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Lei Ordinária n° 726/2002 de 15 de Abril de 2002


Dispõe sobre contratações temporárias de pessoal, para provimento de vagas no serviço público municipal e dá outras providências"

Eu, DACIO QUEIROZ SILVA, Prefeito Municipal de Antonio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições a mim conferidas por lei, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • Art. 1° -

    Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar contratações temporárias para provimento de vagas no serviço público municipal, cuja quantidade e especificações constam do Anexo único , que é parte integrante desta Lei.

  • Art. 2º -
    O Regime de Contratação Temporária consiste na contratação de servidor por tempo determinado, unicamente para o atendimento de necessidade temporárias de excepcional interesse público, previsto no art. 37, inciso IX da Constituição Federal, cuja quantidade e especificações constam do Anexo único, que é parte integrante desta Lei.
  • I -
    Atendimento de programas emergenciais decorrentes de situações caracterizadas como calamidade pública;
  • Art. 3º -
    De conformidade com esta lei, são permissíveis as contratações destinadas a:
  • II -
    Serviços de natureza técnica especializadas, por profissional qualificado;
  • III -
    Garantia de fornecimento de serviços de bens públicos à comunidade, especialmente aqueles referentes à:
  • a) - Educação e Cultura;
  • Art. 4º -
    Só poderão ser contratados, nos termos desta Lei, os interessados que comprovarem os seguintes requisitos:
  • I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
  • II -
    ter no mínimo 18 (dezoito) anos de idade e no máximo 70 (setenta) anos incompletos;
  • III - estar em gozo dos direitos políticos;
  • IV - estar quites comas obrigações militares;
  • V -
    possuir escolaridade e requisitos compatível com o cargo, em conformidade com a legislação vigente.
  • Art. 5º -
    Nas contratações autorizadas por esta Lei, serão observadas as seguintes condições:
  • I -
    fixação de remuneração com base na referencia inicial correspondente ao nível de habilitação, prevista na legislação em vigor;
  • II -
    prestação de horas semanais de trabalho correspondente às previstas para as funções a serem desempenhadas;
  • Art. 6º -
    Além das obrigações que decorrem normalmente da própria função, os contratados estão sujeitos, no que couber, aos mesmos deveres e as mesmas proibições, assim como ao regime de responsabilidade e disciplina vigente para os demais servidores do município de Antônio João/MS.
  • Art. 7º -
    O prazo de contratação pelo Regime de Contratação Temporária, será definido no contrato, não podendo ser superior a 12(doze) meses, renovável uma única vez, se necessário, por igual período.
  • Art. 8º -
    Os servidores contratados em decorrência da presente Lei, serão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos da Lei Federal n°9717/98.
  • Art. 9º -
    As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações próprias constante no orçamento vigente, suplementadas se necessário
  • Art. 10º -
    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos retroativos a 1º janeiro do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
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Registra-se e publica-se

GABINETE DO PREFEITO, aos 15 dias do mês de Abril de 2002.

DACIO QUEIROZ SILVA

Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 15/04/2002