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Lei Ordinária n° 968/2013 de 17 de Janeiro de 2013


"Estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2012, e dá outras providências".

A Prefeita Municipal de Antônio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • Art. 1° -

     Esta Lei estima a receita e fixa as despesas do Município de Antônio João, para o exercício financeiro de 2012, compreendendo o orçamento fiscal e da seguridade social referente aos Poderes Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.


  • Art. 2° -
     O conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, estima á receita e fixa a despesa em igual valor de R$ 22.065.800,00 (vinte e dois milhões, sessenta e cinco mil e oitocentos reais). Importando o Orçamento Fiscal em R$ 15.991.500,00 (quinze milhões, novecentos e noventa e nove mil e quinhentos reais), e o Orçamento da Seguridade Social em R$ 6.074.300,00 (seis milhões, setenta e quatro mil e trezentos reais).

  • Art. 3° -
     A receita decorrerá da arrecadação de tributos, transferências constitucionais e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, de conformidade com o art. 28 e seus incisos, da Lei n°. 953/2011 de 21 de Julho de 2011 (LDO) e separado por fontes de recursos, com base no artigo da mesma lei, estando discriminadas as fontes de recursos no anexo n° 1, obedecendo a orientação técnica aos jurisdicionais DGGM/PRES n° 05 de 12/08/2010, do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul - TC/MS e demonstradas nos quadros que acompanham esta Lei.

    • Parágrafo único. -
       Se houver alteração quanto às fontes ou classificação de fontes, estabelecidas em Orientações Técnicas do TC/MS fica autorizado o remanejamento das fontes e suas despesas, através de suplementação.

    • Art. 4° -
       A Despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros que integram esta Lei, observado o seguinte desdobramento:


      DESPESAS POR CATEGORIA ECONÔMICA

      FISCAL

      SEGURIDADE

      TOTAL

      Despesas Correntes

      9.986.623,00

      5.095.388,00

      15.082.011,00

      Despesas de Capital

      5.993.091,00

      82.636,00

      6.075.727,00

      Subtotal

      15.977.714,00

      5.180.024,00

      21.157.738,00

      Reserva de Contingência - RPPS

       

      896.276,00

      896.276,00

      Reserva de Contingência

      11.786,00

       

      11.786,00


      SUBTOTAL

      11.786,00

      896.276,00

      908.062,00

      TOTAL DAS DESPESAS

      15.991.500,00

      6.074.300,00

      22.065.800,00

    • Parágrafo único. -


    • Parágrafo único. -
    • Art. 5° -
       O Poder Executivo, respeitando as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei n° 4.320/64 fica autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente de 0% (zero por cento) do total da despesa fixada no orçamento geral do Município, utilizando os recursos previstos no § Io do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320/64 com a finalidade de incorporar que excedam as previsões constantes desta lei, podendo remanejar dotações entre as diversas unidades orçamentárias e diferentes fontes de receitas nesta lei.

    • Art. 6° -
       Dentro do limite previsto no artigo anterior, fica autorizado a abertura de créditos orçamentários suplementares para a criação de elementos de despesa que na execução orçamentária se fizerem necessárias ou que apresentem insuficiência de dotação, de acordo com os artigos 41 e 43 e seus parágrafos e incisos, constantes da Lei Federal n° 4.320/64, podendo a Administração Municipal remanejar as dotações entre as diversas unidades orçamentárias e diferentes fontes de receita.

      • Parágrafo único. -
         Excluem-se do limite estabelecido no artigo anterior desta Lei Orçamentária, para abertura de créditos adicionais suplementares para utilização dos Poderes Executivo e Legislativo, as suplementações de dotações visando o atendimento à ocorrência das seguintes situações:

        • I - insuficiência de dotação dentro de um mesmo grupo de despesa;
          • II -  insuficiência de dotação no grupo de despesas 1- Pessoal e Encargos Sociais;
            • III - insuficiência de dotação nos grupos de despesas 2 - Juros e Encargos da Dívida e 6 -Amortização da Dívida;
              • IV -
                suplementação para atender despesas com o pagamento das Dívidas e Precatórios Judiciais;

                • V -
                   suplementações que se utilizem dos valores apurados conforme estabelece nos incisos I e II do parágrafo Io do artigo 43, da Lei Federal n° 4.320/64;

                  • VI -
                    insuficiência de dotação dentro do mesmo projeto ou atividade, no limite dos mesmos;

