Regimento Interno n° 8/1992 de 28 de Dezembro de 1992
“DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ANTONIO JOÃO – MS
SÉRGIO LUIZ MOHR, Presidente da câmara municipal de Antônio João, Estado Do
Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara
Municipal em Sessão extraordinária realizada no dia 16 de Dezembro de 1992 e
Sessão ordinária realizada no dia 28 de dezembro de 1992, aprovou em 2ª votação a
seguinte RESOLUÇÃO:
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TÍTULO I
DA CAMARA MUNICIPAL
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Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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Art. 1° -
A Câmara Municipal é o poder Legislativo do Município, compõe-se de Vereadores, eleitos nas condições e termos da legislação vigente e tem sua sede no Município de Antônio João – MS, á Rua Neco Manuel Flores, esquina com a Rua Pref. Neres Barbosa Prestes.
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Art. 2° -
A Câmara Municipal é o poder legislativo do Município, e exerce atribuições de fiscalização externa financeira e orçamentária, controle e assessoramento dos atos do executivo e pratica atos de administração interna.
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§ 1° -
A função legislativa consiste em deliberar por meio de leis, decretos legislativos e
resoluções sobre todas as matérias de competência do município, respeitadas as reservas
constitucionais da união e do estado.
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§ 2° -
A função de fiscalização externa é exercida com auxilio do Tribunal do Estado compreendendo:
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a) -
Apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara;
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b) -
Acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do município;
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c) -
Julgamento de regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores;
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§ 3° -
A função de controle é de caráter politico – administrativa e se exerce sobre Prefeito, Secretário Municipais, Mesa do Legislativo e vereadores, não se exerce sobre os agentes administrativos, sujeitos à ação hierárquica;
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§ 4° -
A função de assessoramento consiste em seguir medidas de interesse público ao executivo, mediante indicações;
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§ 5° -
A função administrativa é restrita a sua organização interna, a regulamentação de seu funcionalismo e a estrutura e direção de seus serviços auxiliares;
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Art. 3° -
As sessões da câmara poderão ser realizadas em outro recinto, sendo deliberada na sessão ordinária antecessora, constando na ata, ressinto local e horário, conforme me faculta o artigo 17, inciso VI da Lei Orgânica Municipal.
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§ 1° -
Na sede da câmara não se realizarão atividades estranhas as suas finalidades, sem prévia autorização da Presidência.
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Art. 4° -
A legislatura compreenderá quatro sessões legislativas, com inicio cada uma 1° de janeiro término 31 de dezembro, de cada ano.
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Art. 5° -
Serão considerados como recesso legislativo os períodos de 15 de dezembro a 15 de fevereiro e de 1° a 31 de julho, de cada ano.
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Capítulo II
DA INSTALAÇÃO
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Art. 6° -
A câmara municipal instalar-se-á no primeiro ano de cada legislatura, 10 (dez) horas do dia 1° de janeiro, em sessão solene, independente de numero, sob a presidência do vereador mais idoso entre os presentes, que designará um de seus pares para secretariar os trabalhos.
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Parágrafo único. -
No caso de coincidência de idades, presidirá a sessão o Vereador mais votado dentre eles.
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Art. 7° -
Os vereadores presentes, regularmente diplomados, serão empossados após a leitura do compromisso, pelo presidente, nas seguintes formas:
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"PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, E ALEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR COM LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICIPIO E BEM ESTAR DE SEU POVO". Ato contínuo, o secretário designado fará a chamada de cada vereador, que dirá, de pé: "ASSIM PROMETO
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§ 1° -
O vereador que não tomar posse na data prevista do artigo anterior, deverá fazê-lo até 10 (dez) dias, depois da primeira sessão ordinária da legislatura, prestando compromisso individualmente na forma deste artigo, sob pena de perda de mandato.
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§ 2° -
no ato da posse o vereador terá de desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, contando da ata o seu resumo.
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Art. 8° -
os vereadores eleitos deverão apresentar seus diplomas à coordenadoria geral da Câmara 24 (vinte e quatro) horas antes da sessão.
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Art. 9° -
Tendo prestado compromisso uma vez, fica o suplente de vereador dispensado de fazê- lo, em convocações subsequentes. Da mesma forma proceder-se-á em relação a declaração publica de bens.
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Art. 10 -
na sessão solene de instalação da câmara poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, um representante de cada bancada, o Prefeito, o Presidente da Câmara e um representante das autoridades presentes.
