Lei Ordinária n° 1050/2015 de 12 de Junho de 2015
"Dispõe sobre instituir as cores oficiais do município e das outras providências. "
O Prefeito Municipal de Antônio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal.
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Art. 1° -
Fica instituída como cores oficiais do Município de Antônio João -MS, aquelas predominantes na sua Bandeira: azul, vermelha e branca.
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Parágrafo único. -
a cor predominante na fachada dos prédios públicos será obrigatoriamente azul, vermelha e branca, de acordo com a cor expressa na bandeira do Município.
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Art. 2° -
Os imóveis públicos, e os particulares utilizados pela Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Município, bem como as obras de engenharia e arquiteturas públicas, obrigatoriamente, serão pintadas na parte externa com as cores oficiais do Município, o que deve obedecer ao parágrafo único do artigo anterior.
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Art. 3° -
A utilização das cores oficiais do Município, instituída por esta Lei, será obrigatória quando da construção ou reforma dos prédios públicos de que trata o artigo anterior.
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Art. 4° -
Será dispensada a utilização das cores do Município, quando:
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I -
O bem imóvel ou obra que, por sua identificação e ou visualização, exigirem cores especiais em normas nacionais ou internacionais.
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II -
Se tratar de obras de arte ou bens tombados como patrimônio histórico e cultural, assim definidos em Lei.
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III -
se tratar de imóveis cedidos por órgãos da administração direta do Estado ou da União.
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Art. 5° -
Os uniformes destinados aos alunos da rede municipal de ensino, quando distribuídos pela municipalidade, deverão obedecer a padronização com a utilização das cores oficiais do Município (cores da Bandeira).
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§ 1° -
Os atletas patrocinados integralmente pelo município deverão, obrigatoriamente, utilizar uniformes com as cores da Bandeira do Município, dentro ou fora deste, nacionalmente ou internacionalmente.
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§ 2° -
Fica determinado que as disposições relacionadas ao caput deste artigo e do parágrafo 1° deverão ter as suas cores modificadas a partir do exercício do ano de 2016.
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Art. 6° -
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, caso seja necessário.
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Art. 7° -
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta de verba própria, designada no orçamento vigente.
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Art. 8° -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
Antônio João, 12 de junho de 2015.
SELSO LUIZ LOZANO RODRIGUES
Prefeito Municipal.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 12/06/2015