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Lei Ordinária n° 13/1965 de 13 de Dezembro de 1965


Faço Saber que a Câmara Municipal de Antonio João decretou e eu sanciono a Seguinte Lei,


  • Art. 1º -

    Fica o poder executivo autorizado a vender lotes urbanos pertencente á Prefeitura Municipal, situado no Distrito de Campestre.

  • Art. 2º - Fica fixado o prêço de vinte e cinco cruzeiros o metro quadrado. para lotes centrais e trinta cruzeiros para lotes de esquina, o metro quadrado.
  • Art. 3º - o pagamento seá feito nas seguintes condições. 25% (vinte e cinco) por cento do volor do terreno será pago no ato do requerimento e o restante em seis pagamentos mensais iguais,
  • Art. 4º - as despesas decorrentes das verbas serão pagas pelo, adquirente.
  • Art. 5º - se dentro do prazo de uma ano apos a espidição do titulo provisio não se achar o referido lote naqule título edificado, o não requerer o enteresado o titulo definitivo do aforamento, ficara sem nem um efeito o titulo provizorio espedidi, Indepentemente de qual quer procedimento judicial ou extra judicial, revertendo o lote e as benfeiturias nela faitas ao dominio pleno do municipio, escluida qualquer indenização por parte deste.
  • Art. 6º - e vedado ao adiquerente o plantio e cultivo de pastos (Capim)
  • Art. 7º - fico o executivo autorizado a regulamentar as situações anteriores, com referencias a esse loteamento.
  • Art. 8º - Essa lei entrara em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário,


Registra-se, publica-se

Gabinete do Prefeito. 25 de Dezembro de 1965

Genesio Flôres Vieira.

Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 13/12/1965