Voltar
Brasao brasao aj colorido

Lei Ordinária n° 742/2003 de 14 de Maio de 2003


Dispõe sobre a Instituição do Livre Acesso de Sacerdotes Religiosos nos órgãos Públicos de Saúde e dá outras providências.

Eu, DÁCIO QUEIROZ SILVA, Prefeito Municipal de Antonio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições a mim conferidas por lei, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • Art. 1° -

    Fica instituído no âmbito municipal o livre acesso de Sacerdotes Religiosos nos órgãos públicos de saúde que possuem leitos de internação.

  • Parágrafo único. -
    Entende-se por Sacerdotes Religiosos os Pastores, as Pastoras, Padres, Freiras, Freires e denominação correlatas de todas as Ordens Religiosas reconhecidas na forma da Lei.
  • Art. 2º -
    As Ordens Religiosas deverão credenciar-se junto a Gerência de Saúde Municipal, devendo apresentar comprovante de endereço, os dados pessoais, a cadeirinha ministerial e foto 3x4 (três por quatro) do Sacerdote Religioso.
  • § 1° -
    A Gerência de Saúde Municipal providenciará modelo específico de fichas para o credenciamento dos Sacerdotes para posterior confecção de cadeirinha de identificação.
  • § 2º -
    Só será permitido o acesso dos Sacerdotes nos órgãos Públicos de Saúde após apresentação de identificação à recepção.
  • § 3º -
    Só será permitido o acesso dos Sacerdotes nos órgãos Públicos de Saúde após apresentação de identificação à recepção.
  • Art. 3º -
    As visitas aos pacientes terão cunho estritamente religioso, podendo ocorrer em qualquer hora ou turno, não excedendo 15 (quinze) minutos, sendo uma visita diária por paciente, com autorização do mesmo ou dos familiares responsáveis.
  • Art. 4º -
    As visitas não poderão ocorrer em caso de necessidade de isolamento total do paciente, recomendada pelos profissionais.
  • Art. 5º -
    Esta lei entrará em vigor na data de sua sanção e publicação.


Registra-se e publica-se

Antônio João - MS, 14 de maio de 2003.

DÁCIO QUEIROZ SILVA

Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 14/05/2003