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Lei Ordinária n° 18/1966 de 20 de Outubro de 1966


O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONIO JOÃO. Faz saber que a Câmara Municipal de Antonio João aprovou eu Sanciono a seguinte lei,


  • Art. 1º -

    As tabelas de vencimentos dos funcionários públicos do Município, dos contratados e diaristas do Município de Antonio João são fixados na forma anexos nº 1 e 2 desta Lei.

  • Art. 2º -

    O subsidio do prefeito Municipal é são fixados em: Cr$ 2.040.00/ (Dois Milhões e quarenta mil cruzeiros), anuais e sua representação em Cr$ 840.000 - (oitocentos e quarenta mil cruzeiros) anuais.

    • § 1º -

      A representação do Vice-Prefeito é fixada em Cr$ 840.000 - (Oitocentos e quarenta mil Cruzeiros) anuais.

      • § 2º -

        O cargo de Secretário Geral será contratado com os vencimentos de Cr$ 1.440.00 - (Um milhão e quatrocentos mil cruzeiros) anuais.

    • Art. 3º -

      Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de dezembro de 1.996, revogando as disposições em contrário.



    Gabinete do Prefeito, 20 de Outubro de 1.996.

    Genesio Flôres Vieira

    PREFEITO


    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20/10/1966