João - MS compete:
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I -
Coordenar a organização de conferência da Cidade, possibilitando a participação de todos os segmentos da sociedade;
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II -
Promover a articulação entre os recursos que tenham impacto sobre o desenvolvimento urbano;
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III -
Coordenar o processo participativo de elaboração e execução do plano diretor.
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IV -
Combater a elaboração e execução do orçamento publico, plano pluriâTTüal, leis de diretrizes orçamentarias e planejamento participativo de forma integrada;
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V -
Divulgação ampla de seus trabalhos e ações realizadas;
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VI -
Promover a realização de estudos, debates, pesquisas e ações que propiciem a utilização de conhecimento cientifico e tecnológico, para as populações urbanas, na área de desenvolvimento urbano;
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VII -
Realização de cursos, oficinas, debates, simpósios, seminários com os diversos segmentos da sociedade;
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Art. 4° -
O conselho Municipal da Cidade de Antônio João será composto de 17 (dezessete) membros, obedecendo à seguinte proporcionalidade:
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I -
02 (dois) representantes do poder publico Executivo Municipal:
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b) -
01 na qualidade de presidente;
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c) -
01 representante da secretaria Municipal de Meio Ambiente, Turismo e Habitação.
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II -
01 (um) representante do poder publico Legislativo Municipal, indicado pelo presidente da Câmara Municipal;
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III -
Representante do Poder Público Estadual, sendo: (02 dois) representantes do Poder Público Estadual
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IV -
Representante do Poder Publico Federal, sendo 02 (dois) representantes do Poder Publico Federal
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V -
02 (dois) representantes das entidades de movimentos sociais e populares.
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VI -
02 (dois) um representantes de entidades empresariais;
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VII -
02 (dois) um representantes de entidades sindicais de trabalhadores;
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VIII -
02 (dois) um representantes de entidades profissionais e acadêmicas;
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IX -
02 (dois) um representantes de organizações não-governamentais;
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§ 1° -
O critério de indicação dos membros previstos nos incisos V a Vi será definido pelas respectivas entidades.
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§ 2° -
Em suas ausências e impedimentos, o Presidente será representado ou substituído pelo Secretário-Executivo.
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§ 3° -
O presidente indicará o Secretário Executivo entre os conselheiros.
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Art. 5° -
Os membros do CMCC, nomeados por ato do Prefeito, terão mandato de três anos, permitida a recondução, e sua função não será remunerada, sendo seu exercício considerado relevante pra o serviço público.
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Art. 6° -
O CMCC terá uma estrutura básica composta por:
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III -
Secretária-Executiva;
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b) -
Câmara de Saneamento Ambientai
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c) -
Câmara de Transporte e Mobilidade
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d) -
Câmara de Programas Urbanos
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§ 1° -
As câmaras setoriais, composta por sete membros cada uma, serão responsáveis pela preparação das discussões temáticas para deliberação pelo conselho e pelo acompanhamento direto dos trabalhos das agências afins, vinculadas à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Turismo e Habitação.
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§ 2° -
O funcionário e as atribuições de cada câmara setorial serão definidos no regimento interno do CMCC.
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§ 3° -
As câmaras setoriais serão compostas por representantes das entidades titulares e suplentes do conselho e por entidades deliberadas pelo CMCC.
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§ 4° -
Cada câmara setorial será coordenada por representante de entidade integrante do Conselho Municipal da Cidade de Antônio João -MS.
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Art. 7° -
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Turismo e Habitação, proverá o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CMCC.
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Art. 8° -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
Antônio João - MS, 10 dezembro de 2013
Selso Luiz Lozano Rodrigues
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 10/12/2013