Brasao brasao aj colorido

Lei Ordinária n° 952/2011 de 11 de Julho de 2011


"Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Antonio João, oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas ao Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Antonio João - IMPS".

LÚCIA REGINA DA CRUZ BUTKEVICIUS, Prefeita Municipal de Antonio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:


  • Art. 1° -

     Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições devidas e não repassadas pelo Município de Antonio João ao Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Antonio João - IMPS, relativos à competência de 2010, bem como sobre as parcelas em atraso, de abril a dezembro de 2010, referente a Lei n° 886/2009, de 27 de maio de 2009, em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas.

    • § 1° -
       A planilha de débito de que trata o caput deste artigo, encontra-se em anexo-I, que faz parte integrante desta Lei.

      • § 2° -
         com o advento da presente Lei, será revogada a Lei Municipal n° 932/2010 de 03 de novembro de 2010, haja vista que esta se refere ao mesmo objeto de parcelamento daquela Lei, sendo que valores pagos em decorrência da Lei 932/2010, serão descontados deste parcelamento, conforme consta no Anexo I.

      • Art. 2° -
         Para apuração do montante devido, os valores originais serão atualizados pelo índice IGPM-FGV e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.

        • Parágrafo único. -
           As parcelas vincendas e vencidas serão atualizadas pelo índice IGPM/FGV acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês acumulados desde a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento até o mês do efetivo pagamento.

        • Art. 3° -
           Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 932, de 03 de novembro de 2010.
        • Parágrafo único. -


        • Parágrafo único. -
        • Parágrafo único. -
        • Parágrafo único. -
        • Parágrafo único. -
        • Parágrafo único. -


        REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

        Antonio João, 11 de julho de 2011.

        LUCIA REGINA DA CRUZ BUTKEVICIUS 

        Prefeita Municipal


        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 11/07/2011