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Lei Ordinária n° 735/2002 de 25 de Julho de 2002


Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2003, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTÔNIO JOÃO - ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL GROSSO DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • Art. 1° -

    Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município de Antônio João - Estado de Mato Grosso do Sul, relativo ao exercício de 2003, compreendendo:

  • -
    I - as metas e prioridades da administração pública municipal;
    II - as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do município;
    III - as diretrizes dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
    IV - os limites para elaboração da proposta orçamentária do poder legislativo;
    V - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
    VI - as disposições sobre as despesas com pessoal e encargos sociais.
  • Capítulo I
    DAS METAS E PRIORIDADES DA
    ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
  • Art. 2º -
    A proposta Orçamentária, para o exercício financeiro de 2003, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e entidades da Administração direta e indireta, observará na fixação das despesas as metas e prioridades a seguir especificadas, as quais terão precedência na alocação de recursos, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
  • -
    I - desenvolver e estimular programas e ações na área de educação e saúde, que visem a erradicação do analfabetismo e a melhoria da qualidade do ensino fundamental, bem como a redução da mortalidade materno-infantil e a ampliação e melhoria do atendimento da saúde pública e do saneamento básico:
    II - apoiar a população carente, em especial as crianças, os adolescentes, os idosos e os excluídos do processo produtivo, através de ações que venham a promover a melhoria de vida desses segmentos;
    III - desencadear e apoiar programas e ações de geração de emprego e renda e de capacitação de mão-de-obra;
    IV - desenvolver programas voltados a ampliação da infra-estrutura urbana e rural; 
    V - fomentar o desenvolvimento sócio-econômico do município e implantar políticas ambientais, compatibilizando-as com o uso sustentável dos recursos naturais, buscando a redução dos desequilíbrios sociais e espaciais, a modernização e a competitividade da economia municipal;
    VI - estimular e desenvolver programas para o fortalecimento da agropecuária, especialmente para o pequeno produtor, do comércio, e de outras atividades que visem a diversificação da economia do município;
    VII - propiciar oportunidades de lazer buscando a integração e o bem estar social;
    VIII - coordenar a política cultural voltada à criação artística, a produção e consumo de bens e serviços culturais para todas as camadas da população,
    IX - executar ações de planejamento, fortalecimento, desenvolvimento e divulgação dos aspectos turísticos do município;
    X - realizar ações que promovam a expansão industrial e o desenvolvimento econômico e social do município, através da formulação de diretrizes, perfil de oportunidades industriais, bem como a realização de eventos que propiciem a oportunidade de exposição de produtos.
    XI - reequipar as instalações do Poder Legislativo de móveis, equipamentos e com ampliação do prédio, no sentido de melhorar as condições de trabalho do legislativo;
    XII - manter e planejar a execução de construção e melhoramentos das estradas  vicinais, objetivando melhorar as condições de trafego e escoamento da produção agrícola;
    XXIII - equipar a Gerência de Obras com aquisição de equipamento, máquinas e veículos rodoviários, objetivando permitir a realização de obras viárias no perímetro urbano e rural;
    XIV - coordenar a ampliação da Rede de Iluminação Pública em conjunto com a concessionária, com vistas ao atendimento domiciliar de energia elétrica em áreas que não sejam dotadas deste melhoramento, e de futuros bairros e vilas;
    XV - estruturar o Conselho Tutelar com aquisição de veículo e equipamentos e mobiliários necessários para o funcionamento do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e Adolescente;
    XVI - realizar ações de ampliação e conservação do Estádio Municipal de Futebol.
  • Art. 3º -
    Os recursos ordinários do tesouro municipal obedecerão a seguinte prioridade na alocação dos recursos:
  • -
    I - pessoal e encargos sociais;
    II - serviço da dívida pública municipal;
    III - custeio administrativo, incluindo a preservação do patrimônio público
    IV - precatórios municipais;
    V - contrapartida de convênios;
    VI -investimentos.
  • Capítulo II
    DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS
    ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
  • Art. 4º -
    A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2003 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
  • Art. 5º -
    Além de observar as metas e prioridades estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
  • Art. 6º -
    A inclusão de operações de créditos no orçamento, somente serão consignados até o valor autorizado em lei específica, nos termos dos incisos III e X, do art. 167 da Constituição Federal, observadas as demais normas pertinentes à matéria
  • Art. 7º -
    As transferências de recursos a entidades públicas e privadas deverão, obrigatoriamente, estar contida na Lei Orçamentária e destinarem-se a atender as metas e prioridades constantes no art. 2º, desta lei.
  • Art. 8º -
    Na Lei orçamentária anual não poderão ser incluídos recursos para atender despesas:
  • -
    I - de órgãos ou entidades a que pertencer o servidor da Administração direta e indireta, destinados aos pagamentos, a qualquer títulos por serviços de consultoria técnica prestados pelo mesmo servidor;
    II - de clubes, associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas as creches e escolas para atendimento pré-escolar e aos portadores de necessidades especiais;
    III - subvenções para entidades públicas estaduais e municipais, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, ressalvadas as destinadas a entidades municipais para atendimento das ações de assistência social, observando-se ainda as disposições contidas no art. 19 da Constituição Federal e no § 2° do art. 176 da Constituição Estadual.
  • Art. 9º -
    A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no mínimo, um por cento da receita corrente líquida, para a cobertura de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do inciso III, do artigo 5° da Lei Complementar 101 de 4 de maio de 2000.
  • Art. 10º -
    A verba necessária para o pagamento de débitos constantes de precatórios judiciários apresentados até 1° de julho de 2002, constarão na previsão de dotação orçamentária da Prefeitura Municipal.
  • Parágrafo único. -
    A relação dos débitos, de que trata o caput deste artigo, somente incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda.
  • Capítulo III
    DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS
    FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
  • Art. 11º -
    O Orçamento da Seguridade Social deverá obedecer ao disposto nos artigos 173, 181 e 185 da Constituição Estadual e contará dentre outros, com recursos provenientes:

