Voltar
Brasao brasao aj colorido

Lei Ordinária n° 901/2009 de 18 de Novembro de 2009


"Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social -FMHIS e institui o Conselho Gestor do FMHIS e dá outras providências".

JUNEIR MARTINEZ MARQUES, Prefeito Municipal de Antonio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:


  • Art. 1° -

     Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e institui o Conselho Gestor do Fundo.


  • Capítulo I
    DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Seção I Objetivos e Fontes
  • Art. 2° -
     Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais de interesse social direcionadas à população de menor renda.
  • Art. 3° - O FMHIS é constituído por:
    • I -
      dotações do Orçamento do Município classificadas na função habitação;

      • II -
         outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados pelo FMHIS;

        • III -
          recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;

          • IV -
             contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais e internacionais;

            • V -  receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do Fundo;
              • VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
              • Seção II
                Seção II Do Conselho Gestor do FMHIS
                • Art. 4° - O FMHIS será gerido por um Conselho Gestor.
                  • Art. 5° -
                     O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por representantes de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, tendo como garantia o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de V4(um quarto) das vagas aos representantes de movimentos populares.

                    • § 1° -
                       A composição, as atribuições e o regulamento do Conselho Gestor serão estabelecidos por ato do Poder Executivo.

                      • § 2° -
                         A Presidência do Conselho Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário Municipal responsável pela área habitacional.

                        • § 3° -
                          O Presidente do Conselho Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade.

                          • § 4° -
                             Competirá ao Secretário Municipal responsável pela área habitacional proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
                        • Seção III
                          Das Aplicações dos Recursos do FMHIS
                          • Art. 6° -
                             As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinados a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:

                            • I -
                               aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
                              • II -  produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
                                • III -
                                   urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;

                                  • IV -
                                     implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos complementares aos programas habitacionais de interesse social;
                                    • V -
                                       aquisição para material de construção, ampliação e reforma de moradias;

                                      • VI -
                                         recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

                                        • VII -
                                           outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FMHIS.

                                          • Parágrafo único. -
                                            Será admitida a aqusição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.

                                      • Seção IV


                                        Das Competências do Conselho Gestor
                                        • Art. 7° - Ao Conselho Gestor do FMHIS compete:
                                          • I -
                                             estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação.

                                            • II -
                                              aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;

                                              • III - fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
                                                • IV -
                                                  deliberar sobre as contas do FMHIS;

                                                  • VI -  aprovar o seu regimento interno.
                                                    • V -
                                                       dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência;
                                                      • § 1° -
                                                         As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal n°. 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais.

                                                        • § 2° -
                                                           O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.

                                                          • § 3° -
                                                             O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.

                                                      • Capítulo II
                                                        DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

                                                        • Art. 8° -
                                                           Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.

                                                          • Art. 9° -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.


                                                          REGISTRSE E PUBLICA-SE

                                                          ANTONIO JOAO-MS, 18 DE NOVEMBRO DE 2009

                                                          JUNEIR MARTINEZ MARQUES

                                                           Prefeito Municipal


                                                          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18/11/2009