Lei Ordinária n° 901/2009 de 18 de Novembro de 2009
"Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social -FMHIS e institui o Conselho Gestor do FMHIS e dá outras providências".
JUNEIR MARTINEZ MARQUES, Prefeito Municipal de Antonio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
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Art. 1° -
Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e institui o Conselho Gestor do Fundo.
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Capítulo I
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Seção I Objetivos e Fontes
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Art. 2° -
Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais de interesse social direcionadas à população de menor renda.
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Art. 3° -
O FMHIS é constituído por:
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I -
dotações do Orçamento do Município classificadas na função habitação;
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II -
outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados pelo FMHIS;
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III -
recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
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IV -
contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais e internacionais;
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V -
receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do Fundo;
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VI -
outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
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Seção II
Seção II Do Conselho Gestor do FMHIS
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Art. 4° -
O FMHIS será gerido por um Conselho Gestor.
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Art. 5° -
O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por representantes de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, tendo como garantia o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de V4(um quarto) das vagas aos representantes de movimentos populares.
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§ 1° -
A composição, as atribuições e o regulamento do Conselho Gestor serão estabelecidos por ato do Poder Executivo.
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§ 2° -
A Presidência do Conselho Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário Municipal responsável pela área habitacional.
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§ 3° -
O Presidente do Conselho Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade.
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§ 4° -
Competirá ao Secretário Municipal responsável pela área habitacional proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
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Seção III
Das Aplicações dos Recursos do FMHIS
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Art. 6° -
As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinados a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
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I -
aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
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II -
produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
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III -
urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
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IV -
implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos complementares aos programas habitacionais de interesse social;
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V -
aquisição para material de construção, ampliação e reforma de moradias;
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VI -
recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
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VII -
outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FMHIS.
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Parágrafo único. -
Será admitida a aqusição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
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Seção IV
Das Competências do Conselho Gestor
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Art. 7° -
Ao Conselho Gestor do FMHIS compete:
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I -
estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação.
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II -
aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;
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III -
fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
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IV -
deliberar sobre as contas do FMHIS;
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VI -
aprovar o seu regimento interno.
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V -
dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência;
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§ 1° -
As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal n°. 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais.
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§ 2° -
O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
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§ 3° -
O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
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Capítulo II
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
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Art. 8° -
Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
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Art. 9° -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
REGISTRSE E PUBLICA-SE
ANTONIO JOAO-MS, 18 DE NOVEMBRO DE 2009
JUNEIR MARTINEZ MARQUES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18/11/2009