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Lei Ordinária n° 890/2009 de 16 de Julho de 2009


"Dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo -SMAT e dá outras providências".

jUNEIR MARTINEZ MARQUES, Prefeito Municipal de Antonio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara -Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:


  • Art. 1° -

     Fica criada, na estrutura do Poder Executivo, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo - SMAT, órgão executivo central do sistema municipal de gestão ambiental, com a finalidade de planejar, promover, coordenar, fiscalizar, executar e fazer executar a política municipal de meio ambiente, em coordenação com os demais órgãos do Município.

  • Art. 2° -
    No exercício de sua competência, caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo:

    • I -
       promover a defesa e garantir a conservação, recuperação e proteção do meio ambiente;

      • II -
         coordenar o sistema de gestão ambiental para execução da política de meio ambiente do Município;

        • III -
           supervisionar e coordenar a política de educação ambiental no Município;

          • IV -
             determinar a realização de auditorias ambientais em instalações e atividades potencialmente poluidoras;

            • V -
              determinar a recuperação ambiental e o reflorestamento de áreas degradadas;

              • VI -
                 estabelecer os padrões ambientais que terão vigor no território do Município;

                • VII -
                   determinar a realização de Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA);

                  • VIII -
                     exercer o poder de polícia em relação a atividades causadoras de poluição atmosférica, hídrica, sonora e do solo, à mineração, ao desmatamento, aos resíduos tóxicos e impor multas, embargos, apreensões, restrições para o funcionamento, interdições, demolições e demais sanções administrativas estabelecidas em Lei; I

                    • IX -
                      decidir sobre os recursos impetrados em relação a sanções administrativas aplicadas;

                      • X -
                          estabelecer a formação, o credenciamento e a atuação de voluntários de entidades da sociedade civil em atividades de apoio ã fiscalização;

                        • Parágrafo único. XI -
                           propor a criação das unidades de conservação ambiental instituídas pelo Município, e implementar sua regulamentação e gerenciamento;

                          • XII -
                             Criar a política municipal de turismo e implementar ações de incentivo ao turismo rural, ecológico, de aventura e de negócios no território do município.

                          • Art. 3° -
                            A Secretaria Municipal de Meio Ambiente terá a seguinte estrutura básica:

                            • I - Conselho Municipal de Meio Ambiente
                              • II -
                                Fundo Municipal do Meio Ambiente;

                                • III -
                                  Secretário Municipal de Meio Ambiente.

                                • Art. 4° -
                                   A estrutura Administrativa ora criada entrará em funcionamento gradualmente, na medida em que os serviços e atividades a ela inerentes forem sendo implantados, segundo a conveniência da Administração e as disponibilidades de recursos.

                                • 5° -
                                   O Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, poderá ser constituído por servidores estatutários provenientes de outros órgãos da Administração Pública Federal ou Estadual, via cedência, bem como senadores Municipais de outras Secretarias, ou ainda por contratação via concurso público específico de provas ou de provas e títulos.
                                • Art. 6° -
                                   A implementação dos serviços e atividades da Secretaria será ~ "eita através da efetivação das seguintes medidas:
                                   
                                  • I -  Provimento dos respectivos cargos comissionados;
                                    • II -
                                      Dotação dos elementos humanos e materiais indispensáveis ao seu funcionamento;

                                      • III -
                                         Elaboração de regimento interno, que disporá das atribuições, responsabilidades e funcionalidade das divisões devidamente aprovados mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

                                      • Art. 7° -
                                         Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais especiais no Orçamento, previsto para o exercício de 2009, com a finalidade de criar as dotações necessárias para atender a todas as despesas decorrentes para concretização desta Lei.

                                      • Art. 8° -
                                         Ato do Poder Executivo detalhará a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo.
                                      • Art. 9° -
                                         A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo dará apoio administrativo e técnico ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente, previsto no art. 15 da Lei Municipal 711.

                                      • 10° -
                                         Em virtude da criação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo fica extinto o Departamento Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, constante da no art. 5o, da Lei 711/01, de 05 de novembro de 2001.

                                      • Art. 11° -
                                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



                                      REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                      Antônio João, 16 de julho de 2009.

                                      JUNEIR MARTINEZ MARQUES

                                      Prefeito Municipal



                                      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16/07/2009