Lei Ordinária n° 779/2005 de 09 de Maio de 2005
"INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL NO MUNICÍPIO DE ANTONIO JOÃO-MS (PRÓ-NUTRE) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
JUNEIR MARTINEZ MARQUES, Prefeito Municipal de Antônio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições a mim conferidas pelo artigo 50, IV da Lei Orgânica do Município;
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1° -
Fica instituído o Programa Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional no Município de Antônio João-MS (PRO-NUTRE) baseado no Programa de Inclusão Social do Estado de Mato Grosso do Sul e no Plano de Combate à Pobreza e à Exclusão Social.
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Art. 2° -
Este Programa tem como objetivos:
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I -
combater a desnutrição;
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II -
viabilizar o acesso aos alimentos necessários para garantir uma vida saudável à família vulnerabilidade pela pobreza e pela exclusão social;
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III -
estimular práticas alimentares e estilo de vida saudável.
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Art. 3° -
O benefício oferecido pelo Programa Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PRO-NUTRE será uma cesta de alimentos.
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Art. 4° -
O Programa PRÓ-NUTRE atenderá as famílias que preencham os seguintes requisitos:
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I -
tenham renda per capta inferior ou igual a meio salário mínimo;
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II -
residam no Município há pelo menos dois anos, exceto as residentes em assentamentos;
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III -
não sejam beneficiárias dos programas sociais Bolsa Escola Estadual e Programa de Segurança Alimentar Estadual ou de qualquer outro programa equivalente em nível de recursos.
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Art. 5° -
A coordenação, controle e execução do Programa PRO-NUTRE ficará a cargo da Gerência Geral de Ações sociais.
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Art. 6° -
As famílias inscritas no Programa Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PRÓ-NUTRE serão selecionadas de acordo com a classificação obtida através dos seguintes critérios:
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I -
menor renda per capta
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II -
maior número de idosos ou pessoas portadoras de deficiências, incapazes de prover o seu próprio sustento;
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III -
quando o chefe da família for mulher;
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IV -
que possuam filhos adolescentes que cumpram medidas sócio-educativas;
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V -
possuam crianças desnutridas, com acompanhamento da rede pública de saúde;
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VI -
não tenham sido contempladas por qualquer programa social;
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VII -
possuam maior número de filhos.
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Art. 7° -
O benefício do Programa Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PRO-NUTRE será suspenso, por um mês, nas seguintes condições:
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I -
comprovada a permanência de um ou mais filhos com idade inferior a dezesseis anos, em atividade laborai que não seja com finalidade educativa;
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II -
a família não for localizada no endereço informado no cadastro de inscrição do programa;
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III -
se os filhos em idade escolar não estiverem matriculados em escola pública e com frequência regular mínima de 90% das aulas do período letivo;
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IV -
se os filhos em idade escolar não obtiverem média mínima escolar.
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Art. 8° -
A família beneficiária do Programa Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PRÓ-NUTRE será desligada do mesmo, nos seguintes casos:
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III -
mudar do Município onde foi cadastrada;
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I -
prestar declaração falsa ou suar de meios ilícitos para obter o benefício do programa;
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II -
deixar de preencher os requisitos previstos no artigo 4°;
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IV -
for denunciada por má utilização do benefício e ao for localizada para prestar os esclarecimentos necessários ou se for comprovada a denúncia;
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V -
perder a guarda dos filhos;
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VI -
os dependentes em idade de seis a dezesseis anos completos deixarem definitivamente de frequentar a escola.
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Art. 9° -
Os recursos financeiros do Programa Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (PRÓ-NUTRE) poderão ser provenientes de:
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I -
convênios firmados com empresas privadas e autarquias;
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II -
doações de pessoas físicas ou jurídicas;
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III -
Fundo de Investimentos Sociais - FIS.
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Parágrafo único. -
A prestação de contas do Programa Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PRÓ-NUTRE ocorrerá de acordo com a legislação em vigor.
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Art. 10° -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua sanção e publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
Gabinete do Prefeito, 09 de maio de 2005.
JUNEIR MARTINEZ MARQUES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 09/05/2005