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Regimento Interno n° 8/1992 de 28 de Dezembro de 1992


“DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ANTONIO JOÃO – MS

SÉRGIO LUIZ MOHR, Presidente da câmara municipal de Antônio João, Estado Do Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal em Sessão extraordinária realizada no dia 16 de Dezembro de 1992 e Sessão ordinária realizada no dia 28 de dezembro de 1992, aprovou em 2ª votação a seguinte RESOLUÇÃO:


  • TÍTULO I

    DA CAMARA MUNICIPAL

  • Capítulo I
    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
    • Art. 1° -
      A Câmara Municipal é o poder Legislativo do Município, compõe-se de Vereadores, eleitos nas condições e termos da legislação vigente e tem sua sede no Município de Antônio João – MS, á Rua Neco Manuel Flores, esquina com a Rua Pref. Neres Barbosa Prestes. 
      • Art. 2° -
         A Câmara Municipal é o poder legislativo do Município, e exerce atribuições de fiscalização externa financeira e orçamentária, controle e assessoramento dos atos do executivo e pratica atos de administração interna. 
        • § 1° -
          A função legislativa consiste em deliberar por meio de leis, decretos legislativos e resoluções sobre todas as matérias de competência do município, respeitadas as reservas constitucionais da união e do estado.
          • § 2° -

            A função de fiscalização externa é exercida com auxilio do Tribunal do Estado compreendendo: 

            • a) -
              Apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara; 
              • b) - Acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do município; 
                • c) -
                  Julgamento de regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores; 
              • § 3° -
                A função de controle é de caráter politico – administrativa e se exerce sobre Prefeito, Secretário Municipais, Mesa do Legislativo e vereadores, não se exerce sobre os agentes administrativos, sujeitos à ação hierárquica; 
                • § 4° -
                  A função de assessoramento consiste em seguir medidas de interesse público ao executivo, mediante indicações;
                  • § 5° -
                    A função administrativa é restrita a sua organização interna, a regulamentação de seu funcionalismo e a estrutura e direção de seus serviços auxiliares;
                  • Art. 3° -
                    As sessões da câmara poderão ser realizadas em outro recinto, sendo deliberada na sessão ordinária antecessora, constando na ata, ressinto local e horário, conforme me faculta o artigo 17, inciso VI da Lei Orgânica Municipal.
                    • § 1° -
                      Na sede da câmara não se realizarão atividades estranhas as suas finalidades, sem prévia autorização da Presidência.
                    • Art. 4° -
                       A legislatura compreenderá quatro sessões legislativas, com inicio cada uma 1° de janeiro término 31 de dezembro, de cada ano.
                      • Art. 5° -
                        Serão considerados como recesso legislativo os períodos de 15 de dezembro a 15 de fevereiro e de 1° a 31 de julho, de cada ano. 
                      • Capítulo II DA INSTALAÇÃO 
                        • Art. 6° -
                          A câmara municipal instalar-se-á no primeiro ano de cada legislatura, 10 (dez) horas do dia 1° de janeiro, em sessão solene, independente de numero, sob a presidência do vereador mais idoso entre os presentes, que designará um de seus pares para secretariar os trabalhos. 
                          • Parágrafo único. - No caso de coincidência de idades, presidirá a sessão o Vereador mais votado dentre eles.
                          • Art. 7° -
                            Os vereadores presentes, regularmente diplomados, serão empossados após a leitura do compromisso, pelo presidente, nas seguintes formas:
                            • -
                              "PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, E ALEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR COM LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICIPIO E BEM ESTAR DE SEU POVO". Ato contínuo, o secretário designado fará a chamada de cada vereador, que dirá, de pé: "ASSIM PROMETO
                              • § 1° -
                                O vereador que não tomar posse na data prevista do artigo anterior, deverá fazê-lo até 10 (dez) dias, depois da primeira sessão ordinária da legislatura, prestando compromisso individualmente na forma deste artigo, sob pena de perda de mandato.
                                • § 2° -
                                  no ato da posse o vereador terá de desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, contando da ata o seu resumo.
                              • Art. 8° -
                                os vereadores eleitos deverão apresentar seus diplomas à coordenadoria geral da Câmara 24 (vinte e quatro) horas antes da sessão.
                                • Art. 9° -
                                  Tendo prestado compromisso uma vez, fica o suplente de vereador dispensado de fazê- lo, em convocações subsequentes. Da mesma forma proceder-se-á em relação a declaração publica de bens.
                                  • Art. 10 -
                                     na sessão solene de instalação da câmara poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, um representante de cada bancada, o Prefeito, o Presidente da Câmara e um representante das autoridades presentes.
                                  • TÍTULO II DOS ORGÃOS DA CAMARA
                                  • Capítulo I DA MESA
                                  • Seção I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
                                    • Art. 11 -

