Lei Ordinária n° 868/2008 de 15 de Dezembro de 2008
"Estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2009, e dá outras providências"
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTÔNIO JOÃO, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1° -
Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2009, compreendendo o orçamento fiscal e da seguridade social referente aos Poderes Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.
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II -
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
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Art. 2º -
O conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, estima á receita e fixa a despesa em igual valor de R$ 15.315.970,00 (quinze milhões, trezentos e quinze mil, novecentos e setenta reais).
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Art. 3º -
A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:
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Art. 4º -
A despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, fixado o orçamento fiscal em R$10.642.973,00 (dez milhões, seiscentos e quarenta e dois mil, novecentos e setenta e três reais) e o orçamento da seguridade social em R$ 4.672.997,00 (quatro milhões, seiscentos e setenta e dois mil, novecentos e noventa e sete reais).
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Art. 5º -
A despesa do conjunto dos orçamentos fiscais e da seguridade social, observada a programação constante dos quadros anexos a esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:
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Art. 6º -
Fica o Poder Executivo autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e a realizar operações de crédito por antecipação de receita, até o limite fixado na Constituição Federal e Legislação Complementar.
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Art. 7º -
Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 2009, a abrir créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa constante dos orçamentos que integram esta Lei, utilizando como recursos compensatórios às fontes referidas nos incisos III e IV, do § 1°, do art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
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Parágrafo único. -
Fica autorizado e não será computada para efeito do limite fixado no "caput" deste artigo, a abertura de créditos suplementares destinados a cobrir as despesas com pessoal e encargos sociais, limitado ao fixado na Lei Complementar n° 101 de 4 de maio de 2000.
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Art. 8º -
Para atualização dos orçamentos dos Poderes Municipais, fica o Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao orçamento com recursos provenientes do excesso de arrecadação, limitados ao crescimento nominal da receita, acumuladas no exercício, considerando-se ainda, a tendência do exercício, e excluídos do limite de que trata o artigo anterior.
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Art. 9º -
Fica o Poder Executivo autorizado, no decorrer da execução orçamentária, a abrir créditos adicionais suplementares com recursos provenientes do superávit financeiro, na forma do parágrafo 2° do art. 43 da Lei 4.320/64.
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Art. 10º -
Fica o Poder Executivo autorizado a representar o Município nas Operações de crédito, nos financiamentos e nas alienações, ficando legislativamente autorizado, a proceder todos os atos para a perfeita representatividade do Município, na celebração de contratos, convênios, alienações e outros atos da competência do Executivo.
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Art. 11º -
Em atendimento as normas constantes da Portaria Interministerial n° 163 de 4 de maio de 2001, o Poder Executivo poderá abrir elementos de despesas para a implementação dos projetos e atividades aprovados nesta Lei, bem como ampliar a natureza das despesas em conformidade com as disposições contidas no parágrafo único do art. 5º, da citada Portaria.
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Art. 12º -
Fica alterada a programação de metas e valores constante do Plano Plurianual, nos termos da art. 7° da Lei n° 798 de 21 de dezembro 2005 em decorrência das modificações desta Lei.
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Art. 13º -
A proposta orçamentária do Poder Legislativo, foi elaborado com base na receita efetivamente realizada no exercício de 2007. Portanto fica o Poder Executivo autorizado a efetuar os ajustes necessários, levando-se em consideração a emenda constitucional n° 25 de 14 de fevereiro de 2000, e conforme parecer "C" no. 00/0003/2001 do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, de 28 de março de 2001, conforme rege o artigo 29A da Constituição Federal.
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Art. 14º -
Para atualização dos orçamentos dos Fundos Municipais, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite das transferências financeira realizada no exercício para cada fundo, utilizando como recursos compensatórios à anulação de dotação orçamentária de outras unidades do orçamento geral.
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Art. 15º -
Esta Lei entrará em vigor em 1° de Janeiro de 2009, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e publica-se
Antônio João - MS, 15 de dezembro de 2008.
JUNEIR MARTINEZ MARQUES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 15/12/2008