Lei Ordinária n° 863/2008 de 29 de Agosto de 2008
"Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento com a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, a oferecer garantias e dá outras providências".
Eu, JUNEIR MARTINEZ MARQUES, Prefeito Municipal de Antônio João - MS, no uso das atribuições a mim atribuídas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
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Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, até o valor de R$ 350.000,00 (Trezentos e cinqüenta mil reais), observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito, as normas da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e as condições específicas.
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Parágrafo único. - Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de empreendimentos integrantes do Programa de Intervenções Viárias.
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Art. 2º - Para a garantia do principal, encargos e acessórios dos financiamentos ou operações de crédito pelo MUNICIPIO DE ANTONIO JOÃO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL para a execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no Art. 10 e seu parágrafo único, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pró solvendo, as receitas e parcelas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.
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§ 1º - O disposto no caput deste artigo obedece aos ditames contidos no INCISO I e II DO ART. 159 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, e, na hipótese da extinção dos impostos ali mencionados, os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos serão conferidos à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento.
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§ 2º - Para a efetivação da cessão e ou da vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o BANCO DO BRASIL S/A autorizado a transferir os recursos cedidos e/ou vinculados à conta e ordem da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos praz contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
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§ 3º - Os poderes previstos neste artigos e nos parágrafos 10 e 20 só poderão ser exercidos pela CAIXA ECONÕMICA FEDERAL, na hipótese de O MUNICIPIO DE ANTONIO JOÃO não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos, financiamentos ou operações de crédito celebrados com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
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Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
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Art. 4º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do MUNICIPIO DE ANTONIO JOÃO, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para empréstimos, financiamentos ou operações de créditos por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal, encargos e acessórios resultantes, inclusive os recursos necessários ao atendimento da contrapartida do MUNICIPIO DE ANTONIO JOÃO no Projeto financiado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme autorizado nesta Lei.
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Art. 5º - O Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente Lei.
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Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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- Gabinete do Prefeito Municipal, em 29 de agosto de 2.008.
Registra-se e publica-se
Antônio João - MS, 29 e agosto de 2008.
JUNEIR MARTINEZ MARQUES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 29/08/2008