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Lei Ordinária n° 15/1966 de 18 de Julho de 1966


O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONIO JOÃO

faz saber que a Câmara Municipal decreta o seguinte Projeto de lei


  • Art. 1º -

    Fica o Poder executivo autorizado a faser a cobrança das Taxas de direito do Municipio, sôbre exportação de madeira bruta e beneficiada que vem sendo sunegado ao nosso Municipio conforme código aprovado por essa Calenda casa.

  • Art. 2º - Será cobrado as seguintes Taxas que segue descriminadamente assim -
    • a - 1.1.1.25 - Imp. de Indústria e profissão, sôbre o metro de madeira bruta na importância de C$ 300=(trezentos cruzeiros por metro M3.)
      • b - 1.1.1.14 - Imp. de LIcença será cobrado de acordo c/ código Tributo
        • c - 1.1.2.23 - Taxa p/ fins Educativos será 15%
          • d - 1.1.2.12 - Taxa de Expediente
            • e - 1.5.1.00 - Multas sôbre o valor de 10%
            • Art. 3º - Serão cobradas as Dívidas ativa das Firmas relativo al ano de 1965 e 1966 por não terem feito o respectivo registro de Indústria e Profissão sôbre compra e venda de madeiras nésta Prefeitura Municipal de Antônio João.
            • Art. 4º - Essa Lei entrará em vigôr na data de sua públicação, revogadas em as disposições em contrário.


            Registra-se, publica-se

            Gabinete do Prefeito, 18 de Julho de 1.966

            Genesio Flôres Vieira - Prefeito Municipal


            Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18/07/1966