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TÍTULO II
DOS ORGÃOS DA CAMARA
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Capítulo I
DA MESA
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Seção I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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Art. 11 -
A mesa da câmara com mandato de 02 (dois) anos, compor-se-á do Presidente, do Vice-Presidente, do Primeiro Secretário e do Segundo Secretário eleitos por voto aberto para o mandato de dois anos, e a ela compete, privativamente:
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I -
Sob orientação da Presidência, dirigir os trabalhos em plenário;
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II -
Propor projetos de Resolução que criem ou extingam cargos dos serviços da câmara e fixem os respectivos vencimentos;
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III -
Propor Projeto de Decreto Legislativo dispondo sobre:
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a) -
Licença ao Prefeito para afastamento do cargo;
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b) -
Autorização ao prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar-se do Município por mais de 10 (dez) dias;
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c) -
Julgamento das contas do Prefeito;
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d) -
Criação de comissões especiais de inquéritos na forma prevista neste Regimento (Art. 65).
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IV -
Propor projetos de Resolução, dispondo sobre:
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a) -
Licença aos Vereadores para afastamento do cargo;
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b) -
Criação de Comissões Especiais, na forma prevista neste Regimento ( Art. 64).
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V -
Elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las, quando necessário;
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VI -
Apresentar Projetos de Lei, dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais através da anulação parcial ou total da dotação da Câmara;
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VII -
Suplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite de autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação, total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
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VIII -
Enviar ao Prefeito, até o dia 1° de março de cada ano, as contas do exercício anterior, para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado;
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IX -
Opinar sobre as reformas do Regimento Interno;
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X -
Convocar sessões extraordinárias.
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Art. 12 -
Na falta ou impedimento do Presidente em Plenário, este será substituído pelo Vice-Presidente. Na ausência de ambos, os Secretários os substituem, sucessivamente.
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§ 1° -
Ausentes, em Plenário, os Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador para a substituição em caráter eventual.
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§ 2° -
Ao Vice-Presidente compete, ainda, substituir o Presidente, fora do Plenário, em suas faltas, ausências, impedimentos ou licença, ficando nas duas últimas hipóteses investido na plenitude das respectivas funções lavrando-se o termo de posse, caso a ausência seja prazo superior a 10 (dez) dias.
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§ 3° -
Na hora determinada para o início da sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e seus substitutos, assumirá a Presidência, o Vereador mais idoso dentre os presentes, que escolherá entre os seus pares um Secretário.
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§ 4° -
A Mesa, composta na forma do Parágrafo anterior, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular ou de seus substitutos legais.
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Art. 13 -
As funções dos membros da Mesa cessarão:
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I -
Pela posse da Mesa eleita para o mandato subsequente;
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II -
Pela renúncia, apresentada por escrito;
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IV -
Pela perda ou extinção do mandato de Vereador.
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Art. 14 -
Os membros eleitos da Mesa assinarão o respectivo termo de posse.
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Art. 15 -
Dos membros eleitos da Mesa em exercício, apenas o Presidente não poderá fazer parte de Comissões.
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Seção II
DA ELEIÇÃO DA MESA
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Art. 16 -
Imediatamente, após a posse (vide artigo 7° deste regimento), os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes que suspenderá a sessão por 20 (vinte) minutos, para apresentação de chapas e, havendo maioria absoluta de votos, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
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§ 1° -
Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta, proceder-se-á, imediatamente, a novo escrutínio, no qual se considerará eleito o mais votado, ou caso de empate, o mais idoso.
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§ 2° -
Não havendo número legal, o Vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
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Art. 17 -
A votação será feita mediante cédula impressa, mimeografada, manuscrita ou datilografada, com Chapa Completa para todos os cargos, devidamente registrada na Secretaria da Câmara Municipal, 48(quarenta e oito) horas antes do início da Sessão, com prévia autorização dos candidatos, os quais serão depositados em urna antecipadamente colocada no recinto, sob a fiscalização da Mesa, dos Presidentes de Partidos Políticos e de todos os demais presentes. (Resolução 004/1998)
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§ 1° -
É vedado ao Vereador candidato subscrever-se em mais de uma chapa, sob pena de alijamento da eleição como candidato a qualquer cargo na eleição em que se realize, devendo, neste caso ser substituído por outro Vereador.
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§ 2° -
O Presidente em exercício tem direito a voto.
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§ 3° -
O Presidente em exercício fará a leitura dos votos, determinando a sua contagem, proclamará os eleitos e dará posse à Mesa no dia 1° de Janeiro do ano subsequente. (Resolução 004/1998)
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Art. 18 -
A eleição para renovação da Mesa Diretora, realizar-se-á no dia 20 de Dezembro, às 20:00 horas, no Plenário da Câmara Municipal "Ver. Norino Gonçalves". (Resolução 004/1998) - ( Decreto Legislativo 003/2005)
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§ 1° -
A eleição para a renovação da Mesa Diretora observará o disposto do Art. 16 deste Regimento Interno, sendo permitida a reeleição e recondução de membros para os mesmos e outros cargos da Mesa Diretora na mesma Legislatura.
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§ 2° -
Na eleição da Mesa para o segundo biênio, obedecerá a direção dos trabalhos ao Presidente ou seu substituto legal, cujos mandatos se finam.