                                      A mesa da câmara com mandato de 02 (dois) anos, compor-se-á do Presidente, do Vice-Presidente, do Primeiro Secretário e do Segundo Secretário eleitos por voto aberto para o mandato de dois anos, e a ela compete, privativamente:

                                      • I - Sob orientação da Presidência, dirigir os trabalhos em plenário;
                                        • II -  Propor projetos de Resolução que criem ou extingam cargos dos serviços da câmara e fixem os respectivos vencimentos;
                                          • III -  Propor Projeto de Decreto Legislativo dispondo sobre:
                                            • a) - Licença ao Prefeito para afastamento do cargo;
                                              • b) -  Autorização ao prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar-se do Município por mais de 10 (dez) dias;
                                                • c) -  Julgamento das contas do Prefeito;
                                                  • d) - Criação de comissões especiais de inquéritos na forma prevista neste Regimento (Art. 65).
                                                  • IV - Propor projetos de Resolução, dispondo sobre:
                                                    • a) - Licença aos Vereadores para afastamento do cargo;
                                                      • b) - Criação de Comissões Especiais, na forma prevista neste Regimento ( Art. 64).
                                                      • V -
                                                        Elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las, quando necessário;
                                                        • VI -

                                                          Apresentar Projetos de Lei, dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais através da anulação parcial ou total da dotação da Câmara;

                                                          • VII -

                                                            Suplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite de autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação, total ou parcial de suas dotações orçamentárias;

