Lei Ordinária n° 950/2011 de 11 de Julho de 2011
"Dispõe sobre o parcelamento de débitos da Câmara Municipal de Antonio João, oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas ao Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Antonio João - IMPS".
LÚCIA REGINA DA CRUZ BUTKEVICIUS, Prefeita Municipal de Antonio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
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Art. 1° -
Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições devidas e não repassadas pela Câmara de Antonio João ao Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Antonio João - IMPS, relativos às competências de 2008, 2009 e 2010, bem como sobre as parcelas em atraso, referente a Lei n° 887/2009, de 27 de maio de 2009, em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas.
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§ 1° -
A planilha de débito de que trata o caput deste artigo, encontra-se em anexo-I, que faz parte integrante desta Lei.
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§ 2° -
com o advento da presente Lei, será revogada a Lei Municipal n° 934/2010 de 03 de novembro de 2010, haja vista que esta se refere ao mesmo objeto de parcelamento daquela Lei, sendo que valores pagos em decorrência da Lei 934/2010, serão descontados deste parcelamento, conforme consta no Anexo I.
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Art. 2° -
Para apuração do montante devido, os valores originais serão atualizados pelo índice IGPM-FGV e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
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Parágrafo único. -
As parcelas vincendas e vencidas serão atualizadas pelo índice IGPM/FGV acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês acumulados desde a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento até o mês do efetivo pagamento.
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Art. 3° -
Fica alterado o artigo Io e o inciso II do artigo 4o, da Lei Municipal n° 887/09, de 27 de maio de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
Antonio João, 11 de julho de 2011.
LÚCIA REGINA DA CRUZ BUTKEVICIUS
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 11/07/2011