Lei Ordinária n° 887/2009 de 27 de Maio de 2009
"Dispõe sobre o parcelamento de dívidas da Câmara Municipal de Antonio João, Estado de Mato Grosso do Sul com o IMPS - Instituo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Antonio João, e dá outras providências".
JUNEIR MARTINEZ MARQUES, Prefeito Municipal de Antonio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
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Art. 1° -
Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a parcelar as dívidas da Câmara Municipal junto ao Instituto Municipal de Previdência Social - IMPS, no valor total de 660.135,41 (seiscentos e sessenta mil, cento e trinta e cinco reais e quarenta e um centavos) em até 240 (duzentos e quarenta) meses.
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Art. 2° -
O parcelamento será formalizado por meio de Termo de Acordo de Parcelamento firmado entre a Câmara Municipal dc Antonio João e o IMPS, respeitadas as diretrizes impostas nesta Lei.
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Art. 3° -
O valor de débito constante no artigo Io, foi atualizado até janeiro de 2009, devidamente corrigido pelo índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas -IGPM-FGV e juros de 1% (um por cento) ao mês.
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Art. 4° -
Foi incluído no valor total constante no artigo I°, os seguintes débitos:
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I -
Contribuições previdenciárias de que trata a Lei 738/2003, que perfaz o total de R$ 625.806,87 (seiscentos e vinte e cinco mil, oitocentos e seis reais, oitenta e sete centavos), conforme planilha de cálculo constante do anexo I, que faz parte integrante desta Lei.
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II -
Débitos do ente patronal, no total de 33.355,26 (trinta e três mil, trezentos e cinqüenta e cinco reais, vinte e seis centavos), conforme planilha de cálculo constante do anexo II.
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III -
Débitos da parte funcional, correspondente aos anos de 2002 e 2008, no valor de R$ 5.180,36 (cinco mil, cento oitenta reais e trinta e seis centavos), conforme cálculo constante no anexo III.
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IV -
Crédito do ente patronal, no valor de RS 4.207,08 (quq jro mil e duzentos e sete reais, oito centavos), conforme planilha de cálculo constante do anexo IV.
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Parágrafo único. -
As parcelas serão corrigidas mensalmente, pela variação do IGPM-FGV, e será acrescido, por ocasião do pagamento juros de 1% (um por cento) ao mês.
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Art. 6° -
Fica estipulado a data base para a quitação das parcelas mensais até o 25° (vigésimo quinto) dia de cada mês.
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§ 1° -
O não cumprimento do prazo estipulado no caput deste artigo, ensejará a vinculação da retenção dos valores devidos junto à Prefeitura Municipal, correspondente aos repasses de duodécimo do Poder Legislativo.
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§ 2° -
O início do pagamento das parcelas dar-se-á no primeiro mês subseqüente ao sancionamento e posterior publicação desta Lei.
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§ 3° -
O IMPS emitirá todos mês uma Guia de recolhimento à Câmara Municipal, demonstrando os valores a serem repassados, discriminando a parte Patronal e dos Segurados.
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§ 4° -
Quanto à retenção do duodécimo, conforme preceitua o § I° deste artigo, esta somente será autorizada em atraso superior a 60 (noventa) dias no pagamento das contribuições normais, entendendo-se para este prazo, o limite para pagamento, até o último dia do mês vigente.
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Art. 7° -
Para as amortizações dos valores no presente exercício, a Câmara Municipal utilizará dotação própria já consignada no orçamento, e nos exercícios subseqüentes deverá inserir nos orçamentos anuais os valores constantes das amortizações.
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Art. 8° -
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as ^disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 738 de 10 de fevereiro de 2003.
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Parágrafo único. -
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Parágrafo único. -
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Parágrafo único. -
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Parágrafo único. -
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Parágrafo único. -
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Parágrafo único. -
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Parágrafo único. -
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Parágrafo único. -
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
Antônio João, em 27 de maio de 2009.
JUNEIR MARTINEZ MARQUES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27/05/2009