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Lei Ordinária n° 1019/2013 de 10 de Dezembro de 2013


"Cria o Conselho Municipal da Cidade de Antônio João - MS e da outras providências "

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTÔNIO JOÃO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SELSO LUIZ LOZANO RODRIGUES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eíe sanciona a presente Lei:


  • Art. 1° -

     Fica criado o Conselho Municipal da Cidade de Antônio João - MS, órgão consultivo e deliberativo formado por representantes do poder público e da sociedade civil organizada, integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Turismo e Habitação, integrado ao Sistema Nacional de Desenvolvimento Urbano e articulado com os Conselhos Estadual e Nacional das Cidades.

  • Art. 2° - Ao Conselho Municipal da Cidade de Antônio João -MS - tem como finalidade:
    • I -
       Integrar e articular as políticas especificas e setoriais na área do desenvolvimento urbano, coo planejamento e gestão do uso do solo, habitação, saneamento ambiental, transporte e mobilidade urbana;

      • II -
         Mediar os interesses existentes local, constituindo-se em um espaço permanente de discussão, negociação e pactuação, visando garantir a gestão pública participativa para melhorar a qualidade de vida.

        • III - Fortalecer os atores sociopol íticos autônomos;
          • IV -
             Consolidar a gestão democrática, como garantia de implementação das políticas publicas constituídas coletivamente nos canais de participação.

            • V -
               Compartilhar as informações e as decisões, pertinentes à política de desenvolvimento urbano, com a população.

            • Art. 3° - Ao Conselho Municipal da Cidade de Antônio João - MS compete:
              • I -
                 Coordenar a organização de conferência da Cidade, possibilitando a participação de todos os segmentos da sociedade;
                • II -
                  Promover a articulação entre os recursos que tenham impacto sobre o desenvolvimento urbano;

                  • III -
                    Coordenar o processo participativo de elaboração e execução do plano diretor.

                    • IV -
                       Combater a elaboração e execução do orçamento publico, plano pluriâTTüal, leis de diretrizes orçamentarias e planejamento participativo de forma integrada;

                      • V - Divulgação ampla de seus trabalhos e ações realizadas;
                        • VI -
                           Promover a realização de estudos, debates, pesquisas e ações que propiciem a utilização de conhecimento cientifico e tecnológico, para as populações urbanas, na área de desenvolvimento urbano;

                          • VII -
                            Realização de cursos, oficinas, debates, simpósios, seminários com os diversos segmentos da sociedade;

                          • Art. 4° -

                             O conselho Municipal da Cidade de Antônio João será composto de 17 (dezessete) membros, obedecendo à seguinte proporcionalidade:

                            • I -
                              02 (dois) representantes do poder publico Executivo Municipal:

                              • a) - Sendo:
                                • b) -

                                  01 na qualidade de presidente;

                                  • c) -
                                    01 representante da secretaria Municipal de Meio Ambiente, Turismo e Habitação.

                                  • II -
                                    01 (um) representante do poder publico Legislativo Municipal, indicado pelo presidente da Câmara Municipal;

                                    • III -
                                      Representante do Poder Público Estadual, sendo: (02 dois) representantes do Poder Público Estadual

                                      • IV -
                                        Representante do Poder Publico Federal, sendo 02 (dois) representantes do Poder Publico Federal

                                        • V -
                                          02 (dois) representantes das entidades de movimentos sociais e populares.

                                          • VI -
                                            02 (dois) um representantes de entidades empresariais;

                                            • VII -  02 (dois) um representantes de entidades sindicais de trabalhadores;
                                              • VIII -
                                                02 (dois) um representantes de entidades profissionais e acadêmicas;

                                                • IX - 02 (dois) um representantes de organizações não-governamentais;
                                                  • § 1° - O critério de indicação dos membros previstos nos incisos V a Vi será definido pelas respectivas entidades.
                                                    • § 2° -
                                                       Em suas ausências e impedimentos, o Presidente será representado ou substituído pelo Secretário-Executivo.
                                                      • § 3° -
                                                        O presidente indicará o Secretário Executivo entre os conselheiros.

                                                      • Art. 5° -
                                                         Os membros do CMCC, nomeados por ato do Prefeito, terão mandato de três anos, permitida a recondução, e sua função não será remunerada, sendo seu exercício considerado relevante pra o serviço público.

                                                      • Art. 6° -
                                                        O CMCC terá uma estrutura básica composta por:

                                                        • I - Plenário
                                                          • II - Presidência
                                                            • III - Secretária-Executiva;
                                                              • IV -
                                                                Câmaras Setoriais;

                                                                • a) - Câmara de Habitação
                                                                  • b) -
                                                                    Câmara de Saneamento Ambientai

                                                                    • c) -
                                                                      Câmara de Transporte e Mobilidade

                                                                      • d) -
                                                                        Câmara de Programas Urbanos

                                                                      • § 1° -
                                                                         As câmaras setoriais, composta por sete membros cada uma, serão responsáveis pela preparação das discussões temáticas para deliberação pelo conselho e pelo acompanhamento direto dos trabalhos das agências afins, vinculadas à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Turismo e Habitação. 
                                                                        • § 2° - O funcionário e as atribuições de cada câmara setorial serão definidos no regimento interno do CMCC.
                                                                          • § 3° -
                                                                             As câmaras setoriais serão compostas por representantes das entidades titulares e suplentes do conselho e por entidades deliberadas pelo CMCC.
                                                                            • § 4° -

                                                                               Cada câmara setorial será coordenada por representante de entidade integrante do Conselho Municipal da Cidade de Antônio João -MS.


                                                                            • Art. 7° -
                                                                               A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Turismo e Habitação, proverá o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CMCC.

                                                                            • Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                                                                            REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                                                            Antônio João - MS, 10 dezembro de 2013

                                                                            Selso Luiz Lozano Rodrigues

                                                                            Prefeito Municipal


                                                                            Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 10/12/2013