Voltar
Brasao brasao aj colorido

Lei Ordinária n° 809/2006 de 27 de Junho de 2006


Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no Município de Antônio João e dá outras providências.

JUNEIR MARTINEZ MARQUES, Prefeito Municipal de Antonio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.


  • Art. 1° -

     Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar contratação temporária para atendimento a necessidade de excepcional interesse público, com fundamento no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, combinado com o inciso V do artigo 3o da Instrução Normativa TC/MS n° 015/2000, nas condições e prazos previstos nesta Lei.


  • Art. 2° -
     De conformidade com esta Lei são permissíveis as contratações destinadas à garantia de fornecimento de serviços públicos essenciais à comunidade e aqueles referentes a atividades de Programas Especiais de Saúde, de Assistência Social e outros:

    • I - Situações de calamidade pública;
      • II -
         Combate a surtos endêmicos;

        • III -
           Admissão de professor em caráter de suplência;

          • IV -
            Profissionais da área da saúde com registro em Conselho de Classe;

            • V -
               Programa de Saúde da Família (PSF);

              • VI -
                Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS);

                • VII -
                   Projeto Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano;

                  • VIII -
                     Programa de Atenção Integral à Família (PAIF);
                    • IX -
                       Pactuarão Programa da Integração de Vigilância em Saúde (PPI);

                      • X - Programa Sentinela;
                        • XI -

                           Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI);


                          • XII -

                            Outros Programas Especiais que envolvam atividades essenciais que venham a ser criados oficialmente, com recursos provenientes de outras esferas de governo;

                            • XIII -
                               Atendimento das garantias constitucionais de saúde e educação à população indígena acampada e aldeada.

                            • Art. 3° -
                               Só poderão ser contratados, nos termos desta Lei, os interessados que comprovarem os seguintes requisitos:

                              • I -
                                 ser brasileiro nato ou naturalizado;

                                • II -
                                  ter no mínimo 18 (dezoito) anos de idade completos e no máximo 70 (setenta) anos incompletos;

                                  • III -

                                     estar em gozo dos direitos políticos;


                                    • IV -
                                       estar quites com as obrigações militares;

                                      • V -
                                        possuir escolaridade e requisitos compatíveis com o cargo, em conformidade com a legislação vigente.

                                      • Art. 4° -
                                         O vencimento do pessoal contratado com base nesta Lei será o que constar para os respectivos cargos do Quadro Permanente da Prefeitura Municipal, ressalvados os casos de Programas Especiais que definam faixas remuneratórias especificas.

                                        • Parágrafo único. -
                                           As vagas, a carga horária e os requisitos exigidos para o atendimento dos Programas Especiais de Saúde, Assistência Social e outros, são os mencionados nos Convênios específicos, a serem regulamentados através de ato do Chefe do Poder Executivo.
                                        • Art. 5° -
                                           Além das obrigações que decorrem normalmente da própria função, os contratados estão sujeitos, no que couber, aos mesmos deveres e às mesmas proibições, assim como ao regime de responsabilidade e disciplina vigente para os demais servidores do município de Antônio João.
                                        • Art. 6° -
                                           O prazo de contratação pelo regime desta Lei será definido no termo do contrato, não podendo ser superior a 12 (doze) meses, renovável uma única vez, se necessário, por igual período, ou enquanto perdurar o Programa.
                                        • Art. 7° -
                                           O pessoal contratado em decorrência da presente Lei será vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos da Lei Federal n° 9.717/98.
                                        • Art. 8° -
                                           As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias constante no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

                                        • Art. 9° -
                                           Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as Leis n°s 726, de 15 de abril de 2002, 756, de 07 de abril de 2004 e 771, de 03 de fevereiro de 2005.


                                        REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                        Gabinete do Prefeito Municipal de Antônio João, Estado de Mato Grosso do Sul, aos vinte sete dias do mês de junho de 2006.

                                        JUNEIR MARTINEZ MARQUES

                                         Prefeito Municipal


                                        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27/06/2006