Lei Ordinária n° 1074/2016 de 08 de Julho de 2016
"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI DE ORÇAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE 2.017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O Prefeito Municipal de Antônio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal.
Esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias do Município Antônio João - MS para a elaboração do Orçamento do exercício de 2017 e adequação do Plano Plurianual para o quadriênio de 2014 a 2017, atendendo;
Diretrizes Gerais da Administração Municipal
Sub-função - a partição da função, agregando subconjunto de despesa do setor público;
Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação em nível de Grupos de Natureza da Despesa e Modalidades de Aplicação.
Cada atividade e ou projeto identificará a função e a sub-função às quais se vinculam.
As fontes de financiamento do orçamento serão classificadas conforme orientação técnica aos jurisdicionados DGGM/PRES. N° 01 de 17 de março de 2010, alterada pela orientação técnica n° 06 de 30 de setembro de 2010, disciplinada pelo Anexo V da Instrução Normativa TC MS n° 36 de 06 de junho de 2011, que altera a Instrução Normativa TC MS n° 35 de 2011 e na ausência destas nas Instruções Normativas do TCE já citadas, serão criadas conforme sua ordem progressiva, quando o Orçamento estiver detalhado para a sua Execução.
Priorizar a aplicação de recursos destinados à manutenção das atividades já existentes sobre as ações em expansão;
De transferências de recursos do Tesouro, Fundos e entidades da Administração Indireta, convênios ou transferências do Estado e da União para a seguridade social.
Investimentos: recursos destinados a obras e instalações, equipamentos e material permanente, investimentos em regime de execução especial, diversos investimentos e sentenças judiciais;
Por projetos e atividades, os quais serão integrados por títulos, quantificando e qualificando os recursos;
Por projetos e atividades, os quais serão integrados por títulos, quantificando e qualificando os recursos;
Aplicam-se, às Administrações Indiretas, no que couberem, os limites e disposições contidas na Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, alterada pela LC 131/2009, cabendo a incorporação dos seus Orçamentos Anuais assim como as Prestações de Contas, às Demonstrações Consolidadas do Município.
Aplicam-se, às Administrações Indiretas, no que couberem, os limites e disposições contidas na Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, alterada pela LC 131/2009, cabendo a incorporação dos seus Orçamentos Anuais assim como as Prestações de Contas, às Demonstrações Consolidadas do Município.
Ensino Fundamental com aplicação mínima de 60% (sessenta por cento) dos recursos apurados nos termos do inciso I desta Lei, com o objeto de assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério, enquanto outras políticas para o setor não foram aprovadas;
Equipara-se a Operação de Crédito e integrará a Dívida Pública Consolidada, nos termos do parágrafo Io do art. 29 da Lei 101 de 04.05.2000, alterada pela LC 131/2009, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos artigos 15 e 16 da mesma Lei:
A assunção de dívidas;
A Receita Tributária do Município;
De prestação de serviços;
A receita contida nos anexos desta Lei será revista por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, para ajustes aos efeitos provocados pela macroeconomia da nação, pelos efeitos econômicos provocados pela economia local e para atender aos dispositivos contidos nos parágrafos anteriores a este, conforme art. 3o desta Lei.
Estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no "caput", por meio de aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Para atendimento das disposições contidas no Art. 169 da Constituição Federal, fica o poder executivo autorizado, no decorrer da execução orçamentária, a efetuar os ajustes necessários, para se adequar a Lei Complementar 101 de 4 de maio de 2000, alterada pela LC 131/2009.
Disposições Sobre as Despesas Decorrentes de Débitos de Precatórios Judiciais
A averiguação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nü 101/2000, será realizada no final de cada semestre.
Das Disposições Gerais
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
ANEXO IIA LEI MUNICIPAL n ° 1074/2016
ANEXO IIA LEI MUNICIPAL n ° 1074/2016
NOSSAS PROPOSTAS:
• Criar o Aval Solidário no âmbito do dc._ r^ <>' jiicnto e geração de renda;
• Implantar projeto de urbanização de praças,
• Revitalizar áreas de iazer da cidade;
• Promover a conscientização da população, juntamente com as associações de moradores, com campanhas educativas, visando inibir 3 utilização de terrenos baldios como depósitos de lixos urbanos, provocando a prolif racno e insetos, causando doenças e poluindo o lençol freático, num total prejuízo ao rr o a'r. >lente.
Meio Ambiente
Até bem pouco tempo, as políticas ambientais, de saneamento e meio ambiente sempre ficaram em segundo plano no município. Como o resultado dessa falta de preocupação com a vida dos cidadãos de Antônio João, sempre foram patentes os índices elevados de internações hospitalares decorrentes de doenças causadas pela deficiência ou mesmo inexistência de saneamento básico. Na nossa administração o saneamento será um dos problemas que procuraremos solucionar. A implantação desses serviços terá forte impacto na vida da população, reduzindo doenças e taxas de mortalidade infantil, influindo na melhoria de indicadores sociais, como o índice de Condição de Vida da População e do índice de Desenvolvimento Humano.
NOSSAS PROPOSTAS:
• Buscar o desenvolvimento ecologicamente sustentável, socialmente justo e economicamente viável para Antônio João;
• Trabalhar pela melhoria da qualidade de vida e por um ambiente saudável para todos;
• Implantar a coleta seletiva de lixo;
• Recuperar matas ciliares e nascentes de cursos de água nas periferias;
• Readequar a Estrutura Física da Usina de Lixo.
Modernização da Administração Pública
Promover o Controle Social e a Participação Popular
Inclusão Social e a Cidadania
Cultura, Esporte e Lazer Para Todos:
Saúde
Saneamento Básico e Lixo Urbano
Habitação
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
Antônio João, 08 de Julho de 2016.
SELSO LUIZ LOZANO RODRIGUES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 08/07/2016