Lei Ordinária n° 15/1966 de 18 de Julho de 1966
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONIO JOÃO
faz saber que a Câmara Municipal decreta o seguinte Projeto de lei
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Art. 1º -
Fica o Poder executivo autorizado a faser a cobrança das Taxas de direito do Municipio, sôbre exportação de madeira bruta e beneficiada que vem sendo sunegado ao nosso Municipio conforme código aprovado por essa Calenda casa.
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Art. 2º -
Será cobrado as seguintes Taxas que segue descriminadamente assim -
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a -
1.1.1.25 - Imp. de Indústria e profissão, sôbre o metro de madeira bruta na importância de C$ 300=(trezentos cruzeiros por metro M3.)
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b -
1.1.1.14 - Imp. de LIcença será cobrado de acordo c/ código Tributo
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c -
1.1.2.23 - Taxa p/ fins Educativos será 15%
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d -
1.1.2.12 - Taxa de Expediente
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e -
1.5.1.00 - Multas sôbre o valor de 10%
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Art. 3º -
Serão cobradas as Dívidas ativa das Firmas relativo al ano de 1965 e 1966 por não terem feito o respectivo registro de Indústria e Profissão sôbre compra e venda de madeiras nésta Prefeitura Municipal de Antônio João.
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Art. 4º -
Essa Lei entrará em vigôr na data de sua públicação, revogadas em as disposições em contrário.
Registra-se, publica-se
Gabinete do Prefeito, 18 de Julho de 1.966
Genesio Flôres Vieira - Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18/07/1966