  • Parágrafo único. -
    I - das Contribuições Sociais a que se refere o § 1° do art. 181 da Constituição Estadual;
    II - as receitas próprias dos órgãos, entidades e fundos que integram o Orçamento de que trata este artigo;
    III - de transferências de recursos do tesouro Municipal;
    IV - de convênios ou transferências de recursos da União e Estado.
  • Art. 12º -
    Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social a discriminação das despesas far-se-á por categoria de programação (projeto/atividade), indicando-se pelo menos para cada uma, no seu menor nível:
  • Parágrafo único. -
    I - o orçamento a que pertence; 
    II - a natureza da despesa
  • Art. 13º -
    As despesas e as receitas dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como o conjunto dos dois orçamentos, serão apresentados de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou o superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos.
  • Art. 14° -
    Lei Orçamentária Anual incluirá, dentre outros, os seguintes demonstrativos:
  • -
    I - das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois componentes, que obedecerão ao previsto no art. 2°, § 1° da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964;
    II - da natureza da despesa, para cada órgão, obedecendo a classificação de forma prevista no anexo II, da Lei n° 4.320 de 17 de março de 1964;
    III - dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 212, da Constituição Federal;-,
    IV -dos recursos destinados ao ensino fundamental, de forma a caracterizar o cumprimento do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal;
    V - dos recursos destinadas a Saúde, nos termos da Emenda Constitucional n° 29 e Lei Orgânica Municipal;
    VI - por projetos e atividades, os quais serão integrados por títulos e descrição dos objetivos contendo as respectivas metas ou ação pública esperada.
  • Seção I
    DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO PODER LEGISLATIVO
  • Art. 15º -
    O total das despesas do Poder Legislativo Municipal para 2003, excluídos os gastos com inativos, será de 8% (oito por cento) do somatório das seguintes receitas efetivamente realizada no exercício anterior:
  • -
    I - da receita tributaria;
    II - das transferências provenientes do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, sobre o ouro quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, nos termos do § 5º do artigo 153, da Constituição Federal,
    III - da participação dos Municípios no produto da arrecadação dos impostos previstos no artigo 158 da Constituição Federal
    IV - da participação dos Municípios no produto da arrecadação dos impostos previstos no artigo 159 da Constituição Federal.
  • Parágrafo único. -

