Lei Ordinária n° 768/2004 de 10 de Dezembro de 2004
"Estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2005, e dá outras providências"
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTÔNIO JOÃO, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1° - Esta Lei estima a receita e fixa a despesas do Município para o exercício financeiro de 2005, compreendendo o orçamento fiscal e da seguridade social referente aos Poderes Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta.
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- II - DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
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Art. 2º - O conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, estima á receita e fixa a despesa em igual valor de R$ 7.040.580,00 (sete milhões, quarenta mil, quinhentos e oitenta reais).
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Art. 3º - A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:
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Art. 4º - A despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, fixado o orçamento fiscal em R$ 4.570.460,00 (quatro milhões, quinhentos e setenta mil, quatrocentos e sessenta reais) e o orçamento da seguridade social em R$ 2.470.120,00 (dois milhões, quatrocentos e setenta mil, cento e vinte reais).
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Art. 5º - A despesa do conjunto dos orçamentos fiscais e da seguridade social, observada a programação constante dos quadros anexos a esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:
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- III - DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e a realizar operações de crédito por antecipação de receita, até o limite fixado na Constituição Federal e Legislação Complementar.
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Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 2005, a abrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa constante dos orçamentos que integram esta Lei, utilizando como recursos compensatórios às fontes referidas nos incisos III e IV, do § 1°, do art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
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Parágrafo único. - Fica autorizado e não será computada para efeito do limite fixado no "caput" deste artigo, a abertura de créditos suplementares destinados a cobrir as despesas com pessoal e encargos sociais, limitado ao fixado na Lei Complementar n° 101 de 4 de maio de 2000.
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Art. 8º - Para atualização dos orçamentos dos Poderes Municipais, fica o Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao orçamento com recursos provenientes do excesso de arrecadação, limitados ao crescimento nominal da receita, acumuladas no exercício, considerando-se ainda, a tendência do exercício, e excluídos do limite de que trata o artigo anterior.
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Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado, no decorrer da execução orçamentária, a abrir créditos adicionais suplementares com recursos provenientes do superávit financeiro, na forma do parágrafo 2° do art. 43 da Lei 4.320/64.
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Art. 10º - Fica o Poder Executivo autorizado a representar o Município nas Operações de crédito, nos financiamentos e nas alienações, ficando legislativamente autorizado, a proceder todos os atos para a perfeita representatividade do Município, na celebração de contratos, convênios, alienações e outros atos da competência do Executivo.
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Art. 11º - Em atendimento as normas constantes da Portaria Interministerial n° 163 de 4 de maio de 2001, o Poder Executivo poderá abrir elementos de despesas para a implementação dos projetos e atividades aprovados nesta Lei, bem como ampliar a natureza das despesas em conformidade com as disposições contidas no parágrafo único do art. 5º, da citada Portaria.
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Art. 12º - Fica alterada a programação de metas e valores constante do Plano Plurianual, nos termos da art. 3° da Lei n° 723 de 21 de dezembro 2001 em decorrência das modificações desta Lei.
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Art. 13º - A proposta orçamentária do Poder Legislativo, foi elaborado com base na previsão atualizada da receita para o exercício de 2004. Portanto fica o Poder Executivo autorizado a efetuar os ajustes necessários para mais ou para menos, levando-se em consideração a receita efetivamente realizada no exercício em curso. E será utilizando como fonte compensatória os recursos provenientes da reserva de contingência
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Art. 14º - Para atualização dos orçamentos dos Fundos Municipais, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite das transferências financeira realizada no exercício para cada fundo, utilizando como recursos compensatórios à anulação de dotação orçamentária de outras unidades do orçamento geral.
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Art. 15º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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- LEGISLAÇÃO DA RECEITA
NORMAS BÁSICAS
Constituição da Republica Federativa do Brasil de 05/10/1988.
Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul de 05/10/1989.
Código Tributário Nacional - Lei Federal n° 5.172, de 25/10/1966.
Lei Complementar Estadual n° 57, de 08/01/1991.
Lei Orgânica Municipal.
Emenda Constitucional n° 14, de 12/09/1996.
Emenda Constitucional n° 29, de 13.09.2000.
Código Tributário Municipal - Lei n° 001, de 21.12.2001.
NORMAS COMPLEMENTARES
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Parágrafo único. - 
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- LEGISLAÇÃO DA RECEITA
NORMAS BÁSICAS
Constituição da Republica Federativa do Brasil de 05/10/1988.
Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul de 05/10/1989.
Código Tributário Nacional - Lei Federal n°5.172, de 25/10/1966.
Lei Complementar Estadual n° 57, de 08/01/1991.
Lei Orgânica Municipal.
Emenda Constitucional n° 14, de 12/09/1996.
Emenda Constitucional n° 29, de 13.09.2000.
Código Tributário Municipal - Lei nº 001, de 21.12.2001.
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Registra-se e publica-se
Antônio João - MS, 10 de Dezembro de 2004
DÁCIO QUEIROZ SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 10/12/2004