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Lei Ordinária n° 801/2005 de 30 de Dezembro de 2005


"Institui a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP"

JUNEIR MARTINEZ MARQUES, Prefeito Municipal de Antônio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições a mim conferidas pelo artigo 50, IV da Lei Orgânica Municipal: FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:


  • Art. 1° -

     Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, destinada ao custeio do serviço de iluminação pública,


  • Art. 2° -
     Considera-se custeio dos serviços de iluminação pública o custo decorrente dos serviços com a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública além de outras atividades a eles correlatas.

    • Parágrafo único. -
       Compõem o custo do serviço de iluminação pública as despesas com estudos, projetos, fiscalização, administração, execução, financiamento, além de outros serviços técnicos, bem como, as despesas com máquinas, equipamentos e demais elementos, e gastos necessários à realização do serviço.

    • Art. 3° -
       serviço de iluminação pública compreende a iluminação de vias, logradouros, praças e demais áreas públicas, situadas na zona urbana e de extensão deste Município.
      • Parágrafo único. -
         Entende-se como serviço de iluminação pública, para os efeitos desta Lei, a instalação, manutenção, melhoramentos e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a eles correlatas.

      • Art. 4° -

         A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP incide sobre o consumo de energia elétrica de cada unidade imobiliária autônoma, edificada ou não, e unidade não imobiliária, localizadas na zona urbana e de extensão deste Município.


        • § 1° -

          Para efeito desta Lei, considera-se:

          • I -
             Unidade imobiliária autônoma: os bens imóveis edificados ou não, bem como, os apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas, boxes, e demais unidades em que o imóvel for dividido.

            • II -
               Unidade não imobiliária: os bens móveis permanentes ou não, tais como, bancas, trailers, barracas, palco para shows e assemelhados.

            • § 2° -
               Para identificação das unidades de que trata este artigo, o Município poderá utilizar-se do cadastro imobiliário, da rede de distribuição de energia elétrica ou de outra base de informações que permitam a identificação do usuário do serviço.

            • Art. 5° -
               O sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, das unidades imobiliárias autônoma, edificadas ou não, e das unidades não imobiliárias, ligadas à rede de energia elétrica situada neste Município e que seja beneficiário do serviço de que trata esta Lei.

              • § 1° -
                 A responsabilidade pelo pagamento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP sub-roga-se na pessoa do adquirente ou do sucessor a qualquer título.

                • § 2° -
                   São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP todos aqueles que por força contratual, encontre-se na posse do imóvel.

                • Art. 6° -
                   A base de cálculo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP é o valor do consumo mensal de energia elétrica do contribuinte, observando-se as faixas de consumo constantes no anexo único desta Lei,

                  • Parágrafo único. -
                     Para obtenção do valor do tributo, as alíquotas da Contribuição de que trata esta Lei, constantes da tabela de faixas de consumo do anexo único, serão aplicadas sobre o valor da Tarifa de Fornecimento de Energia Elétrica aplicada pela Concessionária no faturamento da classe iluminação pública.

                  • Art. 7° -
                     A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP será lançada mensalmente, juntamente com a fatura do consumo de energia elétrica, pela Empresa Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica.

                  • Art. 8° -
                     O montante arrecadado pela Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP será destinado exclusivamente ao custeio do serviço de iluminação pública de que trata esta Lei.

                  • Art. 9° -
                     Ficam isentos do pagamento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, os contribuintes com ligações cujo consumo de energia elétrica for igual ou inferior a 50 kWh/mês.

                  • Art. 10° -
                     Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênio com a Empresa Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica, com a finalidade de dar cumprimento ao contido no Art. 7o, desta Lei.
                    • Parágrafo único. -
                       A Empresa Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica será responsável pela cobrança e recolhimento da Contribuição, devendo repassar o montante arrecadado para os cofres públicos municipais segundo as disposições contidas no Convênio referido no caput deste artigo.

                    • Art. 11° -
                       As demais disposições necessárias para a implantação do tributo instituído pela presente Lei serão regulamentadas pelo Poder Executivo.

                    • Art. 12° -
                       Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                    • Parágrafo único. -




                    REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                    Gabinete do Prefeito, 30 de dezembro de 2005.

                    JUNEIR MARTINEZ MARQUES 
                    PREFEITO MUNICIPAL

                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 30/12/2005