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Lei Ordinária n° 951/2011 de 11 de Julho de 2011


"Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Antonio João/MS, não decorrentes de contribuições previdenciárias, devidos e não repassados ao Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Antonio João - IMPS, de acordo com § 8o do art. 5o da Portaria MPS n° 402/2008, e dá outras providências correlatas"

LÚCIA REGINA DA CRUZ BUTKEVICIUS, Prefeita Municipal de Antonio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:


  • Art. 1° -

     Fica autorizado o parcelamento dos débitos não repassados ao Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Antonio João - IMPS, relativos a extrapolação do limite de despesas administrativas dos anos de 2005, 2007, 2008 e 2010, em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas.


  • Art. 2° -
     Para apuração do montante devido, os valores originais serão atualizados pelo índice IGPM-FGV e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.

    • Parágrafo único. -
       As parcelas vincendas e vencidas serão atualizadas pelo índice IGPM-FGV, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento até o mês do efetivo pagamento.

    • Art. 3° -
       Fica alterado o Artigo I° da Lei Municipal 886/09, de 27 de maio de 2009, que passará a vigorar com a seguinte redação:
      • I -
         Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a parcelar as dívidas da Prefeitura Municipal e Fundos Municipais junto ao Instituto Municipal de Previdência Social - IMPS, no valor total de 2.756.324,08 (dois milhões, setecentos e cinquenta e seis mil, trezentos e vinte e quatro reais e oito centavos) em até 240 (duzentos e quarenta) meses".
      • Art. 4° -

         Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso III do art. 4° da Lei Municipal N° 886/09, de 27 de maio de 2009, bem como o Anexo III da referida Lei.


      • Parágrafo único. -
        ANEXO ÚNICO


         Planilha de excessos de despesas administrativas do IMPS , apresentada pela Previdência Social na Auditoria Fiscal.  

        ANO

        LIMITE DE DESPESA (R$)

        DESPESA REALIZADA (R$)

        LIMITE ULTRAPASSADO (R$)

        ATUALIZAÇÃO IGPM/FGV 1% A. M. -

        até 29/06/2011

        2005

        33.343,45

        36.598,09

        3.254,64

        7.543,43

        2007

        38.349,29

        55.586,30

        17.237,01

        31.038,17

        2008

        54.684,05

        67.603,54

        12.919,49

        19.013,09

        2010

        62.683,91

        70.766,15

        8.082,24

        8.913,75

        TOTAL

         

         

        41.493,38

        66.508,44



        Obs: os valores serão atualizados pelo índice de reajuste IGPM-FGV, com taxa de juros de 1% ao mês na data da assinatura do termo de acordo de parcelamento, conforme descrito no art. 2o da presente Lei.



      REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

      Antonio João, 11 de julho de 2011.

      LÚCIA REGINA DA CRUZ BUTKEVICIUS

       Prefeita Municipal


      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 11/07/2011