                    • VII - para atender insuficiência de dotação dentro do mesmo grupo de fontes de recursos.
                    • Art. 7° -  Fica o Poder Executivo autorizado a:
                      • I -
                         tomar todas as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e a realizar Operações de Crédito por Antecipação da Receita Orçamentária, conforme permissão contida no § 8° do artigo 165, obedecido o limite estabelecido no inciso III, do artigo 167, ambos da Constituição Federal e Resolução n° 43, de 21 de dezembro de 2001 do Senado Federal;
                        • II - proceder à centralização parcial ou total de dotações da Administração Municipal;
                          • III -
                             promover a concessão de subvenções sociais a entidades públicas ou privadas, mediante Convênios, observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e, ainda, assinar convênios de mútua colaboração com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, e ainda conveniar com Entidades Públicas e Privadas sem fins lucrativos, obedecendo ao interesse e conveniência do Município.

                          • Art. 8° -
                             Fica o município autorizado a suplementar os programas com recursos da União ou Estado, limitando ao valor previsto nos convênios, assim como contrapartidas, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social e infraestrutura.
                          • Art. 9° -
                             Durante o exercício de 2012 fica o Poder Executivo autorizado a conceder reajustes de pessoal Ativos e Inativos, observando os dispositivos Constitucionais e aos artigos n° 19 e 20 da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000.

                          • Art. 10° -
                             Fica aprovado os Quadros Demonstrativos da Receita e Plano de Aplicação para o Exercício de 2012 dos seguintes Fundos, que acompanhem a presente Lei e seus anexos: 

                            • I -
                               Fundo Municipal de Saúde, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, que estima a Receita e fixa a Despesa para o exercício de 2012, em R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais);
                              • II -
                                 Fundo Municipal de Assistência Social, vinculado à Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social, que estima a Receita e fixa a Despesa par ao exercício de 2012, em R$ 509.524,00 (quinhentos e nove mil, quinhentos e vinte e quatro reais);

                                • III -
                                   Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado à Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social, que estima a Receita e fixa a Despesa para o exercício de 2012 em R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais);

                                  • IV -
                                     Fundo Municipal de Investimento Social, vinculado à Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social, que estima a Receita e fixa a Despesas para o exercício de 2012, em R$ 194.000,00 (cento e noventa e quatro mil reais);

                                    • V -
                                       Fundo Municipal do Meio Ambiente, vinculado a Secretária Municipal do Meio Ambiente e Turismo, que estima a Receita e fixa a Despesa para o exercício de 2012, em R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais);

                                      • VI -
                                         FUNDEB - Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, vinculado a Secretaria Municipal de Educação, que estima a Receita e fixa a Despesa para o exercício de 2012, em R$ 3.134.935,00 (três milhões, cento e trinta e quatro mil, novecentos e trinta e cinco reais);

                                        • VII -
                                           Fundo Municipal de Transporte e Trânsito, vinculado a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, que estima a Receita e fixa a Despesa para o exercício de 2012, em R$ 10.000,00 (dez mil reais);

                                          • VIII -
                                             Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Antonio João, que estima a Receita e fixa a Despesa para o exercício de 2012, em R$ 1.360.576,00 (um milhão, trezentos e sessenta mil, quinhentos e setenta e seis reais)
                                          • Art. 11° -
                                             Em comprimento ao Artigo 29-A da Constituição Federal, o Executivo Municipal efetuará os ajustes necessários para mais ou para menos o Orçamento Geral da Câmara Municipal, em até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício de 2011, tendo por base a receita efetivamente arrecadada no exercício financeiro de 2011, com índice de 7% (sete por cento) previsto na Constituição Federal.
                                          • Art. 12° -
                                             Constará nesta Lei, nos termos do artigo 5° da Lei Complementar 101/2000. a previsão de uma reserva de contingência no valor de até 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida, para atendimento complementar das situações de passivos contingentes e outras riscos e eventos fiscais imprevistos.

                                          • Art. 13° -
                                             Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária,
                                          • Art. 14° -
                                             O Poder Executivo disponibilizará, até 30 de janeiro de 2012, o cronograma mensal de previsão de arrecadação de receitas e desembolso de despesas para o exercício de 2012, com base na Receita Prevista e Despesa Fixada por esta Lei.
                                          • Art. 15° -
                                            Os anexos do Plano Plurianual (PPA) ficam alterados de acordo com os anexos desta Lei.

                                          • Art. 16° -  Esta Lei entrará em vigor em I° de janeiro de 2012, revogadas as disposições em contrario.


                                          REGIDTRA-SE E PUBLICA-SE

                                          Antonio João - MS. 17 de Janeiro de 2012.

                                          LUCIA REGINA DA CRUZ BUTKEVICIUS 

                                          Prefeita Municipal


                                          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 17/01/2013