Lei Ordinária n° 910/2009 de 17 de Dezembro de 2009
"Estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2010, e dá outras providências"
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTÔNIO JOÃO, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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Capítulo I
DO ORÇAMENTO ANUAL
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Art. 1° -
Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2010, compreendendo o orçamento fiscal e da seguridade social referente aos Poderes Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.
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Capítulo II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
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Art. 2° -
O conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, estima á receita e fixa a despesa em igual valor de RS 17.321.830,00 (dezessete milhões, trezentos e vinte e um mil, oitocentos e trinta reais).
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Art. 3° -
A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:
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Parágrafo único. -

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Parágrafo único. -
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Art. 4° -
A despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, fixado o orçamento fiscal em R$ 12.235.024,00 (doze milhões, duzentos e trinta e cinco mil, vinte e quatro reais) e o orçamento da seguridade social em RS 5.086.806,00 (cinco milhões, oitenta e seis mil, oitocentos e seis reais).
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5° -
A despesa do conjunto dos orçamentos fiscais e da seguridade social, observada a programação constante dos quadros anexos a esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:
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Parágrafo único. -
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Parágrafo único. -
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Parágrafo único. -
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Parágrafo único. -
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Capítulo III
DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 6° -
Fica o Poder Executivo autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e a realizar operações de crédito por antecipação de receita, até o limite fixado na Constituição Federal e Legislação Complementar.
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Art. 7° -
Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 2010, a abrir créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa constante dos orçamentos que integram esta Lei, utilizando como recursos compensatórios às fontes referidas nos incisos III e IV, do § Io, do art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
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Parágrafo único. -
Fica autorizado e não será computada para efeito do limite fixado no "caput" deste artigo, a abertura de créditos suplementares destinados a cobrir as despesas com pessoal e encargos sociais, limitado ao fixado na Lei Complementar n° 101 de 4 de maio de 2000.
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Art. 8° -
Para atualização dos orçamentos dos Poderes Municipais, fica o Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao orçamento com recursos provenientes do excesso de arrecadação, limitados ao crescimento nominal da receita, acumuladas no exercício, considerando-se ainda, a tendência do exercício, e excluídos do limite de que trata o artigo anterior.
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Art. 9° -
Fica o Poder Executivo autorizado, no decorrer da execução orçamentária, a abrir créditos adicionais suplementares com recursos provenientes do superávit financeiro, na forma do parágrafo 2o do art. 43 da Lei 4.320/64.
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Art. 10° -
Fica o Poder Executivo autorizado a representar o Município nas Operações de crédito, nos financiamentos e nas alienações, ficando legislativamente autorizado, a proceder todos os atos para a perfeita representatividade do Município, na celebração de contratos, convênios, alienações e outros atos da competência do Executivo.
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Art. 11° -
Em atendimento as normas constantes da Portaria Interministerial n° 163 de 4 de maio de 2001, o Poder Executivo poderá abrir elementos de despesas para a implementação dos projetos e atividades aprovados nesta Lei, bem como ampliar a natureza das despesas em conformidade com as disposições contidas no parágrafo único do art. 5o, da citada Portaria.
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Art. 12° -
Fica alterada a programação de metas e valores constante do Plano Plurianual, nos termos da art. T da Lei n° 909 de 17 de dezembro 2009 em decorrência das modificações desta Lei.
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Art. 13° -
A proposta orçamentária do Poder Legislativo, foi elaborado com base na receita efetivamente realizada no exercício de 2008. Portanto fica o Poder Executivo autorizado a efetuar os ajustes necessários, levando-se em consideração a emenda constitucional n° 25 de 14 de fevereiro de 2000.
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Art. 14° -
A proposta orçamentária do Poder Legislativo, foi elaborado com base na receita efetivamente realizada no exercício de 2008. Portanto fica o Poder Executivo autorizado a efetuar os ajustes necessários, levando-se em consideração a emenda constitucional n° 25 de 14 de fevereiro de 2000.
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Art. 15° -
Esta Lei entrará em vigor em 1° de Janeiro de 2010, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
ANTONIO JOAO-MS, 17 DE DEZEMBRO DE 2009
JUNEIR MARTINEZ MARQUES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 17/12/2009