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Art. 19 -
Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição no expediente da primeira sessão ordinária seguinte para completar o período do mandato.
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§ 1° -
Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, proceder-se-á a nova eleição, para se completar o período do mandato, na mesma sessão ordinária imediata àquela em que ocorreu a renúncia ou destituição, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, que ficará investido na plenitude das funções, desde o ato de extinção ou perda do mandato, até a posse da nova Mesa.
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§ 2° -
Na eleição constante no "caput" deste artigo ou do parágrafo anterior, será sempre obedecida, no que couberem, os critérios estabelecidos nos artigos 16 e 17 deste Regimento.
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Seção III
DA RENÚNCIA E DA DESTITUIÇÃO DA MESA
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Art. 20 -
A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa, dar-se-á por ofício a ela dirigido e se efetivará, independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em sessão.
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Parágrafo único. -
Em caso de renúncia total da Mesa, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais idoso dentre os presentes, exercendo o mesmo, as funções de Presidente, nos termos do artigo 19, § 1°.
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Art. 21 -
Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de seus Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante Resolução aprovada por 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros da
Câmara, assegurado o direito de ampla defesa.
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Parágrafo único. -
É passível de destituição o membro da Mesa, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, ou então exorbite das atribuições a ele conferidas por este Regimento.
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Art. 22 -
O processo de destituição terá início por representação subscrita, necessariamente, por um dos membros da Câmara, lida em Plenário pelo seu autor e em qualquer fase da sessão, com ampla e circunstancial fundamentação sobre as irregularidades imputadas.
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§ 1° -
Oferecida a representação, nos termos do presente artigo, e recebida pelo Plenário, a mesma será transformada em Projeto de Resolução pela Comissão de legislação, Justiça e Redação Final, entrando para a Ordem do Dia da sessão subsequente àquela em que foi apresentada, dispondo sobre a constituição da Comissão de Investigação e Processante.
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§ 2° -
Aprovado, por maioria simples, o projeto a que alude o parágrafo anterior, serão sorteados 3 (Três) Vereadores, entre os desimpedidos, para comporem a Comissão de Investigação e Processante, que reunirá dentro das 48 (quarenta e oito) horas seguintes, sob a Presidência do mais votado de seus membros.
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§ 3° -
Da Comissão não poderá fazer parte o acusado ou acusados e o denunciante ou denunciantes.
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§ 4° -
Instalada a comissão, o acusado ou os acusados serão notificados, dentro de 3 (três) dias, abrindo-se lhes o prazo de 10 (dez) dias, para apresentação, por escrito, de defesa prévia.
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§ 5° -
Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão de posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias, emitindo, ao final, seu parecer.
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§ 6° -
O acusado ou acusados poderão acompanhar todos os atos e diligências da Comissão.
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§ 7° -
A comissão terá o prazo máximo e improrrogável de 20 (vinte) dias, para emitir e dar à publicação o parecer a que alude o § 5° deste artigo, o qual deverá concluir pela improcedência das acusações, se julgá-las infundado, ou, em caso contrário, por Projeto de Resolução, propondo a destituição dos acusados.
registra-se e publica-se.
SALA DAS SESSÕES, 28 de dezembro de 1.992.
Ver. Sergio Luiz Mohr
Presidente
Dados Gerais
Índice: Regimento Interno da Câmara Municipal de Antonio João/MS
Base Legal: Resolução 008/1993
Texto complicado as emendas catalogadas e existentes nos anais da Casa de Leis;
Texto compilado em 14 de fevereiro de 2006
Composição da Câmara Municipal:
Mesa Diretora
Presidente: Paulo Rodrigues dos Santos
Vice- Presidente: Jacquelino Lino Aristimunho
1° Secretário: Rosário Congro Flores Filho
2° Secretário: Ramão Waldir Ribas de Araújo
Vereadores
Líder do Prefeito: Ronnie Von Dill Dias
Líder do PDT: Agnaldo Marcelo da Silva Oliveira
Líder do PPS: Romildo Mendonça
Vereadora: Ivanir de Oliveira Flores Barros
Vereadora: Lucia Regina da Cruz Butckevicius
Revisado em 2014
Segundo Ano do Primeiro Biênio da Décima Terceira Legislatura da Câmara Municipal de
Antonio João/MS
KAMIL KALIL HAZIME- Presidente
Vereadores
Maurio Pereira- Vice Presidente
Agnaldo Marcelo da Silva Oliveira- 1° Secretário
Edson Sampatti Silvino- 2° Secretário
Fábia Gislaine Martinez dos Santos
Geisycléia Marques da Silva
Jacquelino Lino Aristimunho
Ramão Waldir Ribas de Araújo
Thiego Holosbach Fernandes Lopes
Estrada antonio joão/ponta porá, KM 13, á direita, fazenda são Miguel.
À época o gasto foi 40 bezerros,
Agora a energisa pede que seja doada, sem ônus algum à empresa.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 28/12/1992