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Lei Ordinária n° 2/1965 de 25 de Junho de 1965


O Prefeito Municipal de Antônio João:

Faço Saber que a Camara aprova decretou e eu sanciono a seguinte lei.


  • Art. 1º -

    Fica o poder executivo autorizado de recolher aos cofres publicos os impostos de transmição e propriedade de-inter-vivos.

    • a - 5% sobre o valor das doações entre erdeiros.
      • b - 10% sobre valor das trnsmições e em demais.
      • Art. 2º - Os compromissos de compra e venda e as seções de direitos pagarão tantas vezes 3% - coantas tenham sico as transferencias de Propriedade de premitente ou sedente originario ao atual comprador, alem de imposto de tansmição, que ser no ato da escritura difinitiva, que seá tambem cobrada a devida taxas.
      • Art. 3º - Fica taxada para afoite de imposto a.........C$ 5.000.00 (cinco mil cruzeiros) terras de matas Pastagens artificiais e ervas a valer por hta.
      • Art. 4º - Ficam tambem taxadas em dr$...............3000.00 (treis mil cruzeiros) Het. as terras de campo nativo
        Notas Salve nos cazos de litigios ou de intereçe do comprador. o valor fica majorado.
      • Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.


      REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

      Gabinete da Prefeitura, 25 de Junho de 1965

      Genesio Flores Vieira

      Prefeito

      Rui Souza Cunha

      Secretário


      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 25/06/1965