                                                            • VIII - Enviar ao Prefeito, até o dia 1° de março de cada ano, as contas do exercício anterior, para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado;
                                                              • IX - Opinar sobre as reformas do Regimento Interno;
                                                                • X - Convocar sessões extraordinárias.
                                                                • Art. 12 - Na falta ou impedimento do Presidente em Plenário, este será substituído pelo Vice-Presidente. Na ausência de ambos, os Secretários os substituem, sucessivamente.
                                                                  • § 1° -
                                                                    Ausentes, em Plenário, os Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador para a substituição em caráter eventual.
                                                                    • § 2° -
                                                                      Ao Vice-Presidente compete, ainda, substituir o Presidente, fora do Plenário, em suas faltas, ausências, impedimentos ou licença, ficando nas duas últimas hipóteses investido na plenitude das respectivas funções lavrando-se o termo de posse, caso a ausência seja prazo superior a 10 (dez) dias.
                                                                      • § 3° -
                                                                        Na hora determinada para o início da sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e seus substitutos, assumirá a Presidência, o Vereador mais idoso dentre os presentes, que escolherá entre os seus pares um Secretário.
                                                                        • § 4° -
                                                                          A Mesa, composta na forma do Parágrafo anterior, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular ou de seus substitutos legais.
                                                                        • Art. 13 - As funções dos membros da Mesa cessarão:
                                                                          • I - Pela posse da Mesa eleita para o mandato subsequente;
                                                                            • II - Pela renúncia, apresentada por escrito;
                                                                              • III - Pela destituição;
                                                                                • IV - Pela perda ou extinção do mandato de Vereador.
                                                                                • Art. 14 - Os membros eleitos da Mesa assinarão o respectivo termo de posse.
                                                                                  • Art. 15 - Dos membros eleitos da Mesa em exercício, apenas o Presidente não poderá fazer parte de Comissões.
                                                                                  • Seção II DA ELEIÇÃO DA MESA
                                                                                    • Art. 16 -
                                                                                      Imediatamente, após a posse (vide artigo 7° deste regimento), os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes que suspenderá a sessão por 20 (vinte) minutos, para apresentação de chapas e, havendo maioria absoluta de votos, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
                                                                                      • § 1° -
                                                                                        Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta, proceder-se-á, imediatamente, a novo escrutínio, no qual se considerará eleito o mais votado, ou caso de empate, o mais idoso.
                                                                                        • § 2° -
                                                                                          Não havendo número legal, o Vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
                                                                                        • Art. 17 -
                                                                                          A votação será feita mediante cédula impressa, mimeografada, manuscrita ou datilografada, com Chapa Completa para todos os cargos, devidamente registrada na Secretaria da Câmara Municipal, 48(quarenta e oito) horas antes do início da Sessão, com prévia autorização dos candidatos, os quais serão depositados em urna antecipadamente colocada no recinto, sob a fiscalização da Mesa, dos Presidentes de Partidos Políticos e de todos os demais presentes. (Resolução 004/1998)
                                                                                          • § 1° -
                                                                                             É vedado ao Vereador candidato subscrever-se em mais de uma chapa, sob pena de alijamento da eleição como candidato a qualquer cargo na eleição em que se realize, devendo, neste caso ser substituído por outro Vereador.
                                                                                            • § 2° - O Presidente em exercício tem direito a voto.
                                                                                              • § 3° -
                                                                                                O Presidente em exercício fará a leitura dos votos, determinando a sua contagem, proclamará os eleitos e dará posse à Mesa no dia 1° de Janeiro do ano subsequente. (Resolução 004/1998)
                                                                                              • Art. 18 -
                                                                                                A eleição para renovação da Mesa Diretora, realizar-se-á no dia 20 de Dezembro, às 20:00 horas, no Plenário da Câmara Municipal "Ver. Norino Gonçalves". (Resolução 004/1998) - ( Decreto Legislativo 003/2005)
                                                                                                • § 1° -
                                                                                                   A eleição para a renovação da Mesa Diretora observará o disposto do Art. 16 deste Regimento Interno, sendo permitida a reeleição e recondução de membros para os mesmos e outros cargos da Mesa Diretora na mesma Legislatura.
                                                                                                  • § 2° -
                                                                                                    Na eleição da Mesa para o segundo biênio, obedecerá a direção dos trabalhos ao Presidente ou seu substituto legal, cujos mandatos se finam.
                                                                                                  • Art. 19 -
                                                                                                    Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição no expediente da primeira sessão ordinária seguinte para completar o período do mandato.
                                                                                                    • § 1° -
                                                                                                      Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, proceder-se-á a nova eleição, para se completar o período do mandato, na mesma sessão ordinária imediata àquela em que ocorreu a renúncia ou destituição, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, que ficará investido na plenitude das funções, desde o ato de extinção ou perda do mandato, até a posse da nova Mesa.
                                                                                                      • § 2° -
                                                                                                        Na eleição constante no "caput" deste artigo ou do parágrafo anterior, será sempre obedecida, no que couberem, os critérios estabelecidos nos artigos 16 e 17 deste Regimento.
                                                                                                    • Seção III

                                                                                                      DA RENÚNCIA E DA DESTITUIÇÃO DA MESA

                                                                                                      • Art. 20 -
                                                                                                         A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa, dar-se-á por ofício a ela dirigido e se efetivará, independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em sessão. 
                                                                                                        • Parágrafo único. -
                                                                                                          Em caso de renúncia total da Mesa, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais idoso dentre os presentes, exercendo o mesmo, as funções de Presidente, nos termos do artigo 19, § 1°. 
                                                                                                        • Art. 21 -

                                                                                                          Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de seus Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante Resolução aprovada por 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa.

                                                                                                          • Parágrafo único. -

                                                                                                             É passível de destituição o membro da Mesa, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, ou então exorbite das atribuições a ele conferidas por este Regimento. 

                                                                                                          • Art. 22 -

                                                                                                             O processo de destituição terá início por representação subscrita, necessariamente, por um dos membros da Câmara, lida em Plenário pelo seu autor e em qualquer fase da sessão, com ampla e circunstancial fundamentação sobre as irregularidades imputadas. 

