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Lei Ordinária n° 738/2003 de 10 de Fevereiro de 2003


"Dispõe sobre parcelamento de dívidas da Câmara Municipal de Antonio João, Estado de Mato Grosso do Sul com o Instituto Municipal de Previdência Social - IMPS e dá outras providências."

LÚCIA REGINA DA CRUZ BUTKEVICIUS, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Antonio João, Estado de Mato Grosso do Sul, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do Artigo 33, § 3o da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:


  • Art. 1° -

     Fica o Legislativo Municipal autorizado a parcelar as dívidas junto ao Instituto Municipal de Previdência Social - IMPS, no total de R$ 168.877,82 ( Cento e sessenta e oito mil, oitocentos e setenta e sete reais e oitenta e dois centavos ), devidamente corrigidos pelo índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGPM-FGV até 31 de Maio de 2002, oriundas de contribuições previdenciárias.

  • Art. 2° -
      O acordo de parcelamento a ser firmado entre a Câmara Municipal e o IMPS, deverá ser amortizado em 240 ( Duzentos e quarenta ) meses.

  • Art. 3° -
     Fica estipulado a data base para a quitação das parcelas mensais até o ( vigésimo quinto ) dia de cada mês.

    • § 1° -  O início do pagamento das parcelas dar-se-á no primeiro mês subseqüente ao sancionamento desta Lei.
      • § 2° -
         O IMPS emitirá todo mês uma guia de recolhimento á Câmara Municipal, demonstrando os valores repassados, discriminando a parte Patronal e dos Segurados.

        • § 3° -
           Fica autorizado, em caso de atraso superior a 90 (noventa) dias do pagamento das contribuições mensais, o IMPS efetuar a retenção dos valores devidos junto á Prefeitura Municipal, correspondente aos repasses de duodécimo do Poder Legislativo.

          • § 4° -
            Entende-se 90 ( noventa) dias após o último dia do mês vigente.

          • Art. 4° -
             Para as amortizações dos valores no presente exercício, a Câmara Municipal utilizará dotação própria já consignada no orçamento, e nos exercícios subsequentes deverá inserir nos orçamentos anuais os valores constantes das amortizações.

          • Art. 5° -

             Fica revogado todas as disposições da Lei Municipal n° 567/95, concernente a Câmara Municipal.

          • Art. 6° -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação e publicação, revogadas as disposições em contrário.


          REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

          Gabinete da Presidência, 10 de Fevereiro de 2003.

          Ver". LÚCIA REGINA DA CRUZ BUTKEVICIUS Presidente



          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 10/02/2003