Voltar
Brasao brasao aj colorido

Lei Ordinária n° 927/2010 de 29 de Junho de 2010


"Define obrigação de pequeno valor atendendo ao disposto nos §§ 3o e 4o do art. 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 62/2009, no âmbito do Poder Executivo no Município de Antonio João-MS, e dá outras providências".

JUNEIR MARTINEZ MARQUES, Prefeito Municipal de Antônio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele Sanciona a seguinte Lei:


  • Art. 1° -

     Para os fins do disposto nos §§ 3o e 4o do art. 100 da Constituição Federal e no caput do art. 78 e inciso I do art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, considera-se obrigação de pequeno valor, no âmbito do Poder Executivo do Município de Antonio João, aquela que na data da requisição do precatório, tenha valor igual ou inferior a 263 (duzentos e sessenta e três) Unidades Fiscais do Município de Antonio João - UFAJ.


    • § 1° -
      É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida nesta Lei e, em parte, mediante expedição de precatório.

      • § 2° - E vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma prevista nesta Lei.
      • Art. 2° -
        Os débitos de pequeno valor contra a Fazenda Pública Municipal, suas autarquias e fundações, resultantes de execuções definitivas dispensarão a expedição de precatório.

      • Art. 3° -
        O pagamento ao titular de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do ofício requisitório (requisição de pequeno valor) devendo ser demonstrado o trânsito em julgado do processo respectivo e a liquidez da obrigação.

      • Art. 4° -
         Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no artigo I° o pagamento será sempre por meio de precatório, sendo facultado ao credor renunciar expressamente ao crédito excedente e optar pelo pagamento do saldo, sem precatório, mediante requisição de pequeno valor, na forma prevista no § 3°, do artigo 100 da Constituição Federal.

      • Art. 5° -
         Para cumprimento do disposto na presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários, utilizando como recursos as formas previstas no § I° do artigo 43, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.

      • Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


      REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

      Antônio Joao, 29 DE Junho DE 2010

      JUNEIR MARTINEZ MARQUES

      Prefeito Municipal



      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 29/06/2010