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Lei Ordinária n° 793/2005 de 23 de Setembro de 2005


CRIA A COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL -COMDEC DO MUNICÍPIO DE ANTONIO JOÃO - MS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JUNEIR MARTINEZ MARQUES, Prefeito Municipal de Antônio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições a mim conferidas pelo artigo 50, IV da Lei Orgânica do Município; FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • Art. 1° -

     Fica criada a Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município de ANTONIO JOÃO - MS, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, os meios para atendimento a situações de emergência ou estado de calamidade pública.


  • Art. 2° -
     A Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC, constitui o instrumento de articulação de esforços da Prefeitura com as demais entidades públicas e privadas existentes na jurisdição municipal, além de manter constante contato com a Coordenadoria Regional de Defesa Civil e com a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, como integrantes do Sistema Estadual de Defesa Civil.

  • Art. 3° -
     O Chefe do Executivo nomeará os representantes dos órgãos da administração direta e indireta do município e convidará representantes dos órgãos federais, estaduais e de entidades privadas que participarão da COMDEC.

    • I -
       A atuação dos órgãos públicos de outras esferas e entidades privadas existentes na jurisdição municipal será sempre em regime de cooperação com a COMDEC.

    • Art. 4° -
       Entende-se por defesa civil, para os efeitos desta Lei, o conjunto de medidas preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas, destinadas a evitar conseqüências danosas de eventos previsíveis, preservar o moral da população e restabelecer o bem-estar social, quando da ocorrência desses eventos.


    • Art. 5° -
       A Secretaria Municipal da Educação ministrará noções de defesa civil e sua organização, como tema transversal ao currículo, em todas as áreas do conhecimento, no ensino fundamental e médio, da rede escolar do Município.

    • Art. 6° -
       Para efeito desta Lei, a situação de emergência e o estado de calamidade pública passam a ter as seguintes conceituações:

      • I -
         Situação de emergência - quando existir a configuração de índices que revelem a iminência de fatores anormais e adversos que possam vir a provocar calamidade pública.

        • II -
           Estado de calamidade pública - quando um fenômeno anormal e adverso afetar gravemente a população com uma ou mais das seguintes consequências:
          • a) -  ameaça à existência e/ou à integridade da população - elevado número de mortos, feridos e/ou doentes;
            • b) -
              paralisação dos serviços públicos essenciais - luz, água, transporte, entre outros;

              • c) - destruição de casas, hospitais;
                • d) -
                  falta de alimentos e/ou medicamentos;

                  • e) -
                     paralisação das atividades econômicas - tanto no setor primário como secundário e terciário.
                • Art. 7° -
                   Os servidores públicos designados para colaborar nas ações de emergência ou de calamidade pública exercerão essas atividades sem prejuízo das funções que ocupam e, não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.

                • Art. 8° -
                   Toda a atividade desenvolvida em prol da defesa civil, quando de eventos desastrosos, é considerada serviço relevante.
                • Art. 9° -
                   A Comissão Municipal de Defesa Civil integrará o Gabinete do Prefeito e terá a seguinte estrutura:
                  • I - Presidência;
                    • II -
                       Diretoria de Operações;

                      • III -
                         Grupo de Atividades Fundamentais - GRAF;

                        • IV -
                           Conselho de Entidades Não Governamentais - CENG;

                          • V -
                            Núcleo de Defesa Civil - NUDEC.

                          • Art. 10° - Compor-se-á a Presidência da COMDEC de.
                            • I - Um Presidente;
                              • II - Um Presidente;
                              • Art. 11° -
                                O cargo de Presidente da COMDEC deverá ser indicado pelo Chefe do Executivo Municipal, ao qual competirá organizar as atividades da mesma.

                              • Art. 12° - O cargo de Adjunto deverá ser exercido pelo vice-prefeito.
                              • Art. 13° - Compor-se-á a Diretoria de Operações da COMDEC de:
                                • I - Um Diretor de Operações;
                                  • II -  Um Secretário.
                                  • Art. 14° -
                                     O Cargo de Diretor de Operações será exercido, por pessoa que tenha liderança e possua conhecimento sobre defesa civil.

                                  • Art. 15° -  O cargo de Secretário será designado pelo Presidente da COMDEC.
                                  • Art. 16° -
                                     O Grupo de Atividades Fundamentais - GRAF será constituído por representantes dos órgãos da administração direta e indireta do município e, a convite, pelos representantes dos órgãos federais e estaduais existentes na área.

                                  • Art. 17° -
                                     O Conselho de Entidades Não Governamentais - CENG, será constituído por representantes de classes, órgãos assistenciais, culturais, clubes de serviços, entre outros, existentes no município.

                                  • Art. 18° -
                                     Os Núcleos de Defesa Civil serão constituídos por grupos de pessoas que se reúnem para debater assuntos de defesa civil, buscando soluções para problemas que afligem as pequenas comunidades (bairros, vilas, etc ).

                                  • Art. 19° -
                                     Até o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, após sua instalação, a COMDEC elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser homologado por Decreto Municipal.

                                  • Art. 20 -
                                     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando especialmente a Lei Municipal n.° 329 de 21.09.1987 e demais disposições em contrário.


                                  REGISATRA-SE E PUBLICA-SE

                                  Gabinete do Prefeito, 23 de setembro de 2005.

                                  JUNEIR MARTINEZ MARQUES

                                   Prefeito Municipal


                                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23/09/2005