                                                                                                            • § 1° -
                                                                                                              Oferecida a representação, nos termos do presente artigo, e recebida pelo Plenário, a mesma será transformada em Projeto de Resolução pela Comissão de legislação, Justiça e Redação Final, entrando para a Ordem do Dia da sessão subsequente àquela em que foi apresentada, dispondo sobre a constituição da Comissão de Investigação e Processante. 
                                                                                                              • § 2° -
                                                                                                                Aprovado, por maioria simples, o projeto a que alude o parágrafo anterior, serão sorteados 3 (Três) Vereadores, entre os desimpedidos, para comporem a Comissão de Investigação e Processante, que reunirá dentro das 48 (quarenta e oito) horas seguintes, sob a Presidência do mais votado de seus membros.
                                                                                                                • § 3° -
                                                                                                                  Da Comissão não poderá fazer parte o acusado ou acusados e o denunciante ou denunciantes. 
                                                                                                                  • § 4° -

                                                                                                                    Instalada a comissão, o acusado ou os acusados serão notificados, dentro de 3 (três) dias, abrindo-se lhes o prazo de 10 (dez) dias, para apresentação, por escrito, de defesa prévia. 

                                                                                                                    • § 5° -
                                                                                                                       Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão de posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias, emitindo, ao final, seu parecer. 
                                                                                                                      • § 6° - O acusado ou acusados poderão acompanhar todos os atos e diligências da Comissão. 
                                                                                                                        • § 7° -
                                                                                                                          A comissão terá o prazo máximo e improrrogável de 20 (vinte) dias, para emitir e dar à publicação o parecer a que alude o § 5° deste artigo, o qual deverá concluir pela improcedência das acusações, se julgá-las infundado, ou, em caso contrário, por Projeto de Resolução, propondo a destituição dos acusados.


                                                                                                                      registra-se e publica-se.

                                                                                                                      SALA DAS SESSÕES, 28 de dezembro de 1.992.

                                                                                                                      Ver. Sergio Luiz Mohr 
                                                                                                                       Presidente 
                                                                                                                      Dados Gerais Índice: Regimento Interno da Câmara Municipal de Antonio João/MS 
                                                                                                                      Base Legal: Resolução 008/1993 

                                                                                                                      Texto complicado as emendas catalogadas e existentes nos anais da Casa de Leis; 
                                                                                                                      Texto compilado em 14 de fevereiro de 2006 

                                                                                                                      Composição da Câmara Municipal: 
                                                                                                                      Mesa Diretora 
                                                                                                                      Presidente: Paulo Rodrigues dos Santos
                                                                                                                      Vice- Presidente: Jacquelino Lino Aristimunho 
                                                                                                                      1° Secretário: Rosário Congro Flores Filho
                                                                                                                      2° Secretário: Ramão Waldir Ribas de Araújo Vereadores
                                                                                                                      Líder do Prefeito: Ronnie Von Dill Dias
                                                                                                                      Líder do PDT: Agnaldo Marcelo da Silva Oliveira
                                                                                                                      Líder do PPS: Romildo Mendonça 
                                                                                                                      Vereadora: Ivanir de Oliveira Flores Barros 
                                                                                                                      Vereadora: Lucia Regina da Cruz Butckevicius 

                                                                                                                      Revisado em 2014 
                                                                                                                      Segundo Ano do Primeiro Biênio da Décima Terceira Legislatura da Câmara Municipal de Antonio João/MS

                                                                                                                      KAMIL KALIL HAZIME- Presidente 
                                                                                                                      Vereadores 
                                                                                                                      Maurio Pereira- Vice Presidente 
                                                                                                                      Agnaldo Marcelo da Silva Oliveira- 1° Secretário 
                                                                                                                      Edson Sampatti Silvino- 2° Secretário 
                                                                                                                      Fábia Gislaine Martinez dos Santos 
                                                                                                                      Geisycléia Marques da Silva 
                                                                                                                      Jacquelino Lino Aristimunho 
                                                                                                                      Ramão Waldir Ribas de Araújo 
                                                                                                                      Thiego Holosbach Fernandes Lopes 

                                                                                                                      Estrada antonio joão/ponta porá, KM 13, á direita, fazenda são Miguel. À época o gasto foi 40 bezerros, Agora a energisa pede que seja doada, sem ônus algum à empresa.

                                                                                                                      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 28/12/1992