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Lei Ordinária n° 779/2005 de 09 de Maio de 2005


"INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL NO MUNICÍPIO DE ANTONIO JOÃO-MS (PRÓ-NUTRE) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

JUNEIR MARTINEZ MARQUES, Prefeito Municipal de Antônio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições a mim conferidas pelo artigo 50, IV da Lei Orgânica do Município; FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • Art. 1° -

     Fica instituído o Programa Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional no Município de Antônio João-MS (PRO-NUTRE) baseado no Programa de Inclusão Social do Estado de Mato Grosso do Sul e no Plano de Combate à Pobreza e à Exclusão Social.


  • Art. 2° -
     Este Programa tem como objetivos:

    • I -
      combater a desnutrição;

      • II -
         viabilizar o acesso aos alimentos necessários para garantir uma vida saudável à família vulnerabilidade pela pobreza e pela exclusão social;

        • III -  estimular práticas alimentares e estilo de vida saudável.
        • Art. 3° -
           O benefício oferecido pelo Programa Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PRO-NUTRE será uma cesta de alimentos.
        • Art. 4° -
           O Programa PRÓ-NUTRE atenderá as famílias que preencham os seguintes requisitos:

          • I -  tenham renda per capta inferior ou igual a meio salário mínimo;
            • II -
               residam no Município há pelo menos dois anos, exceto as residentes em assentamentos;

              • III -
                 não sejam beneficiárias dos programas sociais Bolsa Escola Estadual e Programa de Segurança Alimentar Estadual ou de qualquer outro programa equivalente em nível de recursos.

              • Art. 5° -
                 A coordenação, controle e execução do Programa PRO-NUTRE ficará a cargo da Gerência Geral de Ações sociais.

              • Art. 6° -
                 As famílias inscritas no Programa Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PRÓ-NUTRE serão selecionadas de acordo com a classificação obtida através dos seguintes critérios:
                • I -  menor renda per capta
                  • II -
                     maior número de idosos ou pessoas portadoras de deficiências, incapazes de prover o seu próprio sustento;
                    • III -
                      quando o chefe da família for mulher;

                      • IV -
                        que possuam filhos adolescentes que cumpram medidas sócio-educativas;

                        • V -
                           possuam crianças desnutridas, com acompanhamento da rede pública de saúde;
                          • VI -
                            não tenham sido contempladas por qualquer programa social;

                            • VII - possuam maior número de filhos.
                            • Art. 7° -
                               O benefício do Programa Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PRO-NUTRE será suspenso, por um mês, nas seguintes condições:

                              • I -
                                 comprovada a permanência de um ou mais filhos com idade inferior a dezesseis anos, em atividade laborai que não seja com finalidade educativa;

                                • II -
                                   a família não for localizada no endereço informado no cadastro de inscrição do programa;
                                  • III -
                                     se os filhos em idade escolar não estiverem matriculados em escola pública e com frequência regular mínima de 90% das aulas do período letivo;

                                    • IV - se os filhos em idade escolar não obtiverem média mínima escolar.
                                    • Art. 8° -
                                       A família beneficiária do Programa Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PRÓ-NUTRE será desligada do mesmo, nos seguintes casos:

                                      • III - mudar do Município onde foi cadastrada;
                                        • I -
                                           prestar declaração falsa ou suar de meios ilícitos para obter o benefício do programa;
                                          • II -

                                             deixar de preencher os requisitos previstos no artigo 4°;



                                            • IV -
                                               for denunciada por má utilização do benefício e ao for localizada para prestar os esclarecimentos necessários ou se for comprovada a denúncia;
                                              • V -
                                                perder a guarda dos filhos;

                                                • VI -

                                                   os dependentes em idade de seis a dezesseis anos completos deixarem definitivamente de frequentar a escola.


                                                • Art. 9° -
                                                   Os recursos financeiros do Programa Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (PRÓ-NUTRE) poderão ser provenientes de:

                                                  • I -
                                                    convênios firmados com empresas privadas e autarquias;

                                                    • II -  doações de pessoas físicas ou jurídicas;
                                                      • III -
                                                        Fundo de Investimentos Sociais - FIS.

                                                        • Parágrafo único. -
                                                           A prestação de contas do Programa Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PRÓ-NUTRE ocorrerá de acordo com a legislação em vigor.

                                                      • Art. 10° -
                                                         Esta Lei entrará em vigor na data de sua sanção e publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                      REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                                      Gabinete do Prefeito, 09 de maio de 2005.

                                                      JUNEIR MARTINEZ MARQUES

                                                       Prefeito Municipal


                                                      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 09/05/2005