Lei Ordinária n° 826/2007 de 27 de Fevereiro de 2007
"Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB'.
JUNEIR MARTINEZ MARQUES, Prefeito Municipal de Antonio João Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no art. 24, § 1o da Medida Provisória n° 339, de 28 de dezembro de 2006;
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Capítulo I
Das Disposições Preliminares
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Art. 1° -
Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Antônio João - MS.
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Capítulo II
Da composição
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Art. 2° -
O Conselho a que se refere o art. 1o é constituído por 10 (dez) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação seguir discriminados:
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I -
um representante da Gerência Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal;
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II -
um representante dos professores das escolas públicas municipais;
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III -
um representante dos diretores das escolas públicas municipais;
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IV -
um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;
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V -
dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
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VI -
dois representantes dos estudantes da educação básica pública;
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VII -
um representante do Conselho Municipal de Educação; e
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VIII -
um representante do Conselho Tutelar.
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§ 1° -
Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
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§ 2° -
A indicação referida no art. 1°, caput deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.
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§ 3° -
Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1°.
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§ 4° -
Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares.
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§ 5° -
São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
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I -
cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Gerentes Municipais;
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II -
tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
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III -
estudantes que não sejam emancipados; e
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a) -
exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
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b) -
prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
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Art. 3° -
O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
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I -
desligamento por motivos particulares;
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II -
rompimento do vínculo de que trata o § 3o, do art. 2°; e
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III -
situação de impedimento previsto no § 6o, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.
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§ 1° -
Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3o, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.
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§ 2° -
Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3°, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
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Art. 4° -
O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subsequente por apenas uma vez.
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Art. 5° -
Compete ao Conselho do FUNDEB :
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I -
acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
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II -
supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
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III -
examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
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IV -
emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
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V -
outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça;
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Parágrafo único. -
O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.
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Capítulo IV
Das Disposições Finais
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Art. 6° -
O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.
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Parágrafo único. -
Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2o, I desta lei.
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Art. 7° -
Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3o, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
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Art. 8° -
No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
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Art. 9° -
As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
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a) -
Sempre que for marcada reunião Ordinária ou Extraordinária pelo Conselho do FUNDEB, que o presidente oficialize o convite ao Presidente da Comissão Permanente de Educação, Saúde, Cultura e Assistência Social da Câmara Municipal.
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Parágrafo único. -
As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
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Art. 10° -
O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
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Parágrafo único. 11° -
A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
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II -
é considerada atividade de relevante interesse social;
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III -
assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
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IV -
veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato.
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a) -
exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
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b) -
atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
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c) -
afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
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Art. 12° -
Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição.
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Parágrafo único. -
A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
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Art. 13° -
0 Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
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I -
apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e
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II -
por decisão da maioria de seus membros, convocar o Gerente Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
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Art. 14° -
Durante o prazo previsto no § 2° do art. 2°, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
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Art. 15° -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
ANTONIO JOAO-MS, 27 DE FEVEREIRO DE 2007.
JUNEIR MARTINEZ MARQUES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27/02/2007