Lei Ordinária n° 886/2009 de 27 de Maio de 2009
"Dispõe sobre o parcelamento de dívidas do Município de Antonio João-MS com o IMPS - Instituo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Antonio João, e dá outras providências".
JUNEIR MARTINEZ MARQUES, Prefeito Municipal de Antonio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal provou e eu sanciono a presente Lei:
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Art. 1° -
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a parcelar as dívidas da Prefeitura Municipal e Fundos Municipais junto ao Instituto Municipal de Previdência Social — IMPS, no valor total de 2.796.669,58 (dois milhões, setecentos e noventa e seis mil, seiscentos e sessenta e nove reais e cinqüenta e oito centavos) em até 240 (duzentos e quarenta) meses.
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Art. 2° -
O parcelamento será formalizado por meio de Termo de Acordo de Parcelamento firmado entre a Prefeitura Municipal de Antônio João e o IMPS, respeitadas as diretrizes impostas nesta Lei.
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Art. 3° -
O valor de débito constante no artigo I°, foi atualizado até janeiro de 2009, devidamente corrigido pelo índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas -IGPM-FGV e juros de 1% (um por cento) ao mês.
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Art. 4° -
Foi incluído no valor total constante no artigo Io, os seguintes débitos:
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I -
Contribuições previdenciárias de que trata a Lei 703/2001, que perfaz o total de R$2.705.843,04 (dois milhões, setecentos e cinco mil, oitocentos e quarenta e três reais e quatro centavos), conforme planilha de cálculo constante do anexo I, que faz parte integrante desta Lei.
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II -
Débitos do ente patronal, no total de 50.480,94 (cinqüenta mil, quatrocentos e oitenta reais e noventa e quatro centavos), conforme planilha de cálculo constante do anexo II.
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III -
Valores gastos com despesas administrativas do IMPS, não repassados para o Instituto, correspondente aos anos de 2005, 2007 e 2008, no valor de R$ 40.345,50 (quarenta mil, trezentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos), conforme cálculo constante no anexo III.
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Art. 5° -
As parcelas serão corrigidas mensalmente, pela variação do IGPM-FGV, e será acrescido, por ocasião do pagamento juros de 1% (um por cento) ao mês.
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Parágrafo único. -
O saldo devedor será atualizado mensalmente, pelo mesmo índice de correção e juros estabelecidos no caput deste artigo.
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Art. 6° -
Fica estipulado a data base para a quitação das parcelas mensais até o 25° (vigésimo quinto) dia de cada mês.
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§ 1° -
O não cumprimento do prazo estipulado no caput deste artigo, ensejará a vinculação das cotas-partes do FPM - Fundo de Participação dos Municípios junto a agência do Banco do Brasil S/A, a fim de que seja retido o valor da prestação mensal à crédito do IMPS.
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§ 2° -
O início do pagamento das parcelas dar-se-á no primeiro mês subseqüente ao sancionamento e posterior publicação desta Lei.
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§ 3° -
O IMPS emitirá todos mês uma Guia de recolhimento à Prefeitura Municipal, demonstrando os valores a serem repassados, discriminando a parte Patronal e dos Segurados.
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§ 4° -
Quanto à retenção do FPM, conforme preceitua o § Io deste artigo, esta somente será autorizada em atraso superior a 60 (noventa) dias no pagamento das contribuições normais, entendendo-se para este prazo, o limite para pagamento, até o último dia do mês vigente.
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Art. 7° -
Para as amortizações dos valores no presente exercício, a Prefeitura Municipal utilizará dotação própria já consignada no orçamento, e nos exercícios subseqüentes deverá inserir nos orçamentos anuais os valores constantes das amortizações.
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Art. 8° -
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 703 de 12 de julho de 2001.
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Parágrafo único. -
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Parágrafo único. -
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Parágrafo único. -
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Parágrafo único. -
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Parágrafo único. -
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Parágrafo único. -
REGISTER-SE E PUBLICA-SE
Antonio João, em 27 de maio de 2009.
JUNEIR MARTINEZ MARQUES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27/05/2009