Lei Ordinária n° 932/2010 de 03 de Novembro de 2010
"Dispõe sobre o parcelamento de Dívidas da Prefeitura Municipal de Antonio João, Estado de Mato Grosso do Sul com o IMPS - Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Antonio João e dá outras Providências"
JUNEIR MARTINEZ MARQUES, Prefeito Municipal de Antonio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
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Art. 1° -
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a parcelar as dívidas da Prefeitura Municipal de Antonio João junto ao Instituto Municipal de Previdência Social - IMPS, no valor total de R$ 115.123,23 (cento e quinze mil, cento e vinte e três reais e vinte três centavos) em até 240 (duzentos e quarenta) meses.
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§ 1° -
O débito de que trata o "caput" deste artigo é referente aos meses de abril a dezembro do corrente exercício de um parcelamento já existente entre a Prefeitura e o IMPS.
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§ 2° -
O Poder Executivo Municipal iniciará o pagamento do parcelamento de que trata o "Caput" deste artigo em janeiro de 2011.
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Art. 2° -
As parcelas mensais oriunda da folha de pagamento referente aos meses de maio a dezembro de 2010, parte Patronal, serão pagas a partir do mês de janeiro de 2011.
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Parágrafo único. -
O montante da dívida totalizada nesse período será parcelada em 240 (duzentos e quarenta) meses.
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Art. 3° -
O parcelamento será formalizado por meio de termo de acordo de parcelamento firmado entre a Prefeitura Municipal de Antonio João e o IMPS, respeitadas as diretrizes impostas nesta Lei.
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Art. 4° -
O valor do débito constante no artigo 1o, serão atualizados até dezembro de 2010, devidamente corrigido pelo índice de preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGPM - FGV e juros de 1 % (um por cento) ao mês.
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Art. 5° -
As parcelas serão corrigidas mensalmente pela variação do IGPM-FGV e será acrescido, por ocasião do pagamento juros de 1 % (um por cento) ao mês.
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Parágrafo único. -
O saldo devedor será atualizado mensalmente, pelo mesmo índice de correção e juros estabelecidos no "caput" deste artigo, e a partir do mês de janeiro serão pagas uma parcela do parcelamento ora autorizado e uma parcela do outro parcelamento já existente.
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Art. 6° -
Fica estipulada a data base para quitação das parcelas mensais até 25° (vigésimo quinto) dia de cada mês.
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Art. 7° -
Para as amortizações dos valores nos próximos exercícios deverá inserir no Orçamento Anual os valores constantes das amortizações.
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Art. 8° -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
ANTONIO JOAO, 03 DE NOVEMBRO DE2010
JUNEIR MARTINEZ MARQUES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 03/11/2010