Lei Ordinária n° 827/2007 de 10 de Abril de 2007
"Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, abre crédito especial ao orçamento vigente e dá outras providências ".
JUNEIR MARTINEZ MARQUES, Prefeito Municipal de Antonio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
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Art. 1° -
Fica criado o Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB do Município de Antônio João, de natureza contábil, destinado à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação.
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Art. 2° -
O Fundo referido no art. anterior tem como fonte de recurso as transferências financeiras do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB nos termos da Emenda Constitucional n° 53 de 2/12/06 e da Medida Provisória n° 339 de 28/12/2006 e demais normas pertinente, bem como eventuais transferência financeiras do município.
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Art. 3° -
Os saldos de recursos financeiros disponíveis nas contas específicas do Fundo, cuja perspectiva de utilização seja superior a quinze dias, deverão ser aplicados em operações financeiras de curto prazo ou de mercado aberto, lastreadas em títulos da dívida pública, junto à instituição financeira responsável pela movimentação dos recursos, de modo a preservar seu poder de compra.
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Parágrafo único. -
Os ganhos financeiros auferidos em decorrência das aplicações previstas no caput deverão ser utilizados na mesma finalidade, e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidas para utilização do valor principal do Fundo.
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Art. 4° -
Os recursos do Fundo, serão utilizados no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto na Medida Provisória n° 339 de 28/12/2006 e no art. 70 da Lei n° 9.394, de 20/12/1996 e demais legislação pertinente.
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§ 1° -
Os recursos poderão ser aplicados indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica nos seus respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido na Medida Provisória n° 339 de 28/12/2006 e no §2^ do art. 211 da Constituição Federal e demais normas legais pertinentes.
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§ 2° -
Até cinco por cento dos recursos recebidos à conta do Fundo poderão ser utilizados no primeiro trimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional.
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Art. 5° -
Pelo menos sessenta por cento dos recursos anuais totais do Fundo serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.
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Art. 6° -
E vedada a utilização dos recursos do Fundo:
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I -
no financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento da Educação Básica, conforme o art. 71 da Lei n° 9.394. 20/12/1996; e
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II -
como garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelo Município, que não se destinem ao financiamento de projetos, ações ou programas considerados como ação de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica.
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Art. 7° -
O acompanhamento e o controle social sobre a aplicação e distribuição dos recursos do Fundo serão exercidos pelo Conselho do FUNDEB instituídos especificamente para esse fim.
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Art. 8° -
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir as medidas administrativas necessárias para implantação do FUNDEB e para abrir crédito adicional especial nos termos do art. 41 da Lei n 4.320/64, destinado ao FUNDEB, utilizando como recursos a anulação total ou parcial das dotações orçamentárias de programas constantes da unidade orçamentária da Educação e/ou de outras unidades e do FUNDEF, nos termos do inciso III do parágrafo 3o do art. 43 da Lei 4.320/64, no valor correspondente ao saldo das dotações existentes na data de publicação desta lei.
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Art. 9° -
Fica alterado o Plano Plurianual PPA - 2006/2009 de acordo com as alterações realizadas pelo crédito adicional especial do artigo anterior.
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Art. 10° -
Fica extinto o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, revogando a partir da data de publicação desta lei, transferindo para o FUNDEB os valores do ativo financeiro e permanente e o passivo existente na data da sua extinção.
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Art. 11° -
Esta lei entra em vigor na de sua publicação, tendo seus efeitos aplicados a partir de 01 de abril de 2007.
REGIDTRA-SE E PUBLICA-SE
ANTONIO JOAO-MS, 10 DE ABRIL DE 2007.
JUNEIR MARTINEZ MARQUES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 10/04/2007