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Lei Ordinária n° 811/2006 de 20 de Junho de 2006


"CONCEDE ANISTIA FISCAL AOS CONTRIBUINTES INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

JUNEIR MARTINEZ MARQUES, Prefeito Municipal de Antônio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições a mim conferidas pelo artigo 50, IV da Lei Orgânica do Município; FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • Art. 1° -

     Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Anistia Fiscal aos contribuintes inscritos na Dívida Ativa, de origem tributária e não tributária, sobre multas, juros, correção monetária e demais encargos, conforme segue.

    • I -
       desconto de 100% (cem por cento) sobre multa, juros e correção monetária, para pagamento à vista;

      • II -
         desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre multa, juros e correção monetária, para pagamento a prazo, em até 03 (três) parcelas;

        • III -
           a definição do número de parcelas estará condicionada ao enquadramento temporal do prazo definido no inciso dois, com limite mínimo de 03 (três) UFAJ para pagamento mensal, respeitados os demais limites estabelecidos a seguir.

          • IV -

             o vencimento mensal e prazo de pagamento das parcelas, desde que definido e formalizado em instrumento hábil, poderão ocorrer até o último dia útil de cada mês. As parcelas terão vencimentos subsequentes, 30 (trinta) dias após a data escolhida e definida pelo contribuinte como data base para pagamento.


          • Art. 2° -
             O parcelamento, desde que requerido, será facultado a todos os contribuintes em débito com a Fazenda Pública Municipal, inscritos na Dívida Ativa, independentemente de qualquer restrição.

            • I -
               o não pagamento integral das parcelas pactuadas, até o último dia do vencimento do parcelamento proposto, fará cessar todos os efeitos e benefícios introduzidos pela presente Lei.

              • II -
                 a possibilidade de reaparelhamento da dívida só será considerada mediante o pagamento de 50% (quarenta por cento) do saldo remanescente.

                • III -
                   Cancelado o parcelamento, será incorporado ao saldo devedor remanescente, os valores correspondentes a juros de mora e multa, em consonância com o estabelecido no Código Tributário Municipal, facultando à Fazenda Pública Municipal encaminhar referidos débitos para cobrança executiva ou requerer o prosseguimento daquela.

                • Art. 3° -

                   O Executivo Municipal concederá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da vigência desta Lei para os contribuintes quitarem seus débitos de uma só vez ou solicitarem o seu parcelamento, sendo facultativo a iniciativa da Administração em prorrogá-lo por igual período através de Decreto.


                • Art. 4° -
                   A concessão a que se refere o artigo Io desta Lei está embasada nos artigos 231 da Lei Complementar n° 001/01 e artigo 14 da Lei 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

                • 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                Gabinete do Prefeito, 27 de julho de 2006.

                JUNEIR MARTINEZ MARQUES

                 Prefeito Municipal 


                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20/06/2006