    A Câmara Municipal encaminhará até 15 de julho de 2002, o detalhamento da despesa para inclusão no orçamento programa do exercício de 2003

  • Art. 16º -
    As despesas com pessoal e seus encargos sociais, incluindo os subsídios dos vereadores, limitar-se-á a estabelecida na alínea "a", do inciso III, do artigo 20, da Lei Complementar 101 de 4 de maio de 2000.
  • Seção II
    DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA
    LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
  • Art. 17º -
    Os projetos de alteração na legislação tributária municipal somente serão levados à apreciação após demonstrado que atendem ao disposto no artigo 14, da Lei Complementar 101 de 4 de maio de 2000.
  • Parágrafo único. -
    Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar os ajustes necessários ao orçamento.
  • Seção III
    DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS DESPESAS COM
    PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
  • Art. 18º -
    No exercício financeiro de 2003, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Legislativo e Executivo do Município observarão os limites estabelecidos no artigo 19, da Lei Complementar 101 de 4 de maio de 2000.
  • Art. 19º -
    Em conformidade com as disposições contidas no parágrafo único do art. 169 da Constituição Federal, a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estruturas de carreiras, pelos poderes Executivo e Legislativo, serão realizadas mediante lei específica.
  • Parágrafo único. -
    No exercício de 2003, observado o limite do artigo 20 da Lei Complementar 101 de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, poderão ser admitidos servidores se existirem cargos vagos a preencher.
  • Art. 20º -
    Fica proibida a contratação de hora-extra sempre que as despesas com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite a que se refere o art. 20 da Lei Complementar 101 de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, salvo aquelas relacionadas com os serviços essenciais.
  • Seção IV
    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
  • Art. 21º -
    As propostas de modificações no projeto de lei orçamentária anual, serão apresentadas no que couber, com forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento, nesta lei.
  • Art. 22º -
    programação financeira e o cronograma de execução mensal serão estabelecidos nos termos do art. 8º da Lei Complementar 101 de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal , segundo as prioridades e metas desta lei, sendo revisto bimestralmente conforme o resultado apurado no período.
  • Art. 23º -
    Fica o Poder Executivo autorizado a realizar convênios, acordos, ajustes ou congênere, podendo arcar com despesas de outros entes da federação, para o atendimento de interesse comum, de acordo com as metas e prioridades fixadas metas lei.
  • Art. 24º -
    Para ajustar as despesas ao efetivo comportamento da receita, fica o poder executivo autorizado, no decorrer da execução orçamentária, a abrir créditos suplementares, inclusive, ao poder Legislativo, com recursos provenientes do excesso de arrecadação, limitados ao crescimento nominal da receita.
  • Art. 25º -
    O projeto de lei orçamentário anual, será encaminhado juntamente com o plano plurianual à Câmara Municipal pelo Prefeito, até o dia 15 de outubro de 2002, se outro prazo não for determinado em Lei Complementar Federal a que se refere o inciso 1 do § 9° do artigo 165 da Constituição Federal.
  • Art. 26º -
    Ficam estabelecidos os seguintes critérios e formas de limitação de empenhos para os Poderes Executivo e Legislativo, observando a seguinte ordem de prioridades:
  • -
    I - redução das despesas de investimentos;
    II - redução das despesas de custeio administrativo
  • § 1° -
    Para o atendimento do disposto neste artigo ficam ressalvadas as despesas relacionadas aos projetos de grande alcance social e aos serviços essenciais.
  • § 2º -
    A limitação de empenhos e movimentação financeira ocorrerá por ato próprio de cada poder e nos montantes necessários para o atendimento do art. 9° da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
  • § 3º -
    Fica o Poder Executivo obrigado a comunicar, em até 30 (trinta) dias após o final do bimestre, os valores aos quais ficarão limitados os empenhos e a movimentação financeira do Poder Legislativo.
  • Art. 27º -
    Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for aprovado até 31 de dezembro de 2002, a sua programação poderá ser executada na forma do projeto original.
  • Art. 28º -
    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Registra-se e publica-se

GABINETE DO PREEITO MUNICIPAL DE ANTÔNIO JOÃO, Estado de Mato Grosso do Sul, em 25 de Julho de 2002

DÁCIO QUEIROZ SILVA

Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 25/07/2002