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Lei Ordinária n° 826/2007 de 27 de Fevereiro de 2007


"Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB'.

JUNEIR MARTINEZ MARQUES, Prefeito Municipal de Antonio João Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no art. 24, § 1o da Medida Provisória n° 339, de 28 de dezembro de 2006;


  • Capítulo I
    Das Disposições Preliminares
    • Art. 1° -

       Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Antônio João - MS.

    • Capítulo II
      Da composição

      • Art. 2° -
         O Conselho a que se refere o art. 1o é constituído por 10 (dez) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação seguir discriminados:

        • I -
          um representante da Gerência Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal;

          • II - um representante dos professores das escolas públicas municipais;
            • III - um representante dos diretores das escolas públicas municipais;
              • IV -
                um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;

                • V -
                  dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;

                  • VI -
                    dois representantes dos estudantes da educação básica pública;

                    • VII - um representante do Conselho Municipal de Educação; e
                      • VIII -
                        um representante do Conselho Tutelar.

                        • § 1° -
                          Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.

                          • § 2° -
                             A indicação referida no art. 1°, caput deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.

                            • § 3° -
                               Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1°.

                              • § 4° -
                                 Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares.
                                • § 5° -
                                  São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:

                                  • I -
                                     cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Gerentes Municipais;

                                    • II -
                                       tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

                                      • III -  estudantes que não sejam emancipados; e
                                        • a) -
                                          exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou

                                          • b) -
                                            prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.

                                      • Art. 3° -
                                         O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
                                        • I -
                                          desligamento por motivos particulares;

                                          • II -
                                            rompimento do vínculo de que trata o § 3o, do art. 2°; e

                                            • III -
                                               situação de impedimento previsto no § 6o, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.

                                              • § 1° -
                                                 Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3o, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.

                                                • § 2° -
                                                   Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3°, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.

                                              • Art. 4° -
                                                 O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subsequente por apenas uma vez.
                                                • Art. 5° - Compete ao Conselho do FUNDEB :
                                                  • I -
                                                    acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

                                                    • II -
                                                       supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
                                                      • III -
                                                         examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
                                                        • IV -
                                                           emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e

                                                          • V -
                                                            outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça;

                                                            • Parágrafo único. -
                                                               O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.
                                                        • Capítulo IV
                                                          Das Disposições Finais
                                                          • Art. 6° - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.
                                                            • Parágrafo único. - Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2o, I desta lei.
                                                            • Art. 7° -
                                                               Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3o, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.

                                                              • Art. 8° -
                                                                 No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.

                                                                • Art. 9° -
                                                                   As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.

                                                                  • a) -
                                                                     Sempre que for marcada reunião Ordinária ou Extraordinária pelo Conselho do FUNDEB, que o presidente oficialize o convite ao Presidente da Comissão Permanente de Educação, Saúde, Cultura e Assistência Social da Câmara Municipal.

                                                                    • Parágrafo único. -
                                                                       As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.

                                                                  • Art. 10° -  O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
                                                                    • Parágrafo único. 11° -
                                                                      A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:

                                                                      • I - não será remunerada;
                                                                        • II -
                                                                          é considerada atividade de relevante interesse social;

                                                                          • III -
                                                                             assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e

                                                                            • IV -
                                                                               veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato.

                                                                              • a) -
                                                                                exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

                                                                                • b) -
                                                                                  atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e

                                                                                  • c) -
                                                                                     afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

                                                                                • Art. 12° -
                                                                                   Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição.

                                                                                  • Parágrafo único. -
                                                                                     A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.

                                                                                  • Art. 13° -
                                                                                    0 Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:

                                                                                    • I -
                                                                                       apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e

                                                                                      • II -
                                                                                         por decisão da maioria de seus membros, convocar o Gerente Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.

                                                                                      • Art. 14° -
                                                                                        Durante o prazo previsto no § 2° do art. 2°, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
                                                                                        • Art. 15° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                                                                                        REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                                                                        ANTONIO JOAO-MS, 27 DE FEVEREIRO DE 2007.

                                                                                        JUNEIR MARTINEZ MARQUES

                                                                                         Prefeito Municipal 


                                                                                        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27/02/2007