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Lei Ordinária n° 1081/2016 de 08 de Dezembro de 2016


Estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2017, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Antônio João, Estado de Mato Grosso do Sul no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal.


  • Art. 1° -

     Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Antônio João -MS para o exercício de 2017, compreendendo o orçamento fiscal e da seguridade social referente aos Poderes do Município, seus fundos e entidades da administração direta.

  • Art. 2° -

     O conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, estima receita e fixa despesa em igual valor de R$ 31.465.200,00, (trinta e um milhões e quatrocentos e sessenta e cinco mil e duzentos reais), valor adequado em relação ao valor projetado na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, observando a previsão negativa do PIB para 2017, fato constatado nos meses de junho, julho e agosto de 2016, período da elaboração da Proposta Orçamentária.

  • Art. 3° -
     A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes, de capital e Contribuições Intra-Orçamentárias. na forma da legislação vigente, discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:

  • Parágrafo único. -


  • Art. 4° -
     A despesa do conjunto dos orçamentos, observada a programação constante dos quadros anexos a esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:
  • Parágrafo único. -
  • Art. 6° -
     Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e de seguridade social, a discriminação da despesa far-se-á por Grupo de Natureza da Despesa e Modalidades de Aplicação.
  • Parágrafo único. -
     Os Créditos Orçamentários na Lei Orçamentária Anua! serão autorizados por Grupos de Natureza da Despesa e Modalidades de Aplicação, assim como as suas alterações orçamentárias autorizadas.

  • Art. 7° -
     Fica o Poder Executivo autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita, bem como realizar operações de crédito, até o limite fixado na Constituição Federal e Legislação Complementar Federal, mediante autorização genérica do Poder Legislativo.


  • Art. 8° -
     Ocorrendo alterações na Legislação Tributária em vigor, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes ao Orçamento na execução orçamentária.
  • Art. 9° -
     Durante o exercício de 2017 ficam o Poder Executivo e o Poder Legislativo, autorizados a conceder reajustes de pessoal Ativo e Inativo, observando os dispositivos constitucionais e os artigos 19 e 20 da Lei Complementar n.° 101, de 04 de maio de 2000.

  • Art. 10° -

     Durante o exercício de 2017, as fontes de recursos, apontadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2016, serão adequadas às fontes que constam da Instrução Normativa n° 36 do Tribunal de Contas do Estado de MS, conforme a estruturadas na Proposta Orçamentária, atendendo ao que determinam as Normas Técnicas da STN.


  • Parágrafo único. -
    As Fontes de Recursos apontadas na Proposta Orçamentária para o exercício de 2017 poderão ser detalhadas ao nível de Origens de seus Recursos quando da Execução do Orçamento de 2017 e às novas orientações que o Tribunal de Contas vier a estabelecer para a Execução Orçamentária de 2017.

  • Parágrafo único. -
     As suplementações orçamentárias decorrentes dos créditos adicionais na forma do caput deste artigo não observarão o rigor das fontes de recursos definidas na Instrução Normativa n° 36 do Tribunal de Contas do Estado de MS, e constantes da peça orçamentária em questão, considerando a flexibilidade da realização da receita prevista, tanto para mais como para menos, podendo suplementar uma fonte a outra, sem a fixação de origem ou destino.
  • Art. 11° -
     Fica o Poder Executivo autorizado a representar o Município nas Operações de Crédito, nos financiamentos e nas alienações, a proceder todos os atos para a perfeita representatividade do Município, na celebração de contratos, convênios, alienações e outros atos da competência do Executivo.

  • Art. 12° -
     Poder Executivo disponibilizará, até 31 de janeiro de 2017, o crono-grama mensal de previsão de arrecadação de receitas e desembolso de despesas para o exercício de 2017, com base na Receita Prevista e Despesa Fixada por esta Lei.

  • Art. 13° -
     Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício de 2017, créditos adicionais e suplementares na forma dos incisos I e II do art. 41 e dos incisos I, II, lil e IV do § 1o do art. 43, todos da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964, em nível de Grupo de Natureza da Despesa e Modalidades de Aplicação, tendo por base os mesmos Grupos de Natureza da Despesa e Modalidades de Aplicação dos orçamentos que integram esta Lei.

  • Art. 15° -
     Os repasses, ao Poder Legislativo Municipal, far-se-ão mensalmente, na proporção de 1/12 (um doze avos) do total dos valores estabelecidos pelo art. 29-A, da Constituição Federal, calculados sobre a receita efetivamente arrecadada no exercício de 2016, fixados em 7% (sete por cento).
  • Art. 14° -
     Para ajustar as despesas ao efetivo comportamento da receita, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar, no decorrer da execução do orçamento do exercício de 2017, até 40% (quarenta por cento) sobre o total da despesa fixada no orçamento geral do Município utilizando os recursos previstos no inciso III do § 1 0 do Artigo 43 da Lei Federal n.° 4.320/64.

    • § 1° -

       Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo Municipal fará o cálculo da apuração final da receita efetivamente realizada, após o encerramento do exercício financeiro de 2016.


      • § 2° -
         O Poder Executivo procederá á adequação necessária, até o limite permitido, caso o total do Orçamento do Poder Legislativo Municipal seja inferior ao fixado nesta Lei.

        • § 3° -
           Havendo superávit do total do Orçamento do Poder Legislativo Municipal, a diferença será objeto de suplementação das dotações, definidas nos prazos e nos elementos previamente indicados pela Câmara Municipal, não se computando para o limite estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2016, para Proposta Orçamentária de 2017 e na Lei de Orçamento para o Exercício de 2017.

        • Art. 16° -
           Fica alterado e atualizado o Plano Plurianual do quadriênio 2014-2017, de acordo com as atualizações realizadas no Orçamento para o exercício de 2017, em todos os seus Demonstrativos.

        • Art. 17° -
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


        REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

        SELSO LUIZ LOZANO RODRIGUES 

        Prefeito Municipal



        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 08/12/2016