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Lei Ordinária n° 934/2010 de 03 de Novembro de 2010


"Dispõe sobre o parcelamento de Dívidas da Câmara Municipal de Antonio João - MS, com Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Antonio João - IMPS e dá outras Providências".

JUNEIR MARTINEZ MARQUES, Prefeito Municipal de Antonio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:


  • Art. 1° -

     Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a parcelar as dívidas da Prefeitura Municipal de Antonio João junto ao Instituto Municipal de Previdência Social - IMPS, no valor total de R$ 39.963,66 (trinta e nove mil e novecentos e sessenta e três reais e sessenta centavos) em até 240 (duzentos e quarenta) meses.


    • § 1° -
      O débito de que trata o "caput" deste artigo é referente aos meses de janeiro de 2009 a dezembro de 2010, de um parcelamento já existente entre a Câmara Municipal e o IMPS.
      • § 2° -

        O Poder Legislativo Municipal iniciará o pagamento do parcelamento de que trata o "Caput" deste artigo em janeiro de 2011.


      • Art. 2° -
         As parcelas mensais oriunda da folha de pagamento referente aos meses de janeiro a dezembro de 2010, parte Patronal, e do parcelamento referente aos meses de setembro, novembro e dezembro de 2009, janeiro, fevereiro e maio a dezembro, serão pagas a partir do mês de janeiro de 2011.

        • Parágrafo único. -
          O montante da dívida totalizada nesse período será parcelada em 240 (duzentos e quarenta) meses.

        • Art. 3° -
          O parcelamento será formalizado por meio de termo de acordo de parcelamento firmado entre a Câmara Municipal de Antonio João e o IMPS, respeitadas as diretrizes impostas nesta Lei.

        • Art. 4° -
           O valor do débito constante no artigo 1o, serão atualizados até dezembro de 2010, devidamente corrigido pelo índice de preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGPM - FGV e juros de 1 % (unn por cento) ao mês.

        • Art. 5° -
          As parcelas serão corrigidas mensalmente pela variação do IGPM-FGV e será acrescido, por ocasião do pagamento juros de 1% (um por cento) ao mês.

          • Parágrafo único. - -O saldo devedor será atualizado mensalmente, pelo mesmo índice de correção e juros estabelecidos no "caput" deste artigo, e a partir do mês de janeiro serão pagas uma parcela do parcelamento ora autorizado e uma parcela do outro parcelamento já existente.
          • Art. 6° -
            Fica estipulada a data base para quitação das parcelas mensais até 25° (vigésimo quinto) dia de cada mês.

            • Parágrafo único. -
               O IMPS emitirá todo mês uma guia de recolhimento à PrefeitmaJVIunicipaJL demonstrando os valores a serem repassados, discriminando o débito.

            • Art. 7° -
               Para as amortizações dos valores nos próximos exercícios deverá inserir no Orçamento Anual os valores constantes das amortizações.

            • Art. 8° -
               Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.



            REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

            ANTONIO JOAO, 03 DE NOVEMBRO DE 2010

            JUNEIR MARVTINEZ MARQUES

            Prefeita Municipal


            Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